ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve a decisão de sobrestamento do recurso.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO LUIS DA SILVA RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO), assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA SUSPENSÃO. INCLUSÃO DE TODAS AS DEMANDAS ENVOLVENDO CONTRATOS BANCÁRIOS. DECISÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, sob o fundamento de que a matéria em discussão está abrangida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0001526-43.2022.8.27.2737. O agravante alega que a suspensão foi equivocada, pois sua demanda não trata da validade de contrato bancário, mas de descontos indevidos em seu benefício previdenciário por serviço não contratado. Pede a reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento da ação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a demanda originária deve permanecer suspensa em razão do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 ou se a matéria discutida no processo não se enquadra no objeto do incidente, justificando o seu prosseguimento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737 foi admitido para uniformizar a interpretação sobre controvérsias ligadas a contratos bancários, incluindo a distribuição do ônus da prova em casos de alegada inexistência de contratação e a caracterização de danos morais in re ipsa.<br>4. O Tribunal Pleno ampliou o alcance da suspensão determinada no IRDR para abranger todas as demandas que envolvam contratos bancários, independentemente da sua natureza jurídica, assegurando isonomia e segurança jurídica.<br>5. Embora o agravante alegue inexistência de contrato e busque o ressarcimento por descontos indevidos, a análise da controvérsia envolve a manifestação de vontade do consumidor na relação bancária, matéria que se insere no escopo do IRDR.<br>6. A suspensão do feito não implica prejuízo irreparável ao agravante, pois, em caso de procedência, poderá ser plenamente ressarcido dos valores descontados.<br>7. A decisão agravada está alinhada com os princípios da uniformidade e eficiência processual, sendo necessária para evitar julgamentos contraditórios e preservar a estabilidade das relações jurídicas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo de Instrumento desprovido." (e-STJ, fls. 46-47)<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 50-54), a parte recorrente alega violação aos arts. 4º, 976 e 982 do Código de Processo Civil de 2015 e à Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sustentando, em síntese, que:<br>i) houve indevida suspensão do processo por falta de identidade de questão de direito entre a demanda e o tema do IRDR.<br>ii) ocorreu extensão indevida da suspensão a processos sem correlação temática, gerando paralisação indiscriminada de feitos sobre descontos bancários.<br>iii) houve afronta à eficiência e à razoável duração do processo em razão da suspensão mantida.<br>iv) existiu violação à proteção integral ao idoso e à sua dignidade, diante da manutenção de descontos durante a suspensão.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 55 (e-STJ).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve a decisão de sobrestamento do recurso.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O apelo nobre não merece ser conhecido.<br>No caso, verifica-se que foi interposto recurso especial contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal a quo, que entendeu correto o sobrestamento do feito, em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em trâmite. Veja-se:<br>"No presente caso, o agravante sustenta que a controvérsia discutida na ação originária - cessação de descontos bancários supostamente indevidos - não se relaciona com a matéria do IRDR, uma vez que não questiona a validade ou formalização de contrato, mas apenas a cobrança por serviços que alega não ter contratado.<br>Entretanto, ao examinar os autos, percebe-se que a discussão, ainda que de forma implícita, está diretamente ligada à manifestação de vontade do consumidor na relação bancária, o que a aproxima do núcleo do incidente. A tese que vier a ser fixada pelo Tribunal no IRDR poderá impactar diretamente a resolução do caso concreto, especialmente no que se refere à interpretação de questões relacionadas à validade da manifestação de vontade em contratos firmados por consumidores hipervulneráveis.<br>Assim, a controvérsia envolvendo os descontos bancários não contratados pela parte agravante pode ser influenciada pela tese a ser fixada no IRDR, especialmente no que concerne à obrigação de observância de formalidades legais em contratos bancários e à análise da hipervulnerabilidade dos consumidores.<br>Embora o agravante sustente que não há contrato em questão, a análise da ausência de vínculo jurídico e a responsabilização por cobranças indevidas necessariamente passarão pela verificação das condições em que se deu a relação entre as partes, conectando-se à temática do incidente.<br>Além disso, a suspensão determinada pelo juízo de origem não implica prejuízo irreparável ao agravante, uma vez que, em caso de procedência de seus pedidos, poderá ser plenamente ressarcido dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos. O perigo de demora alegado pelo agravante, ainda que relevante, não se sobrepõe ao interesse coletivo em assegurar a uniformidade de decisões e a eficiência na resolução de demandas repetitivas.<br>Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão agravada está em plena consonância com os princípios da uniformidade e eficiência processual, contribuindo para a estabilidade das relações jurídicas e a segurança do sistema judiciário como um todo, de forma que a suspensão do feito é medida que se impõe." (e-STJ, fls. 43-44)<br>Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, é incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve a decisão de sobrestamento do recurso. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É incabível o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo interno pelo Tribunal de origem que afastou a hipótese de distinguishing e manteve decisão de sobrestamento do recurso.<br>2. Somente com o exaurimento da jurisdição daquele Tribunal, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, poderá ser definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por esta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.244.622/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à decisão de sobrestamento do recurso, prolatada na Corte de origem, tem-se que o recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser direcionado ao próprio Tribunal a quo, e não ao Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.478.550/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.)<br>"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA.<br>1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso, nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em debate.<br>2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada por este Sodalício.<br>3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.305.548/SP, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Conforme orientação desta Corte, o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso líder é irrecorrível, porquanto não possui carga decisória, sendo incapaz de gerar prejuízos às partes, consubstanciando-se em ato de mero expediente. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp. n. 1.365.865/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 01.04.2019; AgRg nos EDcl nos EDcl na PET no RE nos EDcl no AgRg no REsp. n. 1.145.084/PR, Corte Especial, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 20.05.2015; AgInt nos EREsp. n. 1.533.927 / MG, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 07.11.2018.<br>2. Registre-se que, depois do advento do CPC/2015, tanto o despacho que determina o sobrestamento do feito no tribunal no aguardo de julgamento de caso(s) escolhido(s) como repetitivo quanto aquele que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardo de julgamento de recurso(s) repetitivo(s) ou repercussão geral, em razão da identidade de questões, estão sujeitos ao procedimento estabelecido nos §§9º a 13, do art. 1.037, do CPC/2015 (procedimento de distinção ou "distinguishing"). Contudo esse procedimento não abarca os despachos de sobrestamento por motivos outros, notadamente o do presente caso onde o sobrestamento deriva de mera similitude de casos e não implica a submissão do resultado do feito ao resultado do processo eleito como parâmetro para a suspensão, seja ele repetitivo ou não. A decisão aqui de sobrestamento é irrecorrível por ausência de previsão legal (taxatividade recursal).<br>3. Agravo interno não conhecido."<br>(AgInt no REsp n. 1.861.085/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022., g.n.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.