ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem afastou a inversão do ônus da prova por entender ausente a incapacidade técnica do consumidor em produzir as provas necessárias a demonstrar fato constitutivo do seu direito. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ALESSANDRA MENI REIS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 162/165), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 179/183).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da análise judicial sobre a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. O Tribunal de origem afastou a inversão do ônus da prova por entender ausente a incapacidade técnica do consumidor em produzir as provas necessárias a demonstrar fato constitutivo do seu direito. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>No caso, o Tribunal de origem afastou a inversão do ônus da prova, por entender ausente a incapacidade técnica do consumidor em produzir as provas necessárias, in verbis:<br>"Pacífico na jurisprudência não ser automática a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, dependendo de verossimilhança nas alegações e da hipossuficiência do consumidor.<br>(..)<br>No caso, não há incapacidade técnica do autor em produzir as provas necessárias, as quais são apenas documentais, obtidas a partir da consulta de extratos e faturas obtidas pela internet." (e-STJ, fls. 107/108)<br>Nesse contexto, a conclusão do v. acórdão recorrido está em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a simples aplicação do Código de Defesa do Consumidor não impõe a inversão do ônus da prova, uma vez que não é automática, cabendo ao magistrado a análise das alegações de verossimilhança de seus argumentos e de hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos, delineado nas instâncias ordinárias. A propósito:<br>"CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. MEDIDA EXCEPCIONAL DEPENDENTE DE ANÁLISE JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes.<br>2. O Tribunal local indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que tal inversão não ocorre de forma automática e depende das particularidades da demanda. No caso, a Corte de origem foi hialina ao apontar a ausência de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.804/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando alegações inverossímeis, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC sem incursão no conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.698.595/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Portanto, o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a modificação de tal entendimento - lançado no v. acórdão recorrido - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>Por fim, no que tange à alegada violação do art. 42 do CDC, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso, porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.