ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por BENIR FERREIRA DE FREITAS contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente.<br>3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de ampliação do acervo probatório. Assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (fl. 524)<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta haver omissão e contradição no julgado, asseverando que: (I) não incide a Súmula 7 desta Corte, pois, "no caso concreto se faz necessária a revaloração da prova, que tem sido permitida quando é desobedecida norma que determina o valor que a prova pode ter. E neste caso, há uma dupla ilegalidade: valorar mal a prova e, consequentemente, qualificar equivocadamente os fatos" (fls. 536-537); (II) "(..) ao não apreciar os fundamentos legais explanados, verifica-se de forma inequívoca a necessidade da reforma da decisão, padecendo, assim, de vício sanável, sendo patente, por consequência, a violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil, dispositivo de Lei Federal que impõem ao Poder Judiciário fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade" (fl. 538).<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base na seguinte fundamentação:<br>Inicialmente, faz-se mister ressaltar que não é viável o recurso em relação à alegada ofensa a dispositivo da Constituição Federal, já que implicaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102).<br>Ademais, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 76, 111, 223, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 não foi examinado pelo eg. TJ-MG, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo.<br>Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>Cabe acrescentar que o art. 1.025 do CPC/2015 não alterou a referida regra no tocante ao prequestionamento. Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, destacam-se os seguintes:<br>(..)<br>Quanto ao mais, a parte agravante alega que ficou configurado, no caso em tela, o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, ao indeferir prova testemunhal, pois a "produção da referida prova tem o condão de literalmente mudar os termos da r. sentença e v. acordão proferidos e complementar a prova pericial já deferida" (fl. 361). Ao analisar a questão, o Tribunal de origem assim se manifestou:<br>O Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando necessária a produção prova testemunhal, que corroboraria os fatos narrados na inicial.<br>Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas provas pretendidas pelas partes, se as considerar desnecessárias.<br>(..)<br>Depreende-se dos autos que foi designada audiência de instrução e julgamento, com intimação das partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias, conforme documento de ordem 53 e 54, sem atendimento pelo Apelante.<br>Em doc. 55, o Apelante peticionou limitando-se a requerer a juntada de procuração com cláusula ad judicia et extra outorgada ao procurador para fins de habilitação no PJE, não apresentando rol de testemunha.<br>Novamente, em doc. 57, o Apelante peticionou alegando que não foi oportunizado ao seu novo procurador arrolar as testemunhas, e que seu antigo advogado se esqueceu de listar o presente processo nos que estava substabelecendo, e pugnou pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada.<br>Realizada audiência de instrução e julgamento, doc. 59, foi constatada a inexistência de rol de testemunhas, em tempo hábil, sendo declarada preclusa a prova oral.<br>(..)<br>Ora, devidamente intimado para apresentar o rol de testemunhas, o Apelante deixou transcorrer o prazo, precluindo, portanto, o seu direito.<br>Ressalte-se que, ao contrário do que alega o Apelante, o substabelecimento em favor de seu atual patrono foi protocolado em 10 de novembro de 2022, tendo precluído seu direito de arrolar testemunhas em 24 de setembro de 2022.<br>Não há, portanto, cerceamento de defesa ou nulidade da sentença.<br>Rejeito, pois, a preliminar.<br>II - MÉRITO<br>O cheque constitui ordem de pagamento à vista, nos termos do art. 28 da Lei Uniforme e segundo ensinamento de Fran Martins, em sua obra Títulos de Crédito, Editora Forense, Vol. II, p. 32:<br>(..)<br>Em embargos à execução fundada em cheque, cabe ao emitente alegar a origem do título e provar a ausência de causa debendi ou o pagamento do débito.<br>No caso, o Apelado é o credor que participou da relação jurídica e que detém os cheques objeto da lide, limitando-se o Apelante a alegar que o débito cobrado é oriundo de títulos cambiais que não são certos, líquidos e exigíveis.<br>Inexiste qualquer argumento ou prova apta a afastar o direito de execução dos títulos pelo Apelado, tampouco sua alegação de suposta agiotagem e pagamento do débito, ônus que incumbia Apelante, nos termos do art. 373, II, CPC/15.<br>(..)<br>Destaque-se que, ao contrário do que afirma o Apelante, é evidente que os cheques são líquidos, certos e exigíveis, não havendo nulidade da execução.<br>Ademais, não se comprovou que o Apelante tenha quitado o débito.<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de ampliação do acervo probatório. Assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Nessa linha de intelecção, confiram-se os seguintes precedentes: (..)<br>Na análise do caderno processual, não se verifica nenhuma omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.<br>Impende registrar, ainda, que a reiterada jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1560738/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre as premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com julgados do STF.<br>3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Não configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado em precedente colacionado pelo embargante.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no REsp 1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.