ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 502, 503 e 972 do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de inexistência de vício insanável na decisão rescindenda caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ CASSIANO BARROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no Art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS POR NULIDADE EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO CONHECIDO. BENESSE CONCEDIDA TACITAMENTE PELO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DO STJ. ARGUMENTO PRINCIPAL DE VÍCIO DE AUSÊNCIA DE SUA CITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA EM 2007 SOBRE IMÓVEL DO QUAL SERIA PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. ACOLHIDO. APELANTE QUE, POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA EM 2012, ADQUIRIU A PROPRIEDADE DE PARCELA DO IMÓVEL CUJA POSSE FOI DISCUTIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO ORA QUESTIONADA. CONQUANTO NÃO EXISTA PREJUDICIALIDADE NECESSÁRIA ENTRE AÇÃO DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SOBRE O MESMO IMÓVEL, IN CASU, O AUTOR TROUXE INDÍCIOS DE SUA POSSE SOBRE PARCELA DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO REINTEGRATÓRIA DURANTE O PERÍDO DISCUTIDO. FATURA DE ÁGUA DATADA DE 11.02.2004. INDICATIVOS DE COMPOSSE SOBRE O IMÓVEL QUE TORNA NECESSÁRIA SUA PARTICIPAÇÃO NA AÇÃO POSSESSÓRIA, AINDA QUE AJUIZADA POR SEU GENITOR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE CARACTERIZA VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO PROCEDENTE, ANULANDO A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E TODOS OS ATOS INAPROVEITÁVEIS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA"<br>"SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO." (e-STJ, fls. 1207-1208)<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 502, 503 e 972 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) há ofensa à coisa julgada e desconsideração da autoridade da decisão de mérito proferida na ação de reintegração de posse, pretendendo a preservação da sentença que julgou improcedente a querela nullitatis.<br>ii) há ausência de cabimento da querela nullitatis, pois inexistiria vício insanável na decisão rescindenda.<br>iii) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado, sendo necessária dilação probatória, com delegação para produção de provas no juízo de origem antes da apreciação do mérito.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUERELA NULLITATIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Os arts. 502, 503 e 972 do Código de Processo Civil não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento e incidindo, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de inexistência de vício insanável na decisão rescindenda caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>No que se refere à alegada violação aos arts. 502, 503 e 972 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que teria havido ofensa à coisa julgada, desconsideração da autoridade da decisão de mérito proferida na ação de reintegração de posse e cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem. Ademais, não foram opostos embargos de declaração visando suprir eventual omissão quanto a esses pontos. Assim, ausente o indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Do exame dos autos, verifica-se que a recorrente sustenta que há ausência de cabimento da querela nullitatis, pois inexistiria vício insanável na decisão rescindenda, sem contudo, indicar qual ou quais dispositivos de lei federal entendeu violados pelo acórdão recorrido nesse sentido, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, incidindo, portanto, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A Corte Especial, quando do julgamento dos Embargos de Divergência 603.137/MG, passou a adotar o entendimento jurisprudencial consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar a impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento.<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2.1. Na hipótese em análise, o Tribunal a quo entendeu por manter a decisão que revogou a concessão da referida benesse processual, por considerar não demonstrada a insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Para derruir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável na presente esfera recursal, ante o enunciado da Súmula 7, desta Corte Superior de Justiça.<br>3. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido no que tange à tese de que não teria ocorrido descumprimento contratual implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.661.474/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025, g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.