ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA ADICIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão q ue inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que desproveu apelação em ação de cobrança de indenização securitária. O autor, servidor público aposentado e aderente de seguro de vida em grupo, alegou invalidez permanente por doença (acidente vascular cerebral isquêmico e outras comorbidades) e requereu o pagamento da indenização securitária, que foi negado pela seguradora sob o argumento de ausência de perda da existência independente do segurado, conforme cláusula contratual de cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).<br>2. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O Tribunal de Justiça do Paraná desproveu a apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando o direito e as provas suficientes para a resolução da controvérsia, não sendo exigível que refute minuciosamente todos os argumentos das partes.<br>5. A ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas.<br>6. A análise das alegações dos recorrentes acerca da longa duração do contrato de seguro, ausência de concordância do segurado para alterações contratuais e descumprimento de cláusulas contratuais demandaria o revolvimento do conjunto probatório e o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por Cesar Tomioto Mendes e outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas "a", "c" do permissivo constitucional, visando decisão reforma da decisão colegiada tomada pelo eg. do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 2.411):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃOSECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA - AVC ISQUÊMICO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, §1º, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA Nº 101 DO STJ - INÍCIO DA CONTAGEM - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - SÚMULA 278 DO STJ - INVALIDEZ CARACTERIZADA EM FEVEREIRO DE 2014 - AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA, DE MODO QUE CONTRA ELE NÃO CORRIA A PRESCRIÇÃO (ART. 198, I, CC) - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SOMENTE COMEÇOU A FLUIR COM A ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM JANEIRO DE 2016 - AÇÃO PROPOSTA EM JULHO DE 2016 - PRESCRIÇÃO AFASTADA - INVALIDEZ PARCIAL - APÓLICE RENOVADA QUE MENCIONA COBERTURA SOMENTE PARA INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFDP) - VALIDADE - STJ - RECURSOS REPETITIVOS 1.845.943/SP E 1.867.199/SP - TEMA 1068 - DEVER DE INDENIZAR AFASTADO - SEGURO EM GRUPO - DEVER DE INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE É IMPUTADO À ESTIPULANTE, A QUAL ATUA COMO REPRESENTANTE DOS SEGURADOS NA RELAÇÃO COM A SEGURADORA, ALÉM DE SER A RESPONSÁVEL PELA NEGOCIAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS E PAGAMENTO DO PRÊMIO - PRECEDENTES DO STJ - TEMA 1.112 DO STJ - VALIDADE DA CLÁUSULA - ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO PELO SEGURADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO"<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 2441-2490) , os herdeiros do segurado alegaram violação aos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:<br>(i) CPC, art. 1.022, II, e art. 489, §1º, IV e VI: teria havido negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes (contrato cativo de longa duração, exigência de anuência de 3/4, inexistência de prova de cientificação do segurado, e inaplicabilidade dos Temas 1.112 e 1.068/STJ), capazes de infirmar a conclusão, o que ensejaria nulidade do acórdão.<br>(ii) CC, art. 801, §2º ("A modificação da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de segurados que representem três quartos do grupo"); Resolução CNSP 107/2004, art. 4º, II; Circular Susep 302/2005, art. 105 e art. 106, sob ao argumento de que teria sido violado o quórum e a forma exigidos para alterar/transferir/renovar a apólice, impondo revalidação das condições originais da apólice 205.<br>(iii) CC, art. 422, sob o argumento de que em contrato cativo de longa duração, alterações unilaterais teriam reduzido direitos e o capital segurado sem consentimento, ofenderiam a boa-fé e a proteção da confiança, devendo prevalecer as condições originárias.<br>(iv) CDC, art. 6º, III ; art. 46; art. 47; art. 54, §3º e §4º: sob o argumento de que teria havido descumprimento do dever de informação e de destaque de limitações, com imposição de cláusulas abusivas e redução de direitos, impondo interpretação pro consumidor e afastamento das restrições.<br>(v) CDC, art. 14; art. 20; art. 23; art. 25: a seguradora teria prestado serviço defeituoso e informação inadequada, não podendo se exonerar, o que justificaria a complementação/ajuste da indenização segundo a contratação original.<br>(vi) CC, art. 436: após a adesão, a seguradora teria relação obrigacional direta com o segurado e dever de informá-lo durante a execução do contrato, reforçado por cláusulas contratuais que exigiriam emissão de certificado individual com valores de prêmio e capital segurado.<br>(vii) Tema 1.112/STJ (REsp 1.874.811/SC): seria inaplicável, pois o caso versaria sobre deveres pós-contratuais e descumprimento de cláusulas que atribuem à seguradora a informação direta aos segurados, não apenas o dever prévio da estipulante.<br>(viii) Tema 1.068/STJ: seria inaplicável, porque não se discutiria a abusividade do conceito de IFPD, mas a falta de ciência do segurado e a manutenção da tabela da apólice 205 que preveria "invalidez" sem especificações, orientando a indenização conforme a faixa salarial.<br>Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 2.760-2.790).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJPR inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 2.798-2.799). O que resultou na interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2.813-2.864).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.889-2.915)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA ADICIONAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão q ue inadmitiu recurso especial, no qual se buscava a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que desproveu apelação em ação de cobrança de indenização securitária. O autor, servidor público aposentado e aderente de seguro de vida em grupo, alegou invalidez permanente por doença (acidente vascular cerebral isquêmico e outras comorbidades) e requereu o pagamento da indenização securitária, que foi negado pela seguradora sob o argumento de ausência de perda da existência independente do segurado, conforme cláusula contratual de cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD).<br>2. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. O Tribunal de Justiça do Paraná desproveu a apelação e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes no acórdão recorrido, capazes de alterar o resultado do julgamento; e (ii) saber se é possível o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, indicando o direito e as provas suficientes para a resolução da controvérsia, não sendo exigível que refute minuciosamente todos os argumentos das partes.<br>5. A ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária aos interesses da parte, sendo suficiente a motivação que afaste as teses formuladas.<br>6. A análise das alegações dos recorrentes acerca da longa duração do contrato de seguro, ausência de concordância do segurado para alterações contratuais e descumprimento de cláusulas contratuais demandaria o revolvimento do conjunto probatório e o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor, servidor público aposentado, aderente de seguro de vida em grupo estipulado pela Associação dos Funcionários Municipais de Londrina, alegou invalidez permanente por doença (com diagnóstico de acidente vascular cerebral isquêmico e outras comorbidades) e requereu administrativamente o pagamento da indenização; diante da exigência de termo de curatela e da ausência de quitação, propôs ação de cobrança de indenização securitária em face de Sul América, pleiteando o capital previsto em tabela de 29/09/2006, com atualização e juros.<br>A sentença (e-STJ, fls. 1483-1489) julgou improcedente o pedido. Condenação do autor aos honorários sucumbenciais fixados em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, que permaneceram com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 299)<br>O acórdão do TJPR (e-STJ, fls. 2.412-2.419) desproveu a apelação dos particulares e majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento)<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Não é possível a abertura da instância especial para apreciar alegada violação ou negativa de vigência ao art. 489, §1º, IV, art. 1.022, II, do CPC, posto o acórdão de origem se posicionou expressamente acerca da matéria afetada aos temas 1.068 e 1.112 deste STJ (e-STJ, fls. 2.421, 2.423, 2.426-2.427):<br>"Isso porque, em 13 de outubro de 2021, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.845.943/SP e 1.867.199/SP, apreciando o Tema Repetitivo 1068, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (..) Assim, considerando que a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) corresponde à garantia do pagamento da indenização em caso de "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, consequente de doença que cause a perda de sua existência independente (..), caracterizada pela ocorrência de Quadro Clínico Incapacitante, decorrente de doença, que inviabilize de forma irreversível o Pleno Exercício das Relações Autonômicas do Segurado" e que, na hipótese, não houve a perda da existência independente do autor, não há que se falar no pagamento da indenização securitária contratada.(..) O Superior Tribunal de Justiça acabou com a controvérsia existente sobre a obrigação da seguradora em dar ciência aos segurados acerca das condições do contrato coletivo, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1112, fixando a seguinte tese (..) Concluiu-se, assim, não ser ônus da seguradora o dever de informação quanto às cláusulas do contrato de seguro coletivo a cada segurado aderente, pois todos os seus termos já restaram convencionados com a estipulante, que inclusive assinou o contrato de mov. 31.4."<br>No caso concreto, portanto, o Tribunal de origem proferiu seu julgamento com base nas provas produzidas sob o crivo do contraditório que entendeu suficientes para a resolução do mérito.<br>Deve-se assim enfatizar que não se exige do órgão julgador que refute minuciosamente os argumentos formulados pelas partes. O dever de fundamentação se esgota na indicação do direito e as provas que se entende cabível para solucionar a controvérsia posta no caso concreto, sendo adequada a motivação que, por si só, é suficiente para afastar as teses formuladas.<br>Apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão (v.g. AgInt no REsp 1685946/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018; REsp 1.657.996/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; e AgRg no REsp 1.157.099/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe 19/3/2014).<br>Outrossim, impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2/5/2005.<br>Da mesma forma como não se mostrou admissível acionar a instância especial em razão da alegação de violação aos arts. negativa de vigência aos arts. 422, 801, §2º, do CC e arts. 6º, 14, 20, 23, 25, 46, 47, 51, III, IV, XI, XIII, XV E 54, §3º e §4º do CDC.<br>Não se correlacionou eficientemente os descumprimentos das cláusulas contratuais aos dispositivos apontados como violados (AgRg no AREsp n. 572.553/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 19/2/2015).<br>A mera referência aos dispositivos legais sem a suficiente fundamentação demonstradora da violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais resulta no desconhecimento do recurso especial (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 601358/PE, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 02.9.2016; Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja a competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência à nível infraconstitucional.<br>Destaco que as alegações dos recorrentes acerca da longa duração do contrato de seguro, assim, como a afirmação da a ausência de concordância do segurado para com as alterações nas cláusulas contratuais constituem matérias assentadas no exame do conjunto fático probatório, além de demandar o exame de cláusulas contratuais.<br>Eventual compreensão em sentido contrário importaria em necessário revolvimento do conjunto probatório dos autos, bem como em simples reexame de cláusulas contratuais.<br>Medidas inteiramente incabíveis no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado nas Súmulas 5: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, prejudicada - por sua vez - a divergência jurisprudencial sobre a revalidação das condições da apólice original e condenação da recorrida conforme a variação salarial, já que se buscou discutir a mesma matéria sobre a qual não se verificou violação ou negativa de vigência à lei federal.<br>Nesse sentido: "a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. (AgInt no AREsp 2797586 / RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, data do julgamento: 30/06/2025, data da publicação/fonte Djen 04/07/2025).<br>Ante todo o exposto, presente os óbices das súmulas 5 e 7 do STJ, conheço do agravo para negar conhecimento ao recurso especial.<br>É o voto.