ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados.<br>2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por KELLY BORGES ALMEIDA, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 181):<br>"AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que reconheceu a nulidade de algibeira e não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de duas decisões de primeiro grau. Insurgência da agravante. Esclarecimentos prestados, pela agravante, sobre o objeto do agravo de instrumento. Alegação de que a insurgência se limita à ilegalidade da aplicação do artigo 346 do CPC ao incidente de cumprimento de sentença. Decisão monocrática que considerou intempestivo o capítulo do recurso que se insurgiu contra a decisão inicial do cumprimento de sentença. Termo inicial da contagem do prazo recursal que deve, de fato, fluir a partir da data do comparecimento espontâneo. Recurso provido para apreciação do agravo de instrumento.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Executada revel no processo de conhecimento. Decisão inicial que determinou a intimação do devedor com a observação de que, no caso de revelia ou ausência de advogado constituído, os prazos fluíssem independentemente de intimação do executado, com fundamento no artigo 346 do CPC. Insurgência da executada. Alegação de ilegalidade na aplicação do art. 346 do CPC e consequente vício na decisão que determinou a indisponibilidade de bens da executada. Agravante que pretende a nulidade dos atos processuais posteriores à intimação viciada. Matéria não deduzida em primeiro grau. Inovação recursal. Nulidade de algibeira. Vício que deveria ter sido arguido na primeira oportunidade. Alegação que não pode ser arguida no momento mais oportuno ao executado, mas sim na primeira oportunidade de falar nos autos. Arts. 272, §§ 8º e 9º e 278 do CPC. Tese de que a agravante foi impedida de aventar a matéria no primeiro grau de jurisdição, porque a d. magistrada já havia decidido sobre a aplicação do artigo impugnado, beira à má-fé. Manobras que devem ser rechaçadas. Decisão que deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 346, 513, § 2º, II, 1.015, parágrafo único, e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 214-223).<br>Sustenta que houve:<br>i) ilegalidade na intimação para o cumprimento de sentença da executada revel, porque se aplicou regra própria de intimação genérica em vez de intimação pessoal, na forma prevista para o início do cumprimento de sentença, o que acarretou a nulidade dos atos subsequentes;<br>ii) equívoco ao exigir que a nulidade fosse previamente suscitada em primeiro grau, pois a decisão que definiu o modo de intimação configura decisão interlocutória passível de agravo de instrumento, sendo desnecessário provocar nova decisão do Juízo a quo para evitar supressão de instância;<br>iii) negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão reconheceu a tempestividade do agravo de instrumento em agravo interno e, ao mesmo tempo, negou provimento ao agravo por suposta inovação e nulidade de algibeira, sem sanar a contradição apontada nos embargos de declaração;<br>iv) prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, com a necessidade de anulação dos atos constritivos e a devolução dos prazos para pagamento voluntário e para impugnação, uma vez que não se realizou a intimação adequada da executada revel.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 235-248).<br>Há pedido de efeito suspensivo no agravo (fl. 262).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial (fls. 249-252).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a apreciar a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do CPC, a fim de que seja determinado o retorno dos autos à Corte de origem, para que aprecie novamente os embargos de declaração, sanando os vícios apontados.<br>2. No caso, o Tribunal a quo rejeitou os aclaratórios sem tecer nenhum comentário, de forma específica e fundamentada, quanto à matéria suscitada pela parte recorrente, imprescindível à composição da lide, razão pela qual os autos devem retornar à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal merece prosperar.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte recorrente em cumprimento de sentença, oriundo de processo de conhecimento em que foi declarada sua revelia. Ocorre que, apresentado o cumprimento de sentença, o Juízo de primeira instância decidiu pela desnecessidade de intimação pessoal da agravante e determinou a restrição de suas contas. A parte aduz, ainda, que interpôs agravo de instrumento, uma vez que eventual apresentação de defesa, ou alguma forma de exceção em primeiro grau, acabaria ocasionado a preclusão do direito de recorrer.<br>Pois bem. Sustenta a recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional, indicando que há contradição no acórdão, pois, embora reconhecida a tempestividade do recurso, simultaneamente seu pedido foi indeferido por nulidade de algibeira. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo os seguintes termos:<br>"Ademais, em relação ao prazo para interposição do agravo de instrumento, razão assiste a parte agravante, porquanto a ciência da ação em curso ocorreu em 01.12.2023, de modo que o recurso por ela interposto, em face da decisão de fls. 10/11 e fls. 57 dos autos originários, copiada a fls. 13/14, é tempestivo.<br>Sendo assim, a agravante poderá ter seu recurso apreciado por esta C. Câmara, devendo o mérito do agravo de instrumento ser analisado.<br>(..)<br>Em apertada síntese, a agravante sustenta expressamente que a insurgência recursal limita-se à violação do devido processo legal, pois o juízo de primeiro grau determinou o início da fase de cumprimento de sentença sem a devida intimação da agravante, sendo ilegal o bloqueio de suas contas bancárias (fls. 05), já que o artigo 513, § 2º, II do CPC exige a intimação pessoal do executado (fls. 01/09).<br>Compulsando os autos, verifica-se que a decisão agravada determinou que os prazos contra a executada deveriam fluir, em cartório, independentemente da sua intimação pessoal, utilizando o art. 346 do CPC como fundamento (fls. 13/14). A segunda decisão agravada determinou a indisponibilidade de bens da executada, pelo Sisbajud, na modalidade "teimosinha" (fls. 17).<br>(..)<br>Com efeito, extrai-se que inexiste alegação e apreciação, pelo juízo de primeiro grau, da matéria relativa à inaplicabilidade do artigo 346 do CPC ao incidente de cumprimento de sentença. Conforme se verifica de todas as manifestações da executada nos autos originários (fls. 22/29, 80/82 e 105), a ora agravante jamais arguiu a matéria, sendo certo que suas manifestações se limitaram à alegação de impenhorabilidade das quantias bloqueadas pelo Sisbajud.<br>A executada inclusive menciona que compareceu ao feito espontaneamente, sem suscitar, ao Juízo a quo, a nulidade de sua intimação (fls. 80/82).<br>Portanto, considerando que a agravante já se manifestou nos autos em diversas outras oportunidades, mas não arguiu a referida nulidade, sua alegação, em sede recursal, configura a chamada "nulidade de algibeira", pela qual a parte aguarda propositadamente o momento mais oportuno para reclamar o vício processual, o que faz precluir a matéria, conforme disposto no artigo 278 do CPC.<br>Anote-se que a questão não envolve apenas o reconhecimento da ilegalidade na aplicação do artigo 346 do CPC ao início do cumprimento de sentença." (fls. 183-185)  g.n. <br>Ademais, opostos embargos de declaração apontando omissão quanto à aplicação, na espécie, do art. 513, § 2º, II, do CPC, em vez do art. 346 do CPC no cumprimento de sentença (fl. 191), bem como contradição, haja vista ter sido reconhecida a tempestividade do recurso e, ao mesmo tempo, preclusão da matéria por nulidade de algibeira, a Corte de origem rejeitou os embargos assinalando o seguinte:<br>"A aparente omissão apontada revela a insurgência da embargante contra o resultado do julgamento, em nítido caráter infringente, porquanto a questão aventada pela embargante foi explanada (fls. 186/187):<br>" ..  Nem se alegue que a nulidade de intimação não foi alegada no primeiro grau de jurisdição porque "o douto Juiz de primeiro grau já havia decidido que no caso concreto seria aplicada a norma geral do artigo 346 do CPC, que reza a desnecessidade de intimação pessoal do réu revel, razão pela qual não havia como submeter a decisão agravada para uma nova apreciação sem risco da preclusão recursal", conforme constou do agravo interno interposto pela agravante. Acolher a tese de que a d. magistrada a quo já havia se manifestado pela desnecessidade de intimação pessoal do réu revel, é dar de barato as disposições contidas nos artigos 272, §§ 8º e 9º e 278 do CPC. A manobra não se coaduna com a boa-fé processual e, assim como a nulidade de algibeira, deve ser rechaçada".<br>Ademais, a contradição somente ocorre quando, na mesma decisão, convivem afirmações ou fundamentos antagônicos, díspares e/ou conducentes a resultados diversos. Dá-se " ..  na situação em que diferentes trechos da decisão não se conciliam em um só entendimento. As assertivas ou conclusões da decisão são incoerentes entre si.  ..  A ambivalência do texto decisório não permite um sentido unívoco na decisão, mas sim plurívoco" (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.569).<br>Não se trata, pois, da hipótese presente, em que aviada verdadeira insurgência contrária às razões de decidir." (fls. 209-210)  g.n. <br>Como se vê, o Tribunal Estadual, de fato, fundamenta sua decisão quanto à alegação de omissão. Não foi sanada, contudo, a contradição. Percebe-se nos autos que a parte pretende ver aplicada a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, iniciado o cumprimento de sentença, em se tratando de autos em que há revelia na ação de cognição, deve ser realizada a intimação pessoal da parte. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É entendimento do STJ de que é causa de nulidade processual a falta de intimação pessoal do demandando no cumprimento de sentença, quando revel na fase de conhecimento.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.615.833/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. AUSÊNCIA. NULIDADE. RÉU REVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECURSO PROVIDO.<br>1. É causa de nulidade processual a falta de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, devendo ser realizada por intermédio de carta com aviso de recebimento nas hipóteses em que o executado estiver representado pela Defensoria Pública ou não possuir procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC/2015.<br>2. Recurso especial provido para anular os atos posteriores à ausência de intimação para cumprimento de sentença, determinando-se, consequentemente, o retorno dos autos à primeira instância.<br>(REsp n. 2.053.868/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  g.n. <br>Ressalva-se, contudo, que diferente era o entendimento desta Corte Superior quando da vigência do CPC/73:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a matéria posta em sua inteireza e de forma fundamentada.<br>2. As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal; porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas. Precedentes.<br>3. Na vigência do CPC/73, adotou-se o entendimento de que: "No cumprimento da sentença condenatória, proferida contra réu revel citado fictamente por editais, não há necessidade de intimação pessoal ou ficta de ninguém, para se iniciar o cumprimento da sentença, com a multa de 10% (CPC, art. 475-J)" (REsp 1.280.605/SP, Rel. p/ acórdão Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 11/12/2012).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.389.462/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.)<br>Nada obstante, depreende-se da decisão recorrida que o Tribunal entendeu, já em sede de cumprimento de sentença, simultaneamente pela tempestividade do recurso, em razão do comparecimento espontâneo da parte, ou seja, reconhecendo que a parte não tinha ciência do que ocorria no processo e, ao mesmo tempo, afirmou que a nulidade não foi arguida oportunamente.<br>Assim, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que, no ponto, houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem não analisou as referidas questões deduzidas pela parte recorrente.<br>Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência do art. 1.022 do CPC, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PONTO RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADO POR ESTA CORTE SUPERIOR POR ENVOLVER O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Mesmo após provocação das partes interessadas, a instância ordinária recusou-se a emitir juízo de valor sobre ponto importante e que, por dizer respeito ao próprio iter processual, merecia manifestação suficiente para viabilizar o próprio julgamento desta Corte Superior acerca da correção de seu provimento.<br>2. O Tribunal a quo sustentou ser necessária a produção de provas a fim de elucidar determinadas questões fáticas relativas à nulidade de ato administrativo. Ocorre que a parte que moveu a ação por mais de uma vez pleiteou o julgamento antecipado da lide, dispensando a fase probatória.<br>3. Sobre esse ponto levantado pela ora recorrente, cujo conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça é impossível, em razão da imprescindibilidade da análise do conjunto fático-probatório, não foi emitido qualquer provimento judicial.<br>4. Trata-se, como se pode observar facilmente, de questão essencial para o deslinde da controvérsia e que não foi apreciado pela instância ordinária, caracterizando verdadeira ausência de prestação jurisdicional.<br>5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem para que lá sejam analisados os argumentos lançados nos embargos de declaração de fls. 1.038/1.045."<br>(REsp 769.831/SP, Relator o eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.11.2009)<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - DIVULGAÇÃO EM JORNAL DE RESPONSABILIDADE APURADA EM INQUÉRITO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ARTS. 75 e 159 DO CÓDIGO CIVIL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA PRETORIANA DESCONFIGURADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza excepcional. O termo "prequestionar", reflete, na realidade, a exigência de que a questão federal tenha sido previamente abordada na instância revisora de segundo grau, sendo inócuo o "prequestionamento" feito pela parte, em sua petição inicial, e demais peças processuais, sem que nada tenha sido decidido acerca da temática federal suscitada no apelo raro.<br>II - Se o tribunal recorrido permanece silente, mesmo após a manifestação dos embargos declaratórios, é possível aventar, no recurso especial, a alegativa de ofensa ao art. 535, II do CPC; ao invés de se apontar como violados os dispositivos legais que não foram objeto do necessário prequestionamento. Aplicação, na espécie, da súmula 211/STJ.<br>(..)<br>IV - Recurso especial não conhecido."<br>(REsp 242.128/SP, Relator o eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, DJ 18.09.2000).<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AOS ART. 1.022, II, E 489, § 1º, DO CPC/15. OMISSÕES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO VIGENTE ESTATUTO PROCESSUAL. APLICABILIDADE RESTRITA A QUESTÕES DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO A ASPECTOS ENVOLVENDO MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA RELEVANTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>III - A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15.<br>IV - O vigente Estatuto Processual admite, no seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma com a mera oposição de embargos de declaração, independentemente da efetiva manifestação da instância ordinária sobre as teses expostas.<br>V - Se é correto que o novo Código de Processo Civil ampliou a possibilidade de reconhecer o prequestionamento nas situações que indica, não menos certo é que a exegese a ser dispensada ao seu art. 1.025 é aquela compatível com a missão constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, isto é, a de uniformizar a interpretação das leis federais em grau recursal nas causas efetivamente decididas pelos Tribunais da República (CR, art. 105, III), não podendo, portanto, sofrer modificação por legislação infraconstitucional. Disso decorre, por conseguinte, que o comando contido no art. 1.025 do CPC/15 está adstrito à questão exclusivamente de direito, é dizer, aquela que não imponha a esta Corte a análise ou reexame de elementos fáticos-probatórios, providência que lhe permanece interditada, em virtude do delineamento constitucional de sua competência. Precedentes.<br>VI - Extrai-se dos julgados deste Superior Tribunal sobre a matéria que o reconhecimento de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/15 dependerá da presença concomitante das seguintes circunstâncias processuais: i) oposição de embargos de declaração, na origem, pela parte interessada; ii) alegação de ofensa a esse dispositivo, nas razões do recurso especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, acerca da mesma questão suscitada nos aclaratórios; iii) publicação do acórdão dos embargos sob a vigência do CPC/15; e iv) os argumentos suscitados nos embargos declaratórios, alegadamente não examinados pela instância a quo, deverão: iv.i) ser capazes de, em tese, infirmar as conclusões do julgado; e iv.ii) versar questão envolvendo matéria fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia.<br>VII - In casu, verifica-se a ausência de pronunciamento da Corte de origem a respeito de matéria fática relevante.<br>VIII - Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação."<br>(REsp 1670149/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018)<br>"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II, do CPC/1973 (art. 1022 do atual CPC).<br>2. No caso em tela, verifica-se omissão do acórdão do Tribunal de origem quanto ao ponto principal da ação de indenização por dano moral, consistente na alegação de que houve retenção indevida da totalidade dos salários do recorrente pela instituição financeira por longo período de tempo, o que daria ensejo à reparação por dano moral.<br>3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao recurso especial por afronta ao art. 535, II, do CPC/1.973, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste acerca dos pontos omissos ventilados pelo recorrente ."<br>(EDcl nos EDcl no AREsp 113.678/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 20/04/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos.<br>2. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal de origem para que este se manifeste sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, em face da relevância da omissão apontada.<br>3. Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração."<br>(REsp 1642708/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 17/04/2017)<br>Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte Estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno à instância a quo, para que seja apreciada a tese oportunamente apresentada.<br>É como voto.