ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária.<br>3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro.<br>5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROBERTO JUNIOR PINTO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE FINANCEIRO COM UTILIZAÇÃO DE ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Sonora nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. O autor sustenta ter sido vítima de golpe em que fraudadores, se passando por atendentes do banco, o induziram a realizar transações no caixa eletrônico, ocasionando prejuízo financeiro de R$ 20.123,36. Pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito e indenização pelos danos sofridos. A sentença reconheceu a ocorrência de fortuito externo e a culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade das instituições financeiras demandadas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há responsabilidade civil das instituições financeiras rés por prejuízos sofridos pelo autor em decorrência de golpe praticado por terceiros com uso de engenharia social, em que o próprio consumidor realizou as transações mediante indução fraudulenta.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite excludentes, como a ausência de defeito na prestação do serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o § 3º do mesmo artigo.<br>A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária.<br>As operações bancárias foram realizadas diretamente pelo autor, mediante uso de sua senha pessoal, o que afasta a caracterização de transação fraudulenta por burla no sistema da instituição financeira.<br>Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro.<br>A jurisprudência do TJMS é firme no sentido de afastar a responsabilidade do banco em casos análogos, em que o consumidor é vítima de fraude por engenharia social, reconhecendo a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>A atuação de estelionatários por meio de engenharia social configura fortuito externo, apto a afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por prejuízos decorrentes de transações realizadas voluntariamente pelo consumidor.<br>A inexistência de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira e a realização das operações pelo próprio cliente, mediante uso de senha pessoal, caracterizam culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.<br>O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria pode ser decidida com base em prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas que não alterariam a conclusão adotada.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 355, I e art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0861351-25.2023.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 03.02.2025, p. 04.02.2025." (e-STJ, fls. 475-476)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 500-505).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à análise da responsabilidade do banco diante de operações fraudulentas e da possível falha de segurança, configurando negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração.<br>(ii) art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois o julgamento antecipado da lide teria sido indevido e gerado cerceamento de defesa, ao reputar suficiente a prova documental e indeferir a exibição de logs de acesso, que seriam essenciais para demonstrar falhas do serviço bancário.<br>(iii) art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois a engenharia social não deveria ser tratada automaticamente como fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; haveria necessidade de examinar a eventual falha na prestação do serviço e nos mecanismos de segurança, com aplicação da responsabilidade objetiva.<br>Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S/A (e-STJ, fls. 14-19), e não houve contrarrazões por Visa do Brasil Empreendimentos Ltda (e-STJ, fl. 20).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. FRAUDE POR ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. A fraude perpetrada mediante engenharia social, com indução do consumidor à realização voluntária das transações financeiras, configura fortuito externo, excludente de responsabilidade do fornecedor, uma vez que não há falha sistêmica ou comprometimento da segurança bancária.<br>3. A alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas, procedimento vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, especialmente quando o próprio autor admite a realização das operações em decorrência de indução por terceiro.<br>5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial<br>VOTO<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>O acórdão recorrido afastou a responsabilidade das rés, com base nas provas apresentadas pelo próprio apelante, ao reconhecer a incidência das excludentes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Especificamente, o Tribunal concluiu pela ausência de defeito na prestação do serviço e pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Segundo consta, no dia 03/05/2024 recebeu ligações "suspeitas" de um suposto atendente do Banco do Brasil e, que na ocasião, esse o informou que ele possuía "pontos a resgatar". Após seguir as orientações do suposto atendente, que consistiam em realizar operações em caixa eletrônico, "percebeu que havia sido vítima de um golpe, com um prejuízo total de R$ 20.123,36, dividido em três transações: R$ 5.965,74 no débito e R$ 9.002,02 e R$ 5.155,60 no crédito".<br>Em decorrência de tais fatos, o apelante registrou boletim de ocorrência, sugerindo possível vazamento de informações, já que o "atendente tinha conhecimento de todos os seus dados bancários".<br>Em contrapartida, o apelado Banco do Brasil sustenta que o apelante foi vítima de engenharia social, sendo induzido por fraudadores, sob a alegação de necessidade de comandos em terminal de autoatendimento para o cancelamento de suposta transação fraudulenta, a autorizar/cadastrar novo telefone móvel ou transação com a impostação de sua senha pessoal, não havendo, assim, qualquer falha ou irregularidade nos procedimentos adotados pelo Banco, uma vez que todas os comandos e transações compreendidos na fraude foram efetuados pelo próprio cliente com a digitação de sua senha pessoal.<br>De fato, não há como reputar presente no caso a falha na prestação do serviço imputada às rés, pois os documentos juntados aos autos pelo próprio apelante demonstram que se trata de hipótese que conjuga as excludentes da responsabilidade do fornecedor de serviços previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a ausência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>Como bem decidido pelo i. magistrado sentenciante, "Ocorre que através das provas produzidas nos autos restou caracterizado o ato exclusivo de terceiro, excludente de responsabilidade do Banco e da Visa, conforme art. 14, §3º, do CDC, não havendo falha na prestação do serviço dos réus, sendo certo que a atuação de estelionatários configura fortuito externo, e não fortuito interno, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Ademais, o fato narrado pelo requerente se trata de corriqueiro golpe praticado por estelionatários no qual a pessoa é convencida de ter enorme número de pontos a resgatar, sendo levada a realizar depósito falsamente em nome da instituição bancária, mas que na verdade é direcionado aos golpistas. Vale destacar que a situação não se confunde com transação fraudulenta praticada por terceiros mediante burla no sistema de segurança da instituição financeira, fortuito interno à atividade prestada e pelo qual responderia as instituições bancárias, nos termos da Sumula nº 479 do STJ: " (f. 412).<br>Portanto, não há como imputar nenhum ilícito às rés e consequentemente inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais." (e-STJ Fl.478)<br>Desse modo, o recurso especial não é cabível pela alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem motivou adequadamente seu convencimento, analisando e solucionando a controvérsia de forma clara e completa.<br>Ademais não se sustenta a irresignação quanto à alegada violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O recorrente busca infirmar o entendimento do Tribunal de origem sob a tese de que a engenharia social empregada por terceiros não deveria ser automaticamente qualificada como fortuito externo ou como culpa exclusiva da vítima, sustentando a necessidade de examinar a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário e nos seus mecanismos de segurança, com a consequente aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor.<br>Ocorre, todavia, que o acolhimento dessa pretensão recursal é inviável na via do Recurso Especial. A conclusão da Corte a quo, que afastou a responsabilidade da instituição financeira ao reconhecer a culpa exclusiva do consumidor, fundamentou-se no detalhamento das provas e dos fatos apresentados nos autos.<br>Desse modo, a alteração do quadro fático-probatório delineado no acórdão, visando reverter a premissa de culpa exclusiva para configurar uma falha na segurança do serviço, demandaria o minucioso reexame dos elementos de convicção e das provas produzidas. Tal procedimento encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CLIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo responsáveis objetivamente por danos decorrentes de eventos internos, como fraudes e crimes de terceiros em transações bancárias, conforme as Súmulas 297 e 479 do STJ.<br>2. Para estabelecer responsabilidade civil, é necessário comprovar o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do agente, excluindo causas como culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior.<br>3. Alterar a decisão do Tribunal de origem sobre a culpa exclusiva da vítima requer reexame das provas do processo, o que é proibido em recurso especial, devido à Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.132/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E TERCEIROS. USO DE SENHA PESSOAL E ITOKEN. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema Repetitivo n. 466: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário prestado pela parte recorrida, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, tendo em vista que foram realizadas com o uso de senha pessoal e confirmação por "iToken" do correntista, ora recorrente. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.564/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)<br>Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.<br>2. A revisão das conclusões que levaram o Tribunal de origem a julgar improcedente a ação rescisória, ante a inexistência de cerceamento de defesa, ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.<br>3. Conforme entendimento firmado por esta Corte Superior, não caracteriza cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado da lide nos casos em que o Tribunal de origem entende adequadamente instruído o feito e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.773.721/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025, g.n.)<br>Importa ressaltar que o caso dos autos não trata de hipótese na qual o Magistrado indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de comprovar suas alegações para, em seguida, concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao contrário, considerou-se desnecessária a produção de provas adicionais por considerar que as provas dos autos (documentos, notas fiscais, comprovantes de transações bancárias) eram suficientes ao deslinde da controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"Consigno, ainda, que não há que se falar em cerceamento de defesa, posto que julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, é medida legítima quando a questão de mérito puder ser resolvida com base na prova documental constante dos autos, hipótese que ora se vislumbra nos autos, sendo certo que a produção de provas requeridas pelo apelante (em especial, a exibição de logs de acesso) mostra-se desnecessária, quando o próprio reconheceu que realizou operações orientado por terceiro se fazendo passar por funcionário do banco, em típica hipótese de golpe.<br>Portanto, ao contrário do alegado, o juízo de origem decidiu com base em prova suficiente e pertinente, inexistindo qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ Fl.478-479)<br>Assim, não se configura cerceamento de defesa, uma vez que o Tribunal de origem, amparado no art. 355, I, do CPC, considerou suficientes as provas documentais já constantes nos autos para o deslinde da controvérsia. O indeferimento das provas adicionais decorreu do convencimento motivado de sua desnecessidade e da suficiência probatória, inexistindo, assim, afronta aos princípios constitucionais.<br>Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é de que a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. A propósito, vide o seguinte precedente:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (..) 3. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1237811/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES- DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.