ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUBENS MOREIRA DE OLIVEIRA e outra contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "O Agravante indicou expressamente os dispositivos e entendimento jurisprudenciais violados, a saber: - Art. 6º, III, do CDC - direito à informação adequada e clara; - Art. 14 do CDC - responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios na prestação de serviço; - Art. 22 do CDC - obrigação de prestar serviços adequados; - Art. 373, I, do CPC - ônus da prova".<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Impugnação às fls. 412-423.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar, devendo a decisão da Presidência desta Corte Superior ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a leitura do Recurso Especial revela a completa ausência de indicação dos dispositivos legais violados pelo acórdão estadual .<br>Como é cediço, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III, a e c, da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.<br>Nessa mesma linha de raciocínio, o dissenso pretoriano pressupõe a existência de similitude fático-jurídica entre os arestos em comparação, exigindo-se que as razões do apelo nobre apresentam argumentos hábeis a mostrar que o v. acórdão recorrido interpretou algum dispositivo de lei federal de forma diversa da exegese realizada por outro Tribunal de Segunda Instância, sob substrato fático semelhante.<br>Assim, o conhecimento do apelo nobre pela mencionada alínea c pressupõe que o recorrente indique qual dispositivo de lei federal foi, no seu entender, indevidamente interpretado e, para tanto, deve fazer o cotejo analítico, mostrando a similitude fática dos acórdãos em comparação e demonstrando que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de forma antagônica. Nesse jaez, a ausência de indicação de dispositivo legal objeto do dissenso pretoriano enseja o reconhecimento de deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>Nessa linha de intelecção, além dos precedentes já homenageados na decisão agravada, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A não indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação, inclusive no tocante à alínea c do permissivo constitucional, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.258.046/SP, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br>(..)<br>2. O dissídio jurisprudencial não atendeu aos requisitos dos arts. 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois não foi feita a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, de onde se evidencia a deficiência na fundamentação do recurso a atrair o óbice da já citada Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.156.638/CE, relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023 - g. n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1785297/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 17/05/2021 - g. n.)<br>No caso em tela, em que pese a indicação dos dispostivos legais apenas em sede de agravo interno, verifica-se que o Recurso Especial não indicou violação a qualquer dispositivo de lei violado pelo acórdão do Tribunal estadual, sendo imperativa a incidência do óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.