ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO PELO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. No caso, não se vislumbra interesse recursal da parte recorrente, pois, conquanto aponte a inviabilidade de proceder ao cumprimento de sentença, apenas reconhece que o mérito foi julgado em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>3 . Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LINDOMAR GALDINO ALVES em face de decisão desta Relatoria, que reconheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O agravante, em suas razões recursais, afirma o seguinte: i) o acórdão recorrido está, de fato, em consonância com a jurisprudência do STJ, mas ocorre que ele ainda obsta o cumprimento de sentença; ii) o somatório constante da petição é idêntico ao homologado pelo juízo universal; e iii) o plano de recuperação foi homologado em 2021, prevendo o prazo para pagamento em até doze meses, mas não recebeu o valor que lhe é devido.<br>Contrarrazões ao agravo apresentadas às fls. 669-675.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONHECIMENTO PELO RECORRENTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>2. No caso, não se vislumbra interesse recursal da parte recorrente, pois, conquanto aponte a inviabilidade de proceder ao cumprimento de sentença, apenas reconhece que o mérito foi julgado em consonância com o entendimento pacífico desta Corte Superior.<br>3 . Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não merece reparos.<br>Inicialmente, impõe-se consignar o seguinte excerto do agravo:<br>"Assim, embora o acórdão recorrido possa estar em consonância com a jurisprudência do STJ, se obstou a continuidade do cumprimento de sentença, transcreve-se o acórdão recorrido:" (fl. 660)<br>Como se vê, a parte não discorda, propriamente, do mérito da decisão, apenas aduz que ela obsta o cumprimento de sentença.<br>Na espécie, de fato, não se deve dar continuidade ao cumprimento de sentença, uma vez que esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que débitos concursais, como é o caso do débito oriundo da sentença executada, são extintos em decorrência do instituto da novação recuperacional. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)  g.n. <br>Nesse diapasão, eventual cobrança deve seguir a sistemática do art. 59 da Lei de Recuperação Judicial. De toda sorte, não se vislumbra, na hipótese, interesse recursal da parte, tendo em vista sua concordância com o acerto da decisão recorrida.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.