ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE.<br>1 O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que houve debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo do autor, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho, sendo cabível o pagamento de indenização no valor máximo de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro.<br>2. A revisão do acórdão para acolher a pretensão recursal implicaria a alteração das premissas fático-probatórias nele fixadas, com o consequente revolvimento das provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL.AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACIDENTE ANTERIOR À MP 451/2008. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo Interno em Apelação Cível interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que condenou a ré ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes na data do acidente; 2. O julgamento monocrático não implica nulidade processual, ante a possibilidade de recurso ao colegiado. Preliminar de nulidade rejeitada; 3. O laudo pericial concluiu pela debilidade permanente do membro superior esquerdo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 17/12/2006, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho; 4. É devida a indenização no valor máximo disposto no art. 3º, "b" da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro, não se aplicando a tabela instituída pela MP 451/2008; 5. Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fls. 243-244)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 3º, "b", da Lei 6.194/1974, pois teria sido desconsiderada a proporcionalidade da indenização por invalidez permanente parcial, já que o acórdão teria fixado o valor máximo de 40 salários mínimos indistintamente, quando o termo "até" indicaria teto e permitiria gradação conforme o grau de invalidez.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 356).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PROPORCIONALIDADE.<br>1 O Tribunal de origem concluiu, com base no laudo pericial, que houve debilidade permanente das funções do membro superior esquerdo do autor, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho, sendo cabível o pagamento de indenização no valor máximo de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, "b", da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro.<br>2. A revisão do acórdão para acolher a pretensão recursal implicaria a alteração das premissas fático-probatórias nele fixadas, com o consequente revolvimento das provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>O recorrente sustenta violação ao art. 3º, "b", da Lei 6.194/1974, sob o fundamento de que o termo "até" fixaria apenas teto e imporia gradação proporcional conforme o grau da invalidez permanente parcial, sendo indevido o pagamento automático do valor máximo de 40 salários mínimos em sinistros anteriores à MP 451/2008 (e-STJ, fls. 253-254).<br>Ao enfrentar a questão no recurso de apelação, o Tribunal de origem pontuou que (e-STJ, fls. 206-207):<br>"A ocorrência das lesões em razão do acidente de trânsito é demonstrada pelo boletim de ocorrência policial de Id. 2519590, p. 18, e pelos relatórios médicos de Id. 2519590, p. 21 e seguintes, não prosperando o argumento da apelante quanto à ausência de comprovação da lesão. O laudo pericial de Id. 2519599, pp. 3-4, concluiu pela presença de debilidade permanente das funções do membro superior direito, bem como de deformidade permanente. De fato, não consta a gradação da lesão sofrida pelo autor, contudo, o laudo é categórico ao afirmar que houve debilidade permanente das funções do membro superior direito, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho, conforme se observa na resposta aos quesitos (Id. 2519599, p. 4). No presente caso, tratando-se de invalidez permanente, é cabível o pagamento de indenização no valor máximo, de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, "b" da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro, em dezembro de 2006."<br>E, no julgamento do agravo interno (e-STJ, fls. 243-426):<br>"A ocorrência das lesões em razão do acidente de trânsito é demonstrada pelo boletim de ocorrência policial de Id. 2519590, p. 18, e pelos relatórios médicos de Id. 2519590, p. 21 e seguintes, não prosperando o argumento da apelante quanto à ausência de comprovação da lesão. O laudo pericial de Id. 2519599, pp. 3-4, concluiu pela presença de debilidade permanente das funções do membro superior direito, bem como de deformidade permanente. De fato, não consta a gradação da lesão sofrida pelo autor, contudo, o laudo é categórico ao afirmar que houve debilidade permanente das funções do membro superior direito, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho, conforme se observa na resposta aos quesitos (Id. 2519599, p. 4). Conforme o entendimento expresso na Súmula 474 do STJ, "A indenização do seguro DPVAT, em "caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. No presente caso, tratando-se de invalidez permanente, é cabível o pagamento de indenização no valor máximo, de 40 salários mínimos, nos termos do art. 3º, "b" da Lei nº 6.194/74, na redação vigente à época do sinistro, em dezembro de 2006, não sendo aplicável a tabela instituída pela Medida Provisória nº 451/2008."<br>De fato, da leitura conjugada dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, infere-se que o legislador estabeleceu apenas o limite máximo do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 salários mínimos, na legislação anterior, e até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), na redação dada pela Lei 11.482/2007, o que justifica a necessidade de que as lesões sejam quantificadas pelo instituto médico legal competente, para que se possa apurar o grau de incapacidade do segurado, fixando-se, em razão da extensão das lesões por ele sofridas, a respectiva compensação indenizatória. (AgRg no AREsp 132.494/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/6/2012, DJe 26/6/2012)<br>No mesmos sentido: AgInt no AREsp n. 1.999.316/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022; EDcl no AREsp n. 443.019/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.<br>Conforme se extrai dos excertos, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará concluiu que não consta a gradação das lesões sofridas, "contudo, o laudo é categórico ao afirmar que houve debilidade permanente das funções do membro superior direito, especificando de forma clara a incapacidade para o trabalho".<br>Evidencia-se, assim, que o convencimento firmado pelo Tribunal de origem se sustenta no conjunto probatório constante dos autos, de modo que a revisão do acórdão para acolher a pretensão recursal implicaria a alteração das premissas fático-probatórias nele fixadas, com o consequente revolvimento das provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a complementação de indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e extensão da invalidez do segurado. Precedentes.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que o grau de incapacidade decorrente do acidente automobilístico sofrido pela parte autora, foi aferido como sendo de 6,25%, correspondente a R$ 843,75. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>4. Incabível o exame de tese arguida somente em sede de agravo interno, não tratada no acórdão recorrido nem exposta nas razões do recurso especial, por configurar indevida inovação recursal.<br>5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.025.025/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DPVAT. PRAZO PRESCRICIONAL. EMISSÃO DE LAUDO MÉDICO. INVALIDEZ NOTÓRIA. CIÊNCIA NA DATA DO SINISTRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da ação de indenização relativa ao seguro DPVAT é a data de emissão do laudo médico, na qual o segurado tem ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Somente nas hipóteses de notória invalidez permanente é que ocorre a presunção relativa da ciência do beneficiário.<br>2. Devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, não cabe ao STJ reapreciar as razões do acórdão recorrido para aferir se a incapacidade permanente era notória ou não na data da ocorrência do sinistro.<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.057.937/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO.<br>PRESCRIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. AÇÃO. PRAZO ANUAL. TERMO INICIAL.<br>DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA 83 DO STJ. LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL.<br>SÚMULA 7/STJ. EXTENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo prescricional ânuo para o ajuizamento de ação de indenização securitária deve ser contado a partir da ciência inequívoca da invalidez pelo segurado (Súmula 278/STJ).<br>2. O julgado estadual, a partir da análise dos elementos fático-probatórios da causa, bem como por meio do confronto das perícias produzidas nos autos, concluiu pela invalidez permanente do segurado. Nessas circunstâncias, a alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. O STJ possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema.<br>Ademais, "não fica o juiz adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, podendo determinar a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, nos termos dos arts. 371, 479 e 480, do Código de Processo Civil de 2015" (AgInt no REsp 1.738.774/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018).<br>4. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca do cabimento da indenização securitária pleiteada e da extensão dessa reparação) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.535.805/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020. - destaquei)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO DANO PERCEBIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 474/STJ, "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".<br>2. O eg. Tribunal de origem concluiu que o ora agravante sofreu "dano corporal parcial incompleto de grau leve" no tórax, devendo receber indenização securitária parcial e proporcional ao referido dano. A pretensão de alterar tal entendimento, para entender que o dano torácico seria total e ensejaria indenização integral, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019. - destaquei)<br>Com esses fundamentos, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.