ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando já arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem.<br>2. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mesmo que tenha sido proferida em desconformidade com os interesses da parte agravante.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 408 e na Súmula 519, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e menos ainda a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALICE PAULI ANTES E OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA FIXAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM.<br>Caso dos autos em que, quando do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença já foram  xados honorários em favor dos procuradores da parte exequente, os quais abarcam o próprio cumprimento de sentença, de forma que a  xação de nova verba iria de encontro ao princípio da unicidade processual, configurando duplicidade e a ocorrência de bis in idem.<br>POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO." (e-STJ, fls. 109-110)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 188 e 199-200).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, incisos I e II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, uso genérico de precedentes sem demonstração de aderência e falta de distinção ou superação dos precedentes invocados.<br>(ii) art. 85 do Código de Processo Civil, especialmente § 1º e § 2º, pois seriam devidos honorários na fase de cumprimento de sentença e a fixação deveria observar os percentuais legais entre 10% e 20%, não sendo admissíveis valores irrisórios que não remunerariam adequadamente o trabalho do advogado.<br>(iii) art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, pois, não havendo pagamento voluntário, teria sido obrigatória a fixação de multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito, o que não teria sido observado.<br>(iv) art. 22 da Lei 8906/1994 (Estatuto da Advocacia), pois a verba honorária fixada teria sido aviltante, contrariando a exigência de remuneração compatível com a relevância e a complexidade da causa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 208-214).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BIS IN IDEM. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de novos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando já arbitrados na impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de bis in idem.<br>2. A fundamentação da decisão recorrida foi suficiente para resolver a controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mesmo que tenha sido proferida em desconformidade com os interesses da parte agravante.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 408 e na Súmula 519, estabelece que não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e menos ainda a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a parte agravante alegou que, ao tempo do despacho inicial do cumprimento de sentença, não havia entendimento consolidado sobre o cabimento de honorários, razão pela qual a ausência de recurso não geraria preclusão; sustentou que não há duplicidade, pois a verba de 1% fixada na impugnação não teria a finalidade de remunerar toda a fase executiva; destacou a longa duração da execução e requereu a fixação de honorários de 10% com base no art. 523, § 1º, do CPC, ou, subsidiariamente, a observância dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.<br>A decisão colegiada afirmou que, no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, já foram fixados honorários em favor dos procuradores da parte exequente e que tais honorários abarcam o próprio cumprimento de sentença, sendo inviável nova fixação sob pena de duplicidade e violação ao postulado do non bis in idem; citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça e concluiu pela manutenção da decisão de origem, negando provimento ao agravo de instrumento (e-STJ, fls. 105-108).<br>O acórdão registrou, em ementa, a impossibilidade de nova fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença, por configurar bis in idem, e consignou que o colegiado, por maioria, negou provimento ao agravo de instrumento; houve voto divergente propondo dar provimento ao recurso para aplicar o art. 523, § 1º, do CPC e os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, com fundamentação doutrinária e jurisprudencial, mas prevaleceu a posição da relatora (e-STJ, fls. 109-110; 113-116).<br>De início, é indevido conjecturar acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>O Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ, fl. 106):<br>Em sede de julgamento de Agravo de Instrumento (nº 70040282923  3.50, fls. 37/50 ), no entanto, os honorários foram reduzidos para R$ 3.000,00 e, em sede de Recurso Especial (nº 1.306.682/RS  3.54, fls. 01/29 ), a verba honorária foi fixada em 1% sobre o valor do débito remanescente.<br>Como se vê, quando do julgamento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença já foram fixados honorários em favor dos procuradores da parte exequente, os quais abarcam o próprio cumprimento de sentença, de forma que a fixação de nova verba iria de encontro ao princípio da unicidade processual, configurando duplicidade e a ocorrência de bis in idem.<br>Ora, os fundamentos da decisão recorrida foram suficientes para resolver a controvérsia, pois, apesar de não apreciar detidamente os argumentos dos agravantes, infirmam a tese da recorrente.<br>Ademais, o percentual de honorários estabelecido depois da interposição de recursos, julgados pelo Tribunal Estadual e pelo STJ, demonstra haver sido analisado suficientemente a sua adequação à remuneração do trabalho do advogado.<br>Em consonância com o julgamento do Tema 408, esta Corte tem decidido pela impossibilidade de segunda condenação em honorários advocatícios, quando já houver sido estabelecidos os referidos honorários na decisão da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de incorrer em bis in idem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva no valor de R$ 3.254,50 (três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos), deixou de fixar verba honorária diante da rejeição da impugnação, ao fundamento de que já foram anteriormente arbitrados honorários pela instauração da processo executivo. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento da parte autora para além da condenação em honorários pela promoção do cumprimento individual de sentença, nos termos da Súmula n. 345 do STJ, a entidade pagar honorários sucumbenciais pela rejeição da impugnação.<br>II - Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022 e REsp n. 1.548.485/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.<br>III - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para negar provimento ao agravo de instrumento.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.199/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (sem grifos no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VERBA HONORÁRIA EM DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Nas razões do presente recurso, a parte nada disse a respeito dos fundamentos adotados pela decisão agravada quanto à não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - suposta negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem -, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença, quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. "Isto porque se revela "inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo"" (AgRg no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.807.917/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.257/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) (Sem grifos no original)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DOCUMENTOS NOVOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEMA AFASTADO COM BASE EM DECRETO DO TRIBUNAL ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280 DO STF. TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PRTOBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº. 7 DO STJ. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ART. 248, §4º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA, MUTATIS MUTANDIS, DO TEMA Nº 408, FIXADO EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E DA SÚMULA Nº 519, AMBOS DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 435, §º único, 437, §1º e 1.014, todos do CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A competência do magistrado para julgamento dos incidentes foi fixada com base em Decreto do Tribunal local, colhendo-se, assim, a incidência, por similitude, da Súmula nº. 280 do STF, segundo a qual, por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a incidência da Teoria da Aparência apta a reconhecer a validade da citação realizada, na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Se não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, menos ainda deve ser admitida a majoração daqueles inicialmente fixados para a fase de cumprimento de sentença quando a impugnação apresentada é parcialmente acolhida. Observância, mutatis mutandis do Tema nº 408 e da Súmula nº 519, ambos desta Corte.<br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.002.803/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) (Sem grifos no original)<br>Assim sendo, a decisão- do Tribunal de origem está em consonância com jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ao caso, a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", pois esta Corte já decidiu pela incidência do referido verbete sumular ".. aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. (REsp n. 1.186.889/DF, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 2/6/2010).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.