ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de justo receio de que a prova se tornasse impossível ou de difícil verificação durante a tramitação da ação principal, sendo prescindível a produção antecipada de provas, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.<br>2. A alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre a pertinência da produção antecipada de provas implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. Os dispositivos da Lei 13.709/2018 e da Lei Complementar nº 105/2001 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GABRIEL LUCAS BENTO SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSURGÊNCIA QUE NÃO PROSPERA. AUTOR QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DO "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO". PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS FORNECIDOS NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PELO GOLPISTA COM O FIM DE RESPONSABILIZAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DE DADOS DE TERCEIRO QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. PRODUÇÃO ANTECIPADA, ADEMAIS, QUE É PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (fls. 174)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 381, II e III, do Código de Processo Civil, pois teria havido indevida negativa de cabimento da produção antecipada de provas, que seria adequada para viabilizar a autocomposição ou o prévio conhecimento dos fatos a justificar ou evitar ação principal, afastando-se, por isso, a extinção por ausência de interesse de agir.<br>(ii) arts. 2º, 3º, II, 5º, X, e 7º, VI, da Lei 13.709/2018, pois os dados pretendidos seriam cadastrais e o tratamento para exercício regular de direitos em processo judicial estaria autorizado, de modo que a negativa de exibição teria violado a disciplina de proteção e utilização legítima de dados pessoais.<br>(iii) art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, subsidiariamente, pois, mesmo se considerados protegidos por sigilo, a quebra teria sido possível e necessária para apurar a ocorrência de ilícito relacionado à abertura e uso da conta beneficiária do golpe.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 202).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 203-204), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de justo receio de que a prova se tornasse impossível ou de difícil verificação durante a tramitação da ação principal, sendo prescindível a produção antecipada de provas, especialmente considerando a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.<br>2. A alteração do entendimento do Tribunal de origem sobre a pertinência da produção antecipada de provas implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>3. Os dispositivos da Lei 13.709/2018 e da Lei Complementar nº 105/2001 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria havido indevida negativa de cabimento da produção antecipada de provas, tal tese não merece prosperar. O acórdão recorrido, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de justo receio de que a prova se tornasse impossível ou de difícil verificação durante a tramitação da ação principal. Ademais, considerando que o recorrente figura na condição de consumidor, é-lhe aplicável a inversão do ônus da prova, circunstância que torna prescindível a produção da prova pela via eleita. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Busca o autor, ora apelante, angariar provas com o fim de responsabilizar a instituição financeira ré pelos danos materiais suportados em razão de "golpe do falso intermediário". Como bem destacado pelo juízo monocrático, a questão não se amolda às hipóteses em que se admite a via da produção antecipada de provas (artigo 381 do CPC). Não há que se falar em receio de que a prova venha a se tornar impossível ou de difícil verificação na pendência da ação principal, sendo certo que na posição de consumidor, o recorrente é beneficiário da inversão do ônus da prova, circunstância que torna prescindível a produção da prova pela via eleita. Nesse sentido já se decidiu nesta Câmara." (e-STJ, fls.176-177)<br>Nesse contexto, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de reconhecer a pertinência ou não da ação de produção antecipada de provas nos termos pleiteados pela parte recorrente, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>No que tange à alegada violação dos arts. 2º, 3º, II, 5º, X, e 7º, VI, da Lei 13.709/2018 e art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.