ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025, iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para a interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na excepcionalidade.<br>3. A recorrente também não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo na origem, foi determinada a intimação da parte, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, também permaneceu inerte.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIO LOPES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 193/194), que não conheceu de seu recurso especial e de seu agravo em recurso especial, em razão de deserção e intempestividade, respectivamente.<br>Nas razões recursais, a parte agravante afirma, em síntese, que "a falta de anexar os comprovantes e o pagamento novamente das GR Us, data vênia, podem suprir o lapso do diário de justiça não tradicional, contanto que as publicações sempre ocorreram no sistema eletrônico acompanhado pelo token no sistema eletrônico do Tribunal. As custas foram pagas a maior. Podemos observar que o processo desde sua digitalização sempre teve suas intimações feitas pelo procedimento eletrônico tradicional e não pelo DJERJ e, mesmo com nova oportunidade, os recorrentes recolheram novamente as custas e juntaram os comprovantes de pagamento que podem ser verificados e certificados. ." (e-STJ, fl. 814).<br>Quanto à intempestividade do agravo, ponderou que "roga pela revisão da aplicação de penalidade que considerou o recurso incabível, pois que as justificativas acima já narradas e comprovadas merecem acolhimento, portanto, o recurso cabível suspendeu o prazo recursal, sendo tempestivo. " (e-STJ, 816).<br>Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (e-STJ, fl. 824-825).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECURSO DO PRAZO LEGAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 25 de fevereiro de 2025, iniciando-se em 26 de fevereiro de 2025 a fluência do prazo para a interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado no Tribunal de origem em 21 de março de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal, quando decorrido, portanto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na excepcionalidade.<br>3. A recorrente também não comprovou o preparo recursal. Percebida a irregularidade no recolhimento do preparo na origem, foi determinada a intimação da parte, para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, complementando o recolhimento das custas. A parte, embora regularmente intimada para sanar o vício, também permaneceu inerte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Quanto à tempestividade do agravo em recurso especial, conforme se extrai dos autos, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 22 de janeiro de 2025 (e-STJ, fl. 651), iniciando-se em 23 de janeiro de 2025 a fluência do prazo para interposição do recurso. Ocorre que o agravo em recurso especial somente foi protocolado em 02 de abril de 2025, conforme se infere da chancela eletrônica inserida no frontispício da petição recursal (e-STJ, fl. 704), quando decorrido, port anto, o prazo recursal de 15 dias úteis, previsto nos arts. 219, caput, 994, VI, 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.<br>Destaca-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na instância ordinária, não interrompem o prazo para a interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo o de interpor o agravo" (AgInt nos EAREsp 1.653.277/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 3/5/2022). Todavia, no caso, a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na excepcionalidade.<br>Relativamente ao preparo do recurso especial, percebida a irregularidade no recolhimento do preparo na origem, foi determinada a intimação da parte para que comprovasse o direito ao benefício de gratuidade de justiça, que não fora concedido, conforme decisão de fls. 635-636, e-STJ.<br>Em sequência, o recorrente foi devidamente intimado para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de cinco dias, que transcorreu sem manifestação, resultando na inadmissão do recurso especial, conforme decisão de admissibilidade proferida às fls. 649, e-STJ.<br>Dessa forma, verifica-se que o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 187 do STJ, o que leva ao reconhecimento de deserção do recurso. Corroboram esse entendimento:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO ANTERIOR DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO RETROATIVO. DESCUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto para discutir suposta negativa de vigência à Súmula 621 do STJ, ao § 2º do art. 13 da Lei 5.478/68 e ao art. 200 do CPC, em cumprimento de sentença. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo nem o deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação para regularização, limitando-se a alegar deferimento tácito e, subsidiariamente, requerer a gratuidade com efeitos retroativos.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a ausência de comprovação do preparo, sem demonstração de deferimento anterior da gratuidade de justiça, enseja a deserção;<br>(ii) estabelecer se o pedido de gratuidade formulado após a interposição do recurso pode produzir efeitos retroativos para afastar a deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A comprovação do preparo é requisito de admissibilidade do recurso e deve ser realizada no ato da interposição, mediante juntada das guias de recolhimento e comprovantes de pagamento, sob pena de deserção (art. 1.007 do CPC; Súmula 187/STJ).<br>4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, mas não retroage para dispensar encargos processuais anteriores, mantendo-se a obrigação de preparo se formulado após a interposição do recurso.<br>5. A alegação de deferimento tácito da gratuidade é insuficiente sem comprovação documental idônea extraída do processo de origem, inexistindo presunção nesse sentido.<br>6. A intimação para recolhimento em dobro do preparo, prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, impõe obrigação processual cujo descumprimento acarreta a preclusão para comprovar o pagamento.<br>7. Inviável o conhecimento do recurso diante da não comprovação do preparo ou do deferimento prévio da gratuidade de justiça, mesmo após intimação, aplicando-se a Súmula 187/STJ.<br>IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 2.127.026/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.