ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO AGRAVO E NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no agravo e, também, no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, o qual, por isso, não pode ser conhecido.<br>3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por UNIMED VALE DO CORUMBÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 994-995, que não conheceu do recurso, em razão de irregularidade na representação processual.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a regularidade da representação, afirmando que: (i) havia patronos com procuração e habilitados desde a origem; (ii) a assinatura do advogado sem poderes constou apenas por uso de assinador digital externo; (iii) a juntada posterior de procuração e a atuação de outros advogados da mesma banca teriam suprido o vício, inclusive com ratificação (fls. 1002-1016).<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1017-1020, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a condenação do agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO AGRAVO E NO RECURSO ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. Caso concreto no qual, embora intimada para regularizar a sua representação no agravo e, também, no recurso especial, interposto contra decisão publicada sob a vigência do CPC/2015, a parte recorrente não apresentou tempestivamente a cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado signatário das petições daqueles recursos, o qual, por isso, não pode ser conhecido.<br>3. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A presente irresignação não merece prosperar, devendo ser confirmada a decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ.<br>No caso dos autos, a Presidência do STJ constatou a ausência de instrumento de mandato, conferindo poderes outorgando poderes ao Dr. PAULO GUERRA DE ALMEIDA, subscritor do agravo e do recurso especial. Em vista dessa circunstância, por meio do despacho de fl. 954, publicado em 30/06/2025 (fl. 957), foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Entretanto, na procuração juntada à fl. 959 não constam poderes outorgados ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. PAULO GUERRA DE ALMEIDA, circunstância que inviabiliza o saneamento da irregularidade da representação e, consequentemente, o conhecimento do recurso.<br>Salienta-se ser a assinatura eletrônica a forma de identificação inequívoca do signatário. Deste modo, a opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica a vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, que será considerado, para todos os efeitos, o subscritor da peça, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado que venha a constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração, menos ainda a mera aposição do nome na peça.<br>Nesse sentido, decidiu a Corte Especial:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROTOCOLO E ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SUM. 115/STJ.<br>1. A utilização do meio eletrônico de peticionamento exige a observância das regras próprias previstas na Lei 11.419/2006, em especial, para a hipótese sob análise, o disposto no art. 2o, inc. III, alínea "a", segundo o qual, a assinatura eletrônica, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, considera-se "forma de identificação inequívoca do signatário".<br>2. A opção pela utilização do meio eletrônico de peticionamento implica na vinculação do advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, considerando-se-o, para todos os efeitos, o subscritor da peça. Precedentes.<br>3. Não tem valor eventual assinatura digitalizada, de outro advogado, que venha constar da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade e também porque essa modalidade de assinatura - de fácil reprodução por qualquer pessoa no âmbito digital - não possui qualquer regulamentação legal.<br>4. Na hipótese, considerando que o advogado que assinou eletronicamente os agravos regimentais não possui procuração nos autos, tem-se por inexistente ambos os recursos, ex vi do enunciado no 115 da Súmula/STJ. 5. Agravos regimentais não conhecidos"<br>(AgRg na APn 675/GO, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 3/12/2014, DJe de 12/12/2014)<br>Na hipótese, o advogado titular do certificado digital utilizado para a transmissão eletrônica do agravo e do recurso especial, Dr. PAULO GUERRA DE ALMEIDA, não possui procuração e a parte recorrente, apesar de devidamente intimada para proceder à regularização da representação processual, deixou de sanar o vício oportunamente.<br>Assim, houve a preclusão consumativa da oportunidade de saneamento da representação dos recursos de agravo e de recurso especial, em razão do esgotamento da oportunidade de se sanar o defeito de representação do agravo e, também, do recurso especial, observado tratamento isonômico às partes, sob pena de premiação da negligência no cumprimento dos deveres processuais e de violação do direito da parte contrária à prestação jurisdicional célere.<br>Desse modo, mesmo tendo sido devidamente intimada, a parte não atendeu à determinação de regularização da representação processual do agravo em recurso especial, razão pela qual o seu recurso não pode ser conhecido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015.<br>Além disso, é ônus da parte recorrente zelar pela apresentação da documentação necessária ao conhecimento do recurso especial, não afastando a incidência da Súmula n. 115 do STJ a alegação de que, nos autos originários, há procuração outorgada ao advogado substabelecente.<br>Por oportuno, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "na instância superior, diante da impossibilidade de acessos aos autos eletrônicos originais, é de rigor a apresentação da cadeia completa de procurações/substabelecimentos mesmo em se tratando de agravo de instrumento, uma vez que a previsão do art. 1.017, § 5º, do CPC não alcança o STJ". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.003/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br>Ainda, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a atuação de advogado nas instâncias ordinárias, sem poderes para realizar atos processuais, não convalida o vício de representação processual, porquanto esta Corte não admite mandato tácito" (AgInt nos EDcl no AREsp 941.723/ PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 8/8/2017).<br>Confiram-se, também, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso a Súmula n. 115 do STJ por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.<br>2. A parte agravante foi intimada para regularizar a representação processual, mas não atendeu à determinação no prazo assinalado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>4. A parte agravante alega a possibilidade de representação tácita e questiona o formalismo na exigência de procuração específica para o advogado que protocolou o recurso.<br>5. A questão relacionada à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, suscitada nas contrarrazões, também está em discussão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O STJ possui entendimento consolidado de que, na ausência de procuração nos autos, e não havendo regularização da representação processual após intimação, o recurso não pode ser conhecido, conforme a Súmula n. 115 do STJ.<br>7. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, não sendo suficiente a mera menção ao nome de outro advogado na peça processual.<br>8. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual, após intimação, impede o conhecimento do recurso especial. 2. A assinatura eletrônica vincula o advogado titular do certificado digital ao documento, sendo imprescindível a apresentação de procuração ou substabelecimento válido. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". (..).<br>(AgInt no REsp n. 2.173.543/MG, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC. SUBSTABELECIMENTO SEM JUNTADA DE PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. PODERES NÃO CONFERIDOS. NECESSIDADE DE TRASLADO DA PROCURAÇÃO DE PROCESSO CONEXO OU INCIDENTAL. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual.<br>2. O substabelecimento de poderes não subsiste por si só, sendo indispensável o traslado da procuração outorgada ao advogado substabelecente, de forma a possibilitar a comprovação da legítima outorga de poderes.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior.<br>4. Vale pontuar que a alegação de falha ou ausência na digitalização de documentos do feito deve vir acompanhada de certidão comprobatória, o que não ocorreu na presente hipótese.<br>5. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n. 115 do STJ.<br>6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento.<br>7. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.891/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)<br>Destarte, verificada a irregularidade da representação processual e descumprida determinação para que fosse sanado o vício, impõe-se o não conhecimento do recurso.<br>Assim, mediante análise dos autos, verifica-se que o advogado que assina eletronicamente o recurso especial e o próprio agravo interno no recurso especial, Dr. PAULO GUERRA DE ALMEIDA, não apresentou procuração válida capaz de demonstrar a legítima outorga de poderes.<br>Por fim, também, não merece ser acolhido o pedido formulado em impugnação do presente agravo interno quanto à incidência de multa.<br>Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória".<br>Contudo, o presente agravo interno não apresenta tais características.<br>No que se refere aos honorários recursais, a orientação jurisprudencial da Corte Especial do STJ é no sentido de que "não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe 7/3/2019).<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.