ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ressalvou-se que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução.<br>2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em q ue a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " A  presente decisão agravada expõe que a agravante deixou de impugnar especificamente a inaplicabilidade das súmulas 83 do STJ. Ora Excelências, verifica-se que houve no Agravo em Recurso Especial o combate a todos os pontos da decisão agravada de maneira consistente. Percebe-se, portanto, a ausência de óbice formal da leitura do agravo quando reitera as questões recorridas. Veja-se os trechos do Agravo em Recurso Especial que argumentou especificamente a inaplicabilidade da súmula 83 do STJ. Senão veja-se o que consta na página e-STJ Fl.754 a 755: (..)"<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, ressalvou-se que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução.<br>2. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em q ue a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Precedentes.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORA EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO ADJUVANTE COM A MEDICAÇÃO LENALIDOMIDA (25MG), 21/21 DIAS, NUM TOTAL DE 6 CICLOS, EM RAZÃO DO DIAGNÓSTICO DE LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B. MEDICAMENTO APROVADO PELA ANVISA. ALEGADA TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS. INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 14.454/2022. ROL DA ANS QUE CONSTITUI APENAS REFERÊNCIA BÁSICA. DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO. TRATAMENTO NÃO EXPERIMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (e-STJ, fls. 706-707)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 12 e 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e art. 4º da Lei 9.961/2000, pois teria havido determinação judicial de cobertura de tratamento não previsto no rol e fora do contrato, o que contrariaria a competência normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar e as amplitudes de cobertura legalmente fixadas.<br>(ii) art. 6º e § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porque a Lei 14.454/2022 teria sido aplicada retroativamente a fatos ocorridos em 2018, violando o ato jurídico perfeito e o regime jurídico vigente ao tempo da negativa de cobertura.<br>(iii) art. 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, pois o acórdão teria desconsiderado que a cobertura de tratamento fora do rol somente seria exigível desde que atendidos os critérios de eficácia baseada em evidências científicas ou recomendações da Conitec ou de órgão internacional de avaliação de tecnologias em saúde, o que não teria sido demonstrado.<br>(iv) jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (embargos de divergência nos REsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), porquanto o acórdão recorrido teria divergido da orientação que firmaria a taxatividade do rol da ANS e a necessidade de observância das excepcionalidades previstas.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 741 (e-STJ, fl. 741).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, no caso em epígrafe, não se vislumbra ofensa aos artigos 12 e 10, § 4º, da Lei 9.656/1998, e art. 4º da Lei 9.961/2000, tampouco ao artigo 10, § 13, I e II, da Lei 9.656/1998, sendo forçosa a confirmação da incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>No caso em tela, a sentença combatida determinou o fornecimento pelo plano de saúde do tratamento R-CHOP  LENALIDOMIDA (25mg), 21/21 dias, num total de 6 ciclos, consoante determinação médica, em razão do diagnóstico de LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B.<br>Nesse contexto, o eg. TJ-AL concluiu que a operadora é obrigada a custear o referido tratamento indicado pelo médico assistente, conforme se infere da transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual, senão vejamos (fls. 709-712):<br>"8. No caso em tela, a sentença combatida determinou o fornecimento pelo plano de saúde do tratamento R-CHOP  LENALIDOMIDA (25mg), 21/21 dias, num total de 6 ciclos, consoante determinação médica, em razão do diagnóstico de LINFOMA DIFUSO DE GRANDES CÉLULAS B.<br>9. O plano de saúde, em suas razões recursais, alegou a inexistência do dever contratual de fornecer medicamentos não previstos na ANS.<br>10. Pois bem.<br>11. O agravante alega que o medicamento não está previsto no contrato elaborado nos termos da Lei Federal nº 9.656/98, além disso, que não está previsto no rol da ANS.<br>12. Apesar da alegação de que os medicamentos não estão previstos no rol da ANS, este Tribunal de Justiça possui entendimento firme, alinhado ao STJ, no sentido de que o rol da ANS é meramente exemplificativo e que cabe ao plano de saúde custear o tratamento e a periodicidade adequada dos procedimentos necessários à plena recuperação do beneficiário, sob pena de fornecimento inadequado do serviço prestado.<br>13. De mais a mais, foi publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, dispondo em seu art. 10, §12, que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde", confirmando a jurisprudência que já vinha sendo unânime ao considerar o rol da ANS exemplificativo:<br>(..)<br>14. Ressalte-se, ademais, que o tratamento antineoplásico é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde nos termos do art.12, II, "g", da lei nº 9.656/98.<br>15. No caso, o próprio médico que assiste o paciente ressaltou a necessidade da utilização para o caso em específico, como se depreende do relatório de fls. 24 dos autos principais.<br>16. Frise-se que o medicamento se enquadra como antineoplásico, além de ser registrado na ANVISA, não sendo considerado experimental."<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos, em relação ao qual há apenas uma diretriz na resolução.<br>Assim, no caso de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, é assente que a jurisprudência se firmou no sentido de que o fornecimento é obrigatório.<br>Nessa linha de intelecção, confiram-se os precedentes já homenageados na decisão agravada:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA DO TRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA. DOENÇA DE SÉZARY. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (..)<br>2. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico.<br>3. A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos - doença de Sézary - linfoma A negativa decutâneo -, em que há apenas uma diretriz na resolução. cobertura, portanto, verbera conduta abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.940.758/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ.<br>2. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.637.342/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não há falar em rol de cobertura no que se refere aos medicamentos para tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS - devendo ser fornecidos, pela operadora de plano de saúde, conforme prescrição do médico assistente. Precedentes.<br>2. No mais, o acolhimento da pretensão recursal exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ocorrência de dano moral na espécie, bem como da adequação do valor da indenização fixada. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.666.549/PE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024, g.n.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. ANTINEOPLÁSICO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>3. Tratando-se de terapia oncológica, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa de seu rol de procedimentos. Precedentes.<br>4. Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer. Precedentes. 4.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. (..)<br>8. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.647.713/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024, g.n.)<br>Nesse cenário, estando o v. acórdão distrital em sintonia com a jurisprudência do eg. STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.