ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 465, § 4º, E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apresentado em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. MEIO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. HIPOTECA TORNADA SEM EFEITO. CANCELAMENTO DO GRAVAME. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DE ATUALIZAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.<br>- Da simples leitura da sentença recorrida, não constato a presença de nenhuma das hipóteses do art. 1.012, §1º do CPC, não se justificando a concessão de efeito suspensivo à apelação que, por força de lei, já o possui.<br>- De plano, é necessário reconhecer que a sentença está em conformidade com a legislação vigente. Ao ser anulada a penhora na ação de Embargos de Terceiro, devido ao reconhecimento de que o imóvel já não fazia parte do patrimônio do devedor, consequentemente, a hipoteca não mais subsistia. Portanto, cabia ao banco requerido a responsabilidade de proceder com a devida retirada desse ônus sobre o imóvel.<br>- Tendo o percentual da condenação em honorários advocatícios sido fixado sobre o valor da causa, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento.<br>- Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo apelo.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou violação dos arts. 17, 188, I, 1.474 e 1.479, todos do Código Civil; e 54 da Lei 13.097/15, argumentando, em síntese, isto: (I) " (..) resta provado que o ato praticado pela não constitui ato ilícito, não havendo prejuízo a ser ressarcido, sobretudo por ter feito a cobrança da dívida em exercício regular de um direito reconhecido" (fl. 306); (II) "O Banco não se furta à atender à determinação judicial, se esta tivesse sido requerida junto aos autos corretos. Tem-se, então, que o Banco apenas exerceu seus direitos, não havendo que se falar em ilegalidade de seus atos, até porque, para existência de dano se faz mister a ocorrência de ato ilícito" (fl. 312); (III) não há que falar na condenação do ora agravante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.<br>Contrarrazões às fls. 319-324.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARTS. 465, § 4º, E 805 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>Inicialmente, quanto à alegada violação dos arts. 17, 188, I, 1.474 e 1.479, todos do Código Civil e 54 da Lei 13.097/15, verifica-se que a controvérsia não foi apreciada pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos apontados pela parte recorrente, o que evidencia a falta do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>De fato, inexistem elementos jurídico-discursivos no acórdão recorrido que possibilitem, na via recursal, debate envolvendo controvérsia com base na normatividade dos artigos em tela.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "a simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.523.222/RJ,<br>relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Desse modo, é inviável conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento, óbice das Súmulas 282 e 356/STF, na medida em que a tese recursal não foi examinada no acórdão recorrido. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.