ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que, caso a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresente defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz deve determinar sua emenda. A ausência de cumprimento da diligência autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 321 do CPC.<br>3. Descabe ao STJ fixar em abstrato os parâmetros para exigibilidade de emenda à inicial, sendo atribuição do juiz, em cada caso, verificar o cumprimento dos requisitos da petição inicial, determinando a correção de eventuais vícios.<br>4. A dec isão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação aos dispositivos legais apontados pela parte recorrente.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL - CPT contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE EMENDA DA INICIAL. EMBARGOS DE DE C LA RA Ç Ã O C O N TRA DE S P ACHO DE MERO E X P E DIE NT E. IRRECORRIBILIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8064345-20.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO PARQUE TROPICAL e como apelada OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.<br>Salvador, data registrada no sistema.<br>Presidente" (e-STJ, fl. 324)<br>Os embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL foram rejeitados (não acolhidos), por unanimidade, com certidão de julgamento e acórdãos às fls. 363-365, 431-433, 432-436, 438-439, 440-442, 445-446 (e-STJ).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 319, IV; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 292, § 3º; e § 1º do art. 324 do CPC/2015, pois teria havido indeferimento indevido da petição inicial por ausência de estimativa item a item dos reparos, quando seria admissível pedido genérico e valor da causa provisório, além de o juízo poder corrigir de ofício o valor, não sendo razoável exigir perícia prévia custosa; (ii) art. 292, § 3º, do CPC/2015, porque o juízo teria podido corrigir de ofício, por arbitramento, o valor da causa, impondo apenas a complementação de custas, de modo que a extinção sem julgamento do mérito teria sido excessivamente formalista; (iii) § 1º do art. 324 do CPC/2015, já que seria possível formular pedido genérico de danos materiais quando a imediata quantificação seria extremamente difícil, especialmente diante da necessidade de perícia técnica judicial; (iv) art. 1.001 do CPC/2015, pois a determinação de emenda da inicial teria sido decisão interlocutória e não mero despacho, de modo que seria cabível impugnação, tendo sido incorreta a conclusão de irrecorribilidade e (v) art. 1.022, incisos I e II, parágrafo único e § 2º, do CPC/2015, pois teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem não teria enfrentado pontos essenciais (pedido genérico, correção de ofício do valor da causa, e razoabilidade de exigir perícia prévia), apesar da provocação por embargos de declaração.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 481-492).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem adotou fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional o julgamento contrário aos interesses da parte.<br>2. A jurisprudência do STJ estabelece que, caso a petição inicial não preencha os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC ou apresente defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz deve determinar sua emenda. A ausência de cumprimento da diligência autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o art. 321 do CPC.<br>3. Descabe ao STJ fixar em abstrato os parâmetros para exigibilidade de emenda à inicial, sendo atribuição do juiz, em cada caso, verificar o cumprimento dos requisitos da petição inicial, determinando a correção de eventuais vícios.<br>4. A dec isão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo violação aos dispositivos legais apontados pela parte recorrente.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o CONDOMÍNIO PARQUE TROPICAL propõe ação ordinária em face de OR BA PATAMARES EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e outros, visando reparação por danos materiais.<br>A sentença rejeita embargos de declaração opostos contra despacho de mero expediente e determina a emenda da inicial para especificar as despesas do alegado dano, corrigir o valor da causa e complementar custas, com fundamento nos arts. 319, IV; 320; e 321, parágrafo único. Ante a inércia do autor, indefere liminarmente a petição inicial e extingue o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único (e-STJ, fls. 213-214).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhece e nega provimento à apelação, mantendo a sentença. Assenta a irrecorribilidade do despacho que determina a emenda (art. 1.001), e confirma a juridicidade do indeferimento da inicial pela falta de emenda, com base nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC (e-STJ, fls. 324-329).<br>1. A parte recorrente sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento, no acórdão da apelação, de três questões centrais: (i) razoabilidade de não exigir perícia técnica prévia para quantificação dos danos e custos, sobretudo no contexto da pandemia; (ii) possibilidade de pedido genérico quanto aos danos materiais, com base no art. 324, § 1º, II; e (iii) aplicação do art. 292, § 3º, para correção de ofício do valor da causa, em vez de indeferir a inicial (e-STJ, fls. 454-459).<br>No acórdão da apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia manteve a sentença de indeferimento da inicial por ausência de emenda, ao fundamento de que a ordem de emenda foi legítima e de que não cabiam embargos de declaração contra "despacho de mero expediente", afirmando a juridicidade da extinção com base nos arts. 320, 321 e 485, I, do CPC (e-STJ, fls. 324-329; 334-335). Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão, reproduzindo o texto legal do art. 1.022 do CPC e assentando tratar-se de inconformismo e de "fundamentação suficiente" (e-STJ, fls. 364-368, 370-374, 431-433, 438-442, 445-446).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>2. Violação aos arts. 319, IV; 320; 321, parágrafo único; 485, I; 292, § 3º; e § 1º do art. 324 do CPC/2015; art. 292, § 3º, do CPC/2015 e art. 1.001 do CPC/2015.<br>A parte recorrente sustenta que houve indeferimento indevido da petição inicial por ausência de detalhamento item a item dos reparos, quando seria admissível a formulação de pedido genérico e a fixação provisória do valor da causa. Argumenta que, nessa hipótese, o juízo poderia corrigir de ofício o valor, mediante arbitramento, impondo apenas a complementação das custas, de modo que a extinção da ação sem julgamento do mérito teria sido excessivamente formalista. Sustenta ainda que a exigência de perícia prévia seria desarrazoada, dada a dificuldade de quantificação imediata dos danos materiais, notadamente quando dependentes de prova técnica. Por fim, alega que a determinação de emenda da inicial constituiu decisão interlocutória e não mero despacho, sendo, portanto, passível de impugnação, de modo que a conclusão de irrecorribilidade teria sido equivocada.<br>O Tribunal, entretanto, afirmou a juridicidade do indeferimento da inicial por falta de emenda, com fundamento nos artigos 320, 321 e 485, I, do CPC, destacando que o autor não cumpriu a ordem judicial de especificar os danos e ajustar o valor da causa. Ademais, o acórdão de apelação decidiu expressamente que, à luz do art. 1.001 do CPC, não cabiam embargos de declaração contra despacho de mero expediente que apenas determinou a emenda, confirmando a irrecorribilidade e a correção do indeferimento da inicial (e-STJ, fls. fls. 324-329; 334-335). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.<br>Preparo no ID 26228177.<br>A petição inicial foi indeferida e o processo consequentemente extinto porque o demandante deixou de promover a emenda adequada da petição inicial. Conforme se vê dos autos, o Juízo a quo, através do despacho de ID 26228154, determinou procedesse o autor à emenda a inicial, por tratar de pedido de danos materiais, adequando o valor da causa corretamente.<br>Entretanto, deixou o demandante de cumprir os comandos estabelecidos pelo Magistrado, opondo embargos de declaração (ID 26228164), visando suprir supostos vícios no r. despacho.<br>Inicialmente, é sabido que, à luz do art. 1.001, do CPC, a interposição de recursos apenas é cabível contra os atos decisórios, portanto, não caberia embargos declaratórios ao despacho de mero expediente proferido pelo juízo primevo, pelo qual somente determinou a emenda da inicial.<br>Diante dessas circunstâncias, tenho que agiu corretamente o Juízo de primeiro grau na medida em que não houve cumprimento das obrigações previstas no mencionado comando.<br>Nesse contexto, não há como deixar de reconhecer a juridicidade do indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes: .. <br>Destarte, não há, neste sentido, como distanciar-se da conclusão de que, desatendida determinação de emenda da exordial, não se afasta da sistemática processual vigente a sentença que indeferiu dita peça e, por consequência, extinguiu o feito sem resolução do mérito.<br>Sendo assim, sem razão o apelante, impondo-se a manutenção da sentença atacada."<br>Com efeito, observa-se que o Tribunal de origem adotou conclusão no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, pois, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020). 2. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.872.439/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe de 1/10/2020)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 2. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020)<br>Além disso, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/2015, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar sejam os vícios sanados. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. ATIVIDADE PESQUEIRA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. REGULARIZAÇÃO. EMENDA. OPORTUNIDADE. JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a extinção do processo em decorrência da ausência dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC/1973, com correspondência nos arts. 319 e 320 do CPC/2015, somente é possível após a abertura de prazo para que o autor emende a inicial. 2. Cabe ao juízo singular, sob pena de supressão de instância, especificar os requisitos da inicial, determinar quais defeitos devem ser sanados e abrir prazo para sua regularização, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.026.725/PA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS PARA A EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial. Nos termos do art. 321 do CPC/15, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados. 3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023)<br>Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.