ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do caso, consignou que a tese de excesso de execução demandaria dilação probatória, sendo, portanto, incabível o manejo da exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 540-554, e-STJ) interposto por LOURIVAL SIDENEI DE SOUZA contra decisão (fls. 535-537, e-STJ), proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "simples leitura do recurso interposto permite concluir que a agravante cuidou de demonstrar, didaticamente, que a exceção interposta merecia ser conhecida, eis que a discussão é sobejamente singela, restrita a saber se o critério de correção/juros da agravada está correto ou se seria o caso de adotar-se o quanto este Egrégio decidiu ao julgar os temas 99 e 112/STJ, consolidados definitivamente quando do julgamento do R Esp 1.795.982/SP e, agora, positivados na nova redação conferida ao artigo 406 do CC. ." (fl. 545, e-STJ)<br>Aduz, ainda, que "descabe o travamento do recurso especial com base na súmula 07, eis que não há necessidade de se revolver questão fática alguma, sendo a discussão eminentemente de direito. " (fl. 546, e-STJ).<br>Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma.<br>Sem impugnação, conforme certidão de fl. 559, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória. Precedentes.<br>2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, analisando as peculiaridades do caso, consignou que a tese de excesso de execução demandaria dilação probatória, sendo, portanto, incabível o manejo da exceção de pré-executividade. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A tese recursal apresentada pelo recorrente sustenta que a negativa de vigência ao artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil, porque a Corte estadual rejeitou exceção de pré-executividade que veicula matéria de ordem pública (juros e correção), cognoscível de ofício e sem necessidade de dilação probatória, para corrigir excesso de execução derivado da aplicação de IGPM somado a juros de 1% ao mês, quando o débito deve ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, nos termos do artigo 406 do Código Civil (na redação anterior e na redação dada pela Lei 14.905/2024) e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.795.982/SP, sendo cabível o recurso especial pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal e presente a relevância (EC 125/2022, artigo 105, §§ 2º e 3º), além de não incidirem preclusão (artigo 507 do Código de Processo Civil) e de o Tema 235/STJ reconhecer a correção monetária como matéria de ordem pública.<br>Por sua vez, rejeitando a referida tese, o Tribunal de Justiça consignou que a questão referente ao excesso de execução demanda dilação probatória, motivo pelo qual o manejo da exceção de pré-executividade se mostra incabível.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão recorrido (fls. 434-441, e-STJ):<br>"Conheço do recurso, uma vez presentes seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se a aferir acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e pela jurisprudência como instrumento de defesa à disposição do devedor a qualquer tempo do processo, e pode ser apresentada por simples petição no decorrer da ação executiva. O seu cabimento, porém, fica restrito às matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo julgador e deve ser acompanhada de prova documental robusta e pré-constituída, haja vista não comportar dilação probatória.<br>(..)<br>No caso, os Agravantes, na exceção de pré-executividade (ordem 75) insurgem-se tão somente quanto ao excesso de execução, notadamente quanto ao índice de correção monetária aplicado aos cálculos da exequente, sob o pretexto da matéria não demandar dilação probatória, mas apenas análise do contrato. Lado outro, na impugnação à exceção de pré-executividade (ordem 85), a Agravada arguiu a preclusão dos Agravantes para impugnarem os índices de correção inseridos na petição inicial, visto terem sido citados em 2020 (ordem 58) e não apresentarem defesas em momento oportuno. Ademais, informam que no contrato exequendo (ordem 06), estabelece cláusula autorizando a atualização do débito exequendo pela taxa "Selic e acrescido de juros legais". Assim, eventual excesso da execução, é questão a demandar dilação probatória, daí ser incabível sua análise pela via estreita da exceção de pré-executividade, por tratar-se de incidente que não admite instrução para a comprovação do direito invocado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão guerreada."<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando inobservância ao artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, por violação legal e divergência jurisprudencial. Na origem, a parte executada arguiu excesso de execução, pleiteando a aplicação da Taxa Selic em detrimento dos juros de mora e correção monetária aplicados pelo credor, matéria que, segundo defende, seria de ordem pública e cognoscível de plano. O pedido do agravante é a reforma da decisão de inadmissibilidade para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em analisar o cabimento do Agravo em Recurso Especial, verificando se foram superados os óbices processuais apontados na decisão de inadmissibilidade, notadamente:<br>(i) a necessidade de reexame de matéria fático-probatória para aferir a complexidade do cálculo e a necessidade de dilação probatória, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a qual veda o uso da exceção de pré-executividade para matérias que demandem dilação probatória, o que convoca a aplicação da Súmula 83/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A exceção de pré-executividade não é cabível quando há necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem - de que a análise do suposto excesso de execução demandaria dilação probatória e cotejo pormenorizado de cálculos - exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>5. O acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que admite a arguição de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade apenas quando o vício é manifesto e comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo incabível quando a verificação da matéria exige dilação probatória. A conformidade do julgado com a orientação do Tribunal atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a recursos interpostos por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.747.407/RS, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A EXEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, rejeitou a alegação de iliquidez do título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) e concluiu que a discussão acerca de excesso na execução demandaria dilação probatória, compatível com a exceção de pré-executividade. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial nos termos das Súmula 7 do eg. STJ.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que a exceção de pré-executividade pode ser utilizada quando desnecessária a dilação probatória e para discussão de questões de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo julgador, sendo cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>4. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.099.644/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "os Agravantes, na exceção de pré-executividade (ordem 75) insurgem-se tão somente quanto ao excesso de execução, notadamente quanto ao índice de correção monetária aplicado aos cálculos da exequente, sob o pretexto da matéria não demandar dilação probatória, mas apenas análise do contrato. Lado outro, na impugnação à exceção de pré-executividade (ordem 85), a Agravada arguiu a preclusão dos Agravantes para impugnarem os índices de correção inseridos na petição inicial, visto terem sido citados em 2020 (ordem 58) e não apresentarem defesas em momento oportuno. Ademais, informam que no contrato exequendo (ordem 06), estabelece cláusula autorizando a atualização do débito exequendo pela taxa "Selic e acrescido de juros legais". Assim, eventual excesso da execução, é questão a demandar dilação probatória, daí ser incabível sua análise pela via estreita da exceção de pré-executividade, por tratar-se de incidente que não admite instrução para a comprovação do direito invocado."<br>Estando, portanto, a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da necessidade de dilação probatória para verificar o excesso de execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.<br>2. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a alegação de excesso de execução demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.