ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.<br>2. Não é possível o conhecimento de recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de reformar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação constante na Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial des provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROGÉRIO PEREIRA ARAÚJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DIVÓRCIO. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame.<br>1. Agravo interno interposto por Rogério Pereira Araújo contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. O agravante pleiteia a exclusão de sua ex-esposa, Anny Karolyne Maia Araújo, do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), com base em acordo de partilha estabelecido em seu divórcio.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso de divórcio e partilha de bens, é possível a exclusão de um dos cônjuges do contrato de financiamento imobiliário sem a anuência da instituição financeira, no caso a Caixa Econômica Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A legislação aplicável (art. 29 da Lei 9.514/97 e art. 1º da Lei 8.004/90) exige a anuência expressa da CEF para a exclusão de qualquer dos devedores fiduciários do contrato de financiamento, independentemente de acordo entre as partes.<br>4. A partilha de bens, decorrente de ação de divórcio, não produz efeitos em relação à instituição financeira, que não participou do processo e mantém seus direitos e garantias contratualmente estabelecidos.<br>5. A jurisprudência consolidada do STJ reforça a necessidade de anuência do agente financeiro para alterações nos contratos de financiamento imobiliário em casos de separação ou divórcio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A exclusão de cônjuge de contrato de financiamento imobiliário em caso de divórcio depende de anuência da instituição financeira, nos termos do art. 29 da Lei 9.514/97." (fls. 338-339).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 926 do Código de Processo Civil, pois houve fundamentação deficiente e ausência de enfrentamento específico de precedente do próprio Tribunal, além de falta de uniformização e coerência jurisprudencial, já que o acórdão apenas reproduziu a decisão monocrática, sem analisar a distinção proposta.<br>(ii) art. 1.575 do Código Civil, uma vez negada vigência ao direito de efetivar a partilha decorrente do divórcio, visto que a Caixa Econômica Federal não apresentou justificativa objetiva para recusar a anuência de exclusão da ex-esposa, apesar de o recorrente supostamente cumprir requisitos de capacidade financeira e adimplência.<br>Contrarrazões às fls. 369-373.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. EXCLUSÃO DE EX-CÔNJUGE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, não houve ofensa ao art. 489 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma adequada e fundamentada.<br>2. Não é possível o conhecimento de recurso especial se o dispositivo apontado como violado não contém comando capaz de reformar o juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da orientação constante na Súmula 284/STF. Precedentes.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial des provido.<br>VOTO<br>De início, no que tange à alegada violação do art. 926 do CPC, tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso, porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor do dispositivo legal citado, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.<br>Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja o prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). Por oportuno, leia-se este julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.<br>2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático- probatório da lide (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)<br>Avançando, no caso, a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ARMAZENAGEM PORTUÁRIA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. NÃO SUJEIÇÃO À RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA 568/STJ. ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E PERTINENTE À CONTROVÉRSIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. CONTRATO DE DEPÓSITO ONEROSO. RETENÇÃO DO BEM OBJETO DO NEGÓCIO ATÉ O PAGAMENTO DO VALOR. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO JUÍZO FIRMADO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a tarifa de armazenagem portuária tem natureza jurídica de preço público, não tendo<br>natureza tributária, não estando sujeita aos princípios que regem a relação jurídico-tributária. Nesse sentido: REsp 491.075/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 13/10/2003; REsp 868.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13/2/2008; AgRg no Ag 808.439/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 11/12/2006; REsp 115.783/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 13/12/2004; REsp 419.141/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Tuma, DJ 2/12/2002.<br>2. Conforme disposto na Súmula 568/STJ, é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, caso dos autos. Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.<br>3. Não prospera a alegação de afronta ao art. 489 do CPC/2015, quando a fundamentação adotada na decisão combatida para o deslinde da causa é pertinente e condizente com a tese recursal alegada.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o desenvolvimento, nas razões recursais, de argumentação dissociada do teor normativo do dispositivo legal apontado violado configura deficiência insanável da fundamentação recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da inteligência da Súmula 284/STF. Precedentes.<br>5. Na espécie, a Corte de origem firmou que o negócio entabulado entre as partes se trata de uma relação comercial de depósito, sobre a qual se aplicam as normas gerais do direito contratual, com a possibilidade de retenção do bem objeto do negócio, porque oneroso o depósito, até que se<br>pa gue o valor pactuado, conforme CCB, art. 644. Inviável a revisão da conclusão firmada, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 916.697/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021. g.n.)<br>O eg. Tribunal de origem analisou expressamente o argumento do ora agravante relativo à exclusão de sua ex-mulher do contrato de financiamento imobiliário firmado com a Caixa Econômica Federal, com base em acordo de partilha estabelecido em seu divórcio, de modo que não há falar em omissão ou ausência de fundamentação no julgado, mas sim inconformismo do ora recorrente com a conclusão adotada no acórdão recorrido, o que não consiste em ofensa ao art. 489 do CPC.<br>Quanto à alegação de recusa injustificada da Caixa Econômica Federal em proceder à retificação contratual, de modo a excluir a ex-cônjuge em razão do divórcio, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, consignando, em suas razões de decidir, isto:<br>A controvérsia cinge-se à determinação requerida pelo autor, ora agravante, dirigida à CEF para retificação do contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, mediante a exclusão de Anny Karolyne Maia, ex-cônjuge, em observância à homologação de partilha decorrente da ação de divórcio.<br>(..)<br>Noticia o autor a homologação do divórcio e informa que, no formal de partilha, foi avençado que ficaria responsável pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas até a quitação, quando então o imóvel deverá ser de sua exclusiva propriedade. Em contrapartida, se comprometeu a excluir a ex-cônjuge Anny Karolyne Maia Araújo da relação contratual.<br>Por este recurso pleiteia a alteração contratual, uma vez que a CEF se recusa a fazê-lo.<br>Por outro lado, a instituição bancária afirmou que, por se tratar de imóvel alienado fiduciariamente, jamais as partes poderiam transacionar a transferência sem sua expressa anuência, conforme artigo 1º, § único, da Lei nº 8.004/90.<br>Dispõe o art. 29 da Lei 9.514/97 que a transferência dos direitos e obrigações contratuais está condicionada à aquiescência do agente financeiro, verbis:<br>"Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações."<br>Considerando que a ex-cônjuge do autor obrigou-se contratualmente aos seus termos, razão pela qual não podem os devedores fiduciantes pactuarem entre si e exigir que a credora aceite o acordo unilateral de uma das parte contratantes.<br>Resta evidente que a exclusão de um dos pactuantes demanda o expresso consentimento da CEF, pois o contrato celebrado tem força vinculante entre os seus participantes, restando descabido aos contratantes escusarem-se das obrigações livremente assumidas.<br>A propósito, segue a jurisprudência:<br>(..)<br>Os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam somente as partes integrantes da lide e a partilha de bens, decorrente de ação de divórcio, não pode onerar terceiro, no caso, a Caixa Econômica Federal, pois a instituição financeira não participou do respectivo processo.<br>Como visto, constou expressamente no acórdão recorrido que os efeitos da sentença homologatória de separação judicial alcançam as partes integrantes da lide e a partilha de bens, não sendo possível onerar a Caixa Econômica Federal, que não participou sequer do processo.<br>Dessa forma, no que se refere à alegada violação do art. 1.575 do Código Civil, o recurso não procede, tendo em vista que tal dispositivo legal , por si só, não tem força normativa suficiente para reformar o acórdão impugnado.<br>Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento a o recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.