ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a decisão monocrática examina de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente.<br>2. Também não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da causa, dispensando a produção de novas provas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 7 e 83/STJ).<br>3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demanda, no estado em que se encontrava, estava pronta para julgamento, especialmente levando em conta a realização de perícia grafotécnica e, ainda, a designação de audiência para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes. Além disso, destacou expressamente que a perícia técnica realizada foi conclusiva, não havendo que se falar, na espécie, de cerceamento de defesa.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de novas provas, à ausência de culpa da litisdenunciada e à suficiência da perícia grafotécnica demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c", ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra decisão desta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial interposto pela ora agravante.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que teria havido omissão e fundamentação genérica ao julgar o mérito sem apreciar o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, o que configuraria cerceamento de defesa ao impedir prova essencial para elucidar a destinação dos valores estornados e a dinâmica da contratação.<br>Defende, ainda, que a decisão monocrática teria aplicado indevidamente o óbice do reexame de provas, quando as questões seriam de direito ou de revaloração de fatos incontroversos: a ausência da litisdenunciada à audiência atrairia a confissão e a valoração do laudo pericial exigiria motivação concreta.<br>Por fim, sustenta que o dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estaria demonstrado pela similitude fática e pela divergência na valoração de laudo pericial inconclusivo, não incidindo a Súmula 7/STJ por se tratar de confronto teórico de interpretações jurídicas.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Impugnação às folhas 1263-1267.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a decisão monocrática examina de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente.<br>2. Também não se configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova, entende estarem os autos suficientemente instruídos para o julgamento da causa, dispensando a produção de novas provas, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 7 e 83/STJ).<br>3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demanda, no estado em que se encontrava, estava pronta para julgamento, especialmente levando em conta a realização de perícia grafotécnica e, ainda, a designação de audiência para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes. Além disso, destacou expressamente que a perícia técnica realizada foi conclusiva, não havendo que se falar, na espécie, de cerceamento de defesa.<br>4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de novas provas, à ausência de culpa da litisdenunciada e à suficiência da perícia grafotécnica demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" do permissivo constitucional também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c", ante a ausência de similitude fática e jurídica entre os paradigmas e o acórdão recorrido.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, rejeita-se a alegada violação ao art. 489, § 1º, IV , do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão monocrática analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se os recentes julgados:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.<br>1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025, g.n.)<br>No caso em epígrafe, infere da leitura do seguinte excerto do v. acórdão estadual que (fls. 726):<br>"Sendo o juiz o destinatário da prova, cabível que entenda que a demanda, no estado em que se encontra, está pronta para julgamento, especialmente quando houve a realização de perícia grafotécnica e, ainda, designação de audiência para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes.<br>A alegada necessidade de perseguição a quem foi direcionado os valores de parte dos produtos dos mútuos questionados neste processo não se evidencia prova cabal a justificar a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem, especialmente porque demonstrado, por intermédio de perícia grafotécnica, a falsidade das assinaturas dos autores nos contratos impugnados nesta demanda.<br>Não fosse isso, o pleito atinente à quebra de sigilo bancário dos autores, bem como de todas as pessoas jurídicas que estes tenham participação em quadro societário, a fim de apurar se nestas datas receberam crédito via TED da empresa América Boats (f. 355-356) deveria ter sido objeto de prova em primeiro grau, caso o juízo a quo conclui-se ser esta imprescindível para afastar a alegação de fraude nos contratos de empréstimos declinados na inicial, firmados em nome dos autores.<br>O que se extrai dos autos, outrossim, é que após a realização de audiência de instrução para a oitiva do depoimento pessoal do representante legal da empresa litisdenunciada, o qual, apesar de intimado, não compareceu à audiência, houve o encerramento da instrução probatória, em que o banco demandado limitou-se a requer prazo para apresentação de memoriais (f. 496)".<br>Assim sendo, não há que se falar em omissão ou cerceamento de defesa na espécie, pois o eg. Tribunal de origem, com fulcro no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que a demanda, no estado em que se encontrava, estava pronta para julgamento, especialmente levando em conta a realização de perícia grafotécnica e, ainda, a designação de audiência para oitiva de testemunhas e do depoimento pessoal das partes.<br>No ponto, o entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração.<br>2. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.<br>3. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021).<br>4. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido quanto à necessidade de colheita da prova oral demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>5. Quanto à alegada violação ao art. 206 do CC, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>6. É descabida a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência.<br>7. Primeiro agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.503/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 12/5/2025, g.n.)<br>Noutro giro, quanto à alegada violação aos 125, inciso II, e 385, §1º, do Código de Processo Civil, o acórdão guerreado, com arrimo no caderno fático-probatório acostado aos autos, entendeu que (fls. 731-732):<br>"Segundo as razões recursais do banco demandado, denunciação da lide não poderia ter sido julgada improcedente, pois, nos termos do art. 385 §1º CPC, se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.<br>Portanto, requer-se a reforma da sentença para aplicar-se à América Boats a pena de confissão, assegurando ao Apelante que, no caso de manutenção da sentença proferida na lide principal, o que não se espera, exerça o direito de regresso em desfavor da então litisdenunciada.<br>Sem prejuízo da pena de confissão a ser aplicada à empresa litisdenunciada, defende que a denunciação da lide não poderia, sob qualquer ângulo, ter sido julgada improcedente, notadamente porque trata-se de instrumento garantidor do direito de regresso nas hipóteses em que restar configurado o dever de indenizar de terceiro estranho a lide, de modo a promover a consequente economia de atos e a celeridade processual.<br>(..)<br>Denota-se, portanto, que a denunciação da lide funda-se no direito de regresso, formando uma lide secundária no bojo do feito da demanda principal, cujos pedidos são distintos, vez que enquanto esta busca a paga de quantia indenizatória, aquela busca o ressarcimento do importe despendido em razão da procedência da outra ação.<br>Na hipótese dos autos, conforme alhures declinado, restou comprovada a responsabilidade civil do banco demandado, ora apelante e litisdenunciante, pelos danos suportados pelos autores, em razão da fraude comprovada em contratos de mutuos firmados em nome daqueles.<br>Com efeito, como bem concluiu o juízo de primeiro grau, no caso, inexistiu a demonstração de culpa da litisdenunciada para o acolhimento do pedido de denunciação da lide.<br>Portanto, como não ficou evidenciada a existência de quaisquer disposições contratuais ou legais que versem sobre o direito de regresso em face da empresa litisdenunciada, impossível o deferimento da denunciação pretendida pelo banco."<br>Em que pese o esforço argumentativo do agravante, a leitura do trecho do acórdão acima transcrito revela que a aferição de culpa e da responsabilidade civil da litisdenunciada se deu com fulcro no exame das provas produzidas no processo. Assim sendo, mostra-se inequívoco que o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DE MARCA SEM AUTORIZAÇÃO REMOÇÃO DOS ANÚNCIOS DE VENDAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte local afastou a denunciação da lide com base no substrato fáticoprobatório dos autos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A análise da tese referente à distribuição do ônus probatório também esbarra na referida súmula.<br>2. O Tribunal de origem decidiu em sintonia com orientação desta Corte Superior, no sentido de que: "Ao ser comunicado da existência de oferta de produtos com violação de propriedade industrial, deve o intermediador virtual de venda e compra agir de forma enérgica, removendo o anúncio do site imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.". (REsp 1383354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 26/09/2013).<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.951.098/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) - grifou-se.<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. Não constatada a alegada violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC /1973, porquanto todas as questões submetidas a julgamento foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.<br>2. Na hipótese, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou desnecessária a apuração de fatos novos a ensejar liquidação por artigos, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3. A análise dos fundamentos que conduziram ao afastamento da denunciação da lide, notadamente quanto à ausência de culpa das litisdenunciadas, exigiria o reexame probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o requisito do prequestionamento em recurso especial, ante o enunciado administrativo 3 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 6.508/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017) - grifou-se.<br>Por fim, consoante destacado na decisão monocrática desta Relatoria, o Tribunal de origem expressamente afirmou que a prova pericial foi conclusiva no sentido de que a assinatura contida nos contratos objetos da demanda não foram produzidas pelos autores, ou seja, tratam-se de assinaturas falsas, conforme se vê do laudo pericial de f. 266-278, senão vejamos (fls. 728-731):<br>"A análise do contexto fático-probatório indica, portanto, que os autores, ora apelados, foram compelidos a arcar com boletos relativos a contratos de mútuos que não firmaram.<br>Apesar de a parte ré, ora apelante, defender a validade dos mútuos, agindo no exercício regular de direito quanto à cobrança dos valores, não cuidou de comprovar efetivamente as suas alegações.<br>Pelo contrário, diante da conclusão do estudo técnico realizado pela perícia grafotécnica, a qual concluiu que a assinatura contida nos contratos objetos da demanda não foram produzidas pelos autores, ou seja, tratam-se de assinaturas falsas, conforme se vê do laudo pericial de f. 266-278.<br>É importante ressaltar que as empresas são as responsáveis pela regular contratação de seus serviços, devendo adotar medidas, tais como conferência de documentos e assinaturas, a fim de evitar fraudes e consequentes prejuízos aos consumidores.<br>Ora, assim agindo, ao que tudo indica, o banco demandado permitiu que a concessão do crédito se concretizasse de forma viciada, porquanto sem o conhecimento ou autorização daqueles que foram indicados como responsáveis pelo seu pagamento.<br>Dessa forma, os elementos contidos nos autos permitem conferir verossimilhança à alegação da parte autora de que a cobrança que realizou o banco réu, ora apelante, é viciada, diante da clara ocorrência de fraude na negociação, como bem concluiu o juízo de primeiro grau.<br>(..)<br>Dito isso, como bem concluiu o juízo sentenciante, na condição de fornecedor de serviços, o réu responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, segundo disposição do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (f. 508).<br>Dessa forma, constata-se a irregularidade na contratação dos empréstimos consignados, que ensejam sua anulação.<br>Logo, uma vez declarada a inexistência da relação jurídica instrumentalizada pelos contratos indicados na inicial, supostamente firmados em nome dos autores perante o banco apelante, manter a procedência do pleito autoral, é medida que se impõe."<br>Dessa forma, não se vislumbra qualquer ofensa aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, já que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória ." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Ademais, é cediço que a revisão das conclusões acerca da desnecessidade de elaboração de nova prova pericial esbarra na Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "O fato de as testemunhas do documento particular não estarem presentes ao ato de sua formação não retira a sua executoriedade, uma vez que as assinaturas podem ser feitas em momento posterior ao ato de criação do título executivo extrajudicial, sendo as testemunhas meramente instrumentárias" (AgInt no AREsp 1183668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJ 09/03/2018).<br>1.1. Ademais, de acordo a jurisprudência deste Tribunal Superior, em casos excepcionais, mitiga-se a exigência da assinatura das duas testemunhas no contrato celebrado, de modo a lhe ser conferida executividade, quando os termos do pactuado possam ser aferidos por outro meio idôneo. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência dos requisitos necessários para a validade do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fáticoprobatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.197/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023, g.n.)<br>Por fim, ressalta-se que a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também impede a abertura do apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional, devido à ausência de similitude fática e jurídica entre os arestos paradigmas e o v. acórdão estadual.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.