ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões tidas por omissas, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a existência de interesse processual, ao concluir pela recusa injustificada no recebimento das chaves.<br>2. A fixação do valor da causa em ação de consignação de chaves, proposta com fundamento no art. 67 da Lei 8.245/1991, deve observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma legal, que estabelece o valor correspondente a doze meses de aluguel.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos dispositivos legais indicados pelas recorrentes.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REC LOG 411 S.A. E LPP I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 590-604):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONSIGNAÇÃO EM CHAVES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO ADVOGADO DO AUTOR E DO RÉU. Não pode o locador recusar o recebimento das chaves, ainda que o locatário esteja em débito ou tenha cometido outra infração contratual, eis que a consignação das chaves não conduz à desconstituição de quaisquer ônus decorrentes da vigência do contrato. Ação de consignação de chaves que é meio adequado para o término da relação locatícia. Não pode o locatário ficar condicionado ao pagamento de valores devidos ou qualquer outra exigência do locador para encerrar a locação. Comprovada a recusa em receber as chaves. Valor da causa corretamente atribuído. STJ entende que a ação de consignação de aluguel e acessórios da locação prevista no artigo 67 da Lei nº 8245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves. Condenação em honorários que deve ser modificada. O STJ, no julgamento do REsp 1850512 /SP julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076) fixou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Recursos conhecidos, provido o primeiro apelo e improvido o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator."<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 628-632), e os embargos de declaração opostos pelo patrono da parte autora foram acolhidos para fixar os honorários sobre o valor atualizado da causa (e-STJ, fls. 628-632).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal não teria enfrentado argumentos sobre a falta de interesse processual (com base em notificação que agendaria a entrega das chaves) e sobre a ilegitimidade passiva da LPP I.<br>(ii) arts. 58, III, e 67, da Lei 8.245/1991, e art. 291 do CPC, pois o valor da causa em consignação de chaves deveria ser fixado segundo o CPC (por ausência de conteúdo econômico imediato), corresponderia a um aluguel mensal, e não à regra especial de 12 aluguéis aplicável à consignação de aluguéis.<br>(iii) arts. 85, § 2º e § 8º, e 927, III, do CPC, pois a verba honorária deveria ter sido fixada por equidade em razão de proveito econômico inestimável em ação de cunho declaratório (consignação de chaves), e o acórdão teria desconsiderado a tese repetitiva do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 710-719).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. RESCISÃO DE CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões tidas por omissas, rejeitando a alegação de ilegitimidade passiva e reconhecendo a existência de interesse processual, ao concluir pela recusa injustificada no recebimento das chaves.<br>2. A fixação do valor da causa em ação de consignação de chaves, proposta com fundamento no art. 67 da Lei 8.245/1991, deve observar a regra especial do art. 58, III, do mesmo diploma legal, que estabelece o valor correspondente a doze meses de aluguel.<br>3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme tese firmada no Tema 1.076/STJ.<br>4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo violação aos dispositivos legais indicados pelas recorrentes.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. alega ser sublocatária de imóvel na Avenida Brasil, 43.609, e que, em razão de dificuldades financeiras e recuperação judicial, denunciou a sublocação e pretendeu devolver as chaves, após vistoria, conforme notificação de 01/03/2021. Sustenta que REC LOG 411 S/A e REC LOG 42 S/A teriam recusado injustamente o recebimento das chaves ao condicioná-lo a reparos, exigências contratuais e pagamentos, razão pela qual propôs Ação de Consignação de Chaves com fundamento no art. 67 da Lei 8.245/1991 e no direito de denúncia em prazo indeterminado previsto no art. 6º da mesma lei.<br>A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a possibilidade de consignação de chaves diante da recusa das rés, declarou rescindido o contrato a partir da denúncia, formalizada com a entrega efetiva das chaves operada com o deferimento da liminar, e condenou as rés ao pagamento de custas e honorários, fixados por equidade em R$ 2.000,00, além de afirmar a legitimidade passiva de ambas (e-STJ, fls. 447-449).<br>No acórdão, a Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro conheceu os recursos, deu provimento ao primeiro apelo para fixar os honorários em 10% sobre o valor da causa e negou provimento ao segundo apelo das rés, mantendo a procedência da consignação de chaves, rejeitando a ilegitimidade da LPP I e reconhecendo a correção do valor da causa por 12 aluguéis, à luz do art. 58, III, e do uso da via do art. 67 da Lei 8.245/1991 (e-STJ, fls. 589-603).<br>Admissibilidade<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>1. Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC<br>As recorrentes sustentam que o acórdão recorrido incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre teses essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a falta de interesse processual, que estaria evidenciada por notificação que designava data para a entrega das chaves, e a ilegitimidade passiva da LPP I EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a apelação, enfrentou expressamente as questões tidas por omissas. Quanto à ilegitimidade passiva, o acórdão consignou que "A alegação de ilegitimidade passiva da Rec Log 42 S/A também deve ser rejeitada. Da análise do contrato de sublocação de fls. 56/75 verifica se que a Rec Log 42 S/A figurou como sublocadora do imóvel objeto da lide" (e-STJ, fl. 594).<br>Da mesma forma, a tese de ausência de interesse de agir foi devidamente apreciada e rechaçada, concluindo o Colegiado pela existência de recusa injustificada no recebimento das chaves. O acórdão descreveu a troca de notificações entre as partes, a realização da vistoria e a ausência de agendamento efetivo para a devolução do imóvel, afirmando que "Demonstrada, assim, a recusa ao recebimento das chaves, estando presente também o interesse processual" (e-STJ, fl. 594).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal a quo reiterou que as matérias foram devidamente analisadas, não havendo omissão a ser sanada (e-STJ, fls. 629-630).<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e fundamentada, embora contrária aos interesses das recorrentes, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Da alegada violação aos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.245/1991, e ao art. 291 do CPC<br>As recorrentes defendem que o valor atribuído à causa é incorreto, pois, em se tratando de ação de consignação de chaves, não se aplicaria a regra do art. 58, III, da Lei de Locações (doze meses de aluguel), mas sim as normas gerais do Código de Processo Civil (art. 291), por se tratar de demanda sem conteúdo econômico imediato.<br>A tese não prospera.<br>O acórdão recorrido assentou que, tendo a parte autora se valido do procedimento previsto no art. 67 da Lei nº 8.245/1991 para a consignação das chaves, a fixação do valor da causa deve seguir a regra especial contida no art. 58, III, do mesmo diploma legal. Nesse sentido, destacou: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a ação de consignação de aluguel e acessórios da locação prevista no artigo 67 da Lei nº 8245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves" (e-STJ, fls. 595).<br>De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que, utilizada a via processual da Lei de Locações para a consignação de chaves, o valor da causa deve corresponder a doze meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da referida lei. A pretensão de aplicar a regra geral do CPC apenas seria cabível se a ação tivesse sido proposta sob o rito comum, sem fundamento no procedimento especial da legislação inquilinária.<br>A propósito:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS VENCIDOS. VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE. ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91.<br>1. Admitida a cumulação da ação de despejo por falta de pagamento com a de cobrança de alugueres, há de se declarar a incidência da norma especial, qual seja, a do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, por função de necessária interpretação extensiva, eis que o inadimplemento da obrigação contratual de pagamento do preço do aluguel do imóvel é comum a ambas as demandas, admitindo a ação de despejo, ela mesma, a emenda da mora, desconstitutiva, em ocorrendo, do objeto da ação de cobrança.<br>2. Recurso improvido."<br>(REsp n. 673.231/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 30/6/2005, DJ de 29/8/2005, g.n.)<br>"LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 58, INCISO III, DA LEI Nº 8.245/91. CRITÉRIO.<br>1. O cálculo do valor da causa nas ações de despejo, segundo a regra inserta no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, deve corresponder aos doze meses de aluguel vigente à época do ajuizamento da ação, devidamente atualizado.<br>2. Recurso conhecido"<br>(REsp n. 184.452/ES, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 24/8/1999, REPDJ de 29/11/1999, p. 214, DJ de 22/11/1999, g.n.)<br>Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência desta Corte, não há que se falar em violação aos dispositivos legais indicados.<br>3. Da alegada violação aos arts. 85, § 2º e § 8º, e 927, III, do CPC (Tema 1.076/STJ)<br>As recorrentes argumentam que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, por ser a ação de consignação de chaves de cunho meramente declaratório e de proveito econômico inestimável. Sustentam que o acórdão, ao fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa, teria violado a tese firmada no Tema 1.076/STJ.<br>O argumento parte de premissa equivocada.<br>O Tribunal de Justiça, ao reformar a sentença, aplicou corretamente o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), que estabeleceu a seguinte tese:<br>"i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC  .. ."<br>No caso em tela, o acórdão recorrido manteve o elevado valor atribuído à causa (R$ 2.253.151,08), correspondente a doze meses de aluguel. Diante dessa premissa - o valor da causa elevado -, o Tema 1.076/STJ veda expressamente a fixação dos honorários por equidade, impondo a aplicação dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC.<br>A decisão recorrida, portanto, não violou, mas sim deu fiel cumprimento ao art. 927, III, do CPC, ao aplicar o precedente vinculante desta Corte. O inconformismo das recorrentes reside, na verdade, na manutenção do valor da causa, questão analisada no tópico anterior. Uma vez que o valor da causa foi considerado elevado, a consequência lógica e obrigatória era o afastamento da equidade, exatamente como decidido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 597 e 603).<br>Desse modo, não se verifica a violação legal apontada.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>É como voto.