ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os autores alegaram serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, cujos imóveis financiados apresentariam vícios construtivos evolutivos com risco de desmoronamento, pleiteando indenização pelos reparos necessários, ressarcimento de despesas realizadas, multa decendial contratual, juros, correção monetária e demais verbas de sucumbência.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenizações individualizadas, correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de agravo retido, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando a Súmula 150 do STJ e a Lei 12.409/2011, prejudicando os recursos de apelação das partes e cassando a sentença.<br>3. Os recorrentes alegaram violação a dispositivos legais e constitucionais, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011, sustentando a competência da Justiça Estadual para julgar a matéria.<br>4. O Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo.<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa dos autos à Justiça Federal, com declaração de nulidade dos atos decisórios, contraria os dispositivos legais que preveem o aproveitamento dos atos processuais até a reavaliação pelo juízo competente; e (ii) saber se a competência para julgamento da causa permanece na Justiça Estadual, considerando o regime intertemporal fixado pela Medida Provisória 513/2010 e pela Lei 12.409/2011.<br>6. O acórdão recorrido está fundamentado em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para mantê-lo. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial atrai o óbice da Súmula 126 do STJ.<br>7. A parte recorrente apresentou fundamentação deficiente ao não identificar especificamente os dispositivos de lei federal tidos como vulnerados, concentrando sua irresignação na questão do distinguishing com o tema 1.011 do STF.<br>8. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para sustentá-lo, e os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos capazes de mantê-lo, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>9. A competência para julgamento da causa é da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011 e em razão da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010.<br>10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o montante devido, conforme fixado nas instâncias ordinárias.<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por José Olímpio de Oliveira e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, interpostos com fulcro na alínea "c", do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.220):<br>"APELAÇÕES CÍVEIS E AGRAVO RELIDO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURLIÁR1A. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 (RE Nº 827.996/PR).SEGURO FINANCEIRO HABI1ACIONAL (SFH). DISCUSSÃO ACERCA DA COMPELÊNC1A PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A AGRAVO RETIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010. MAN 1FESI AÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, CONFORME ENTENDIMENTO EXARADO NO ACÓRDÃO E PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CORTE SUPREMA. RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. RECURSO ESPECIAL 1NIERPOSTO E PENDENTE DE ANÁLISE. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PARA A 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.."<br>Aclaratórios rejeitados (e-STJ, fls. 1.274-1.276)<br>Em seu recurso especial, os recorrentes alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1º-A, § 4º, da Lei 12.409/2011 e art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, sob o a argumento que o acórdão teria violado tais dispositivos ao remeter os autos à Justiça Federal com declaração de nulidade dos atos decisórios, quando os atos deveriam ser aproveitados e mantidos até reavaliação pelo juízo competente.<br>(ii) art. 1º da Medida Provisória 513/2010 e art. 1º-A da Lei 12.409/2011 com regime intertemporal fixado em 26.11.2010, ante a fundamentação de que, havendo sentença de mérito proferida antes de 26.11.2010, a competência teria permanecido na Justiça Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, de modo que a remessa à Justiça Federal teria contrariado o regime legal aplicável.<br>(iii) art. 105, § 2º, da Constituição Federal, à luz do art. 2 da Emenda Constitucional 125/2022, sob a argumentação de que a exigência de demonstração de relevância teria sido indevida antes da edição de lei regulamentadora, por se tratar de norma de eficácia limitada, razão pela qual não se poderia condicionar o conhecimento do recurso especial a tal requisito.<br>(v) dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema de repercussão geral nº 1.011 ante a alegada competência da justiça estadual para conhecer da matéria.<br>Contrarrazões ao recurso especial às (e-STJ, fls. 1.340-1.378; e-STJ, fls. 1.744-1.749; e-STJ, fls. 1.894-1.926);<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 1.930-1.931). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.952-1.957).<br>Contraminuta ao agravo em recursos especial (e-STJ, fls. 1.968-1.987).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Os autores alegaram serem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, cujos imóveis financiados apresentariam vícios construtivos evolutivos com risco de desmoronamento, pleiteando indenização pelos reparos necessários, ressarcimento de despesas realizadas, multa decendial contratual, juros, correção monetária e demais verbas de sucumbência.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenizações individualizadas, correção monetária, juros de mora, multa contratual e honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná, em sede de agravo retido, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, aplicando a Súmula 150 do STJ e a Lei 12.409/2011, prejudicando os recursos de apelação das partes e cassando a sentença.<br>3. Os recorrentes alegaram violação a dispositivos legais e constitucionais, além de dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011, sustentando a competência da Justiça Estadual para julgar a matéria.<br>4. O Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial, levando à interposição do presente agravo.<br>5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remessa dos autos à Justiça Federal, com declaração de nulidade dos atos decisórios, contraria os dispositivos legais que preveem o aproveitamento dos atos processuais até a reavaliação pelo juízo competente; e (ii) saber se a competência para julgamento da causa permanece na Justiça Estadual, considerando o regime intertemporal fixado pela Medida Provisória 513/2010 e pela Lei 12.409/2011.<br>6. O acórdão recorrido está fundamentado em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para mantê-lo. A ausência de interposição simultânea de recurso extraordinário e recurso especial atrai o óbice da Súmula 126 do STJ.<br>7. A parte recorrente apresentou fundamentação deficiente ao não identificar especificamente os dispositivos de lei federal tidos como vulnerados, concentrando sua irresignação na questão do distinguishing com o tema 1.011 do STF.<br>8. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para sustentá-lo, e os recorrentes não impugnaram todos os fundamentos capazes de mantê-lo, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>9. A competência para julgamento da causa é da Justiça Federal, conforme entendimento firmado pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.011 e em razão da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2010.<br>10. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o montante devido, conforme fixado nas instâncias ordinárias.<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegaram ostentar a condição de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, cujos imóveis financiados apresentariam vícios construtivos evolutivos com risco de desmoronamento, e que a cobertura do seguro habitacional contratado deveria abarcar os danos físicos decorrentes. Propuseram ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária em face de Caixa Seguradora S.A., pleiteando indenização pelos reparos necessários, ressarcimento de despesas já realizadas, multa decendial contratual, juros, correção monetária e demais verbas de sucumbência.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenizações individualizadas a cada autor, com correção monetária a partir de outubro de 2006 e juros de mora desde a citação, além da multa contratual de 2% por decêndio a partir de outubro de 2006, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 1147-1148).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo retido da seguradora, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, à luz da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e da Lei 12.409/2011, aplicando a muta do art. 1.021, §4º, do CPC prejudicando os recursos de apelação das partes e cassando a sentença (e-STJ, fls. 1145-1151).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, entendo como inviável o conhecimento do apelo nobre quanto à legada violação à norma do art. 105, § 2º, inciso LIV, da Constituição Federal, ao suposto de pretensa ofensa quanto à exigência de demonstração de relevância da questão federal para a admissibilidade do recurso especial. Na espécie, o Acórdão recorrido está fundamentado em fundamentos autônomos de natureza constitucional e infraconstitucional, de modo que caberia à parte irresignada proceder à interposição simultânea de REsp e e de RE, mas não o fez, conforme certificado na forma devida.<br>Assim, incide no caso concreto o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>No mérito, entendo que a parte recorrente incidiu na hipótese de fundamentação deficiente quando da interposição do apelo nobre, ante a ausência de identificação específica dos dispositivos de lei federal tidos como vulnerados, mercê do fato de que a irresignação concentrou-se unicamente na questão do distinguishing com o tema 1.011 do STF.<br>Nesse contexto, não se configurou ressalva que suprisse a indicação expressa da hipótese de cabimento constitucional do recurso especial, o que caracteriza fundamentação deficiente segundo a jurisprudência vinculante desta corte (EAREsp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022; REsp n. 1.932.453/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025; AgInt no AREsp n. 2.347.685/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Sob outra ótica, a fundamentação que compôs o acórdão proferido pleo Tribunal recorrido se mostrou suficiente para sustentá-lo. Assim, os recorrentes não lograram êxito em impugnar todos os fundamentos capazes de manter o Acórdão objurgado.<br>Atraída, dessa forma, a incidência analógica da súmula 284 do STF, conforme entendimento desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996). TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE JURÍDICO DEMONSTRADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 996, parágrafo único, do CPC/2015, o recurso pode ser interposto pelo terceiro prejudicado quando demonstrado o nexo de interdependência entre seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que ocorreu no caso. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO VALOR NO EXTRATO DE CONFERÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73, na hipótese em que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, porém em sentido contrário ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "Viabilidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada de contrato, desde que expressamente prevista nos contratos entabulados até a data da entrada em vigor da Resolução nº 3.501/2007, ou seja, para as operações de crédito e arrendamento mercantil contratadas antes de 10/12/2007 podem ser cobradas tarifas pela liquidação antecipada no momento em que for efetivada a liquidação, desde que a cobrança dessa tarifa esteja claramente identificada no extrato de conferência" (REsp 1.392.449/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 2/6/2017). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. Conforme o entendimento da Corte Especial firmada no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". A aplicabilidade da referida orientação foi, contudo, modulada para que incida apenas nas cobranças indevidas realizadas após 30/3/2021, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento, para determinar a repetição no indébito na forma simples. (REsp n. 1.412.945/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS COM NATUREZAS DISTINTAS. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E CULPA PELA RESCISÃO, ROYALTIES, E DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA AFASTADA. CONVENÇÃO EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic. Precedentes. 4. No caso, a Taxa SELIC não foi aplicada como índice de correção monetária e juros de mora, pois o contrato de franquia previa expressamente outros índices. 5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.722.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>Melhor sorte não assiste à irresignação sob o permissivo da alínea "c", tendo em vista que, o acórdão de origem já se manifestou em juízo de retratação proferido após a fixação das teses firmadas nos representativos de controvérsia afetados ao tema de repercussão geral 1.011 do STF (e-STJ, fls. 1.223):<br>"Na espécie, a ação originária do presente recurso foi ajuizada em 07/07/2006 (mov. 1.1-1º Grau) e a Caixa Econômica Federal manifestou seu interesse jurídico em relação aos contratos firmados pelos autores ora apelantes 02 (mov. 1.20-1º Grau), sobrevindo o acórdão ora objeto de juízo de conformação, e que deu provimento ao Agravo Retido interposto pela seguradora e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. Destarte, a par dos fundamentos exarados no acórdão objeto deste juízo de retratação, considerando a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010 e os critérios delimitados pelo STF no Julgamento do mencionado RE 827.9663-PR, de rigor a manutenção da decisão e a ordem de remessa dos autos à Justiça Federal. Portanto, nos limites do juízo de retratação, deve ser mantido o acórdão proferido por esta 10aCâmara Cível que, em consonância com as determinações constantes destes autos, assentou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Diante do exposto, não sendo o caso de exercer o juízo de retratação, determina-se o retomo dos autos à Ia Vice-Presidência para análise do cabimento do Recurso Especial interposto, nos termos da fundamentação."<br>Dessa maneira, a reforma pretendida quanto à competência para aferir o interesse da União e da Caixa Econômica Federal em matéria que envolva o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e o contrato de seguro vinculado à apólice pública confrontaria a tese vinculante firmado pelo STF.<br>Relevante destacar que os Acórdãos referentes ao agravo retido, bem como quanto do juízo de retratação em razão do advento do tema 1.011 do STF, foram proferidos após 26/11/2010 (data de entrada em vigor da MP 513/2010). Logo, a competência para julgamento da causa é da Justiça Federal.<br>Ante todo o exposto, presente o óbice da Súmula 284 do STF, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Honorários advocatícios majorados no percentual de 2% sobre o montante devido, caso fixado nas instâncias ordinárias.<br>É o voto.