ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TRANSPORTE GRATUITO. CULPA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a dispositivos constitucionais, porquanto o exame de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático probatório dos autos, concluiu que "não foram produzidas provas suficientes a esclarecer se houve, ou não, culpa na conduta do condutor, em razão da dinâmica do evento, não comportando o feito outra solução que não a sua improcedência".<br>4. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5 . Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por MANOEL ALVES DE FREITAS e MARIA DE MENEZES contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, a existência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissão, de modo que seria incorreto concluir pela ausência de dialeticidade, pois o agravo em recurso especial teria enfrentado, item a item, os óbices indicados.<br>Sustentam que teria havido omissão relevante e fundamentação insuficiente no acórdão recorrido quanto ao Registro de Acidente de Trânsito, à dinâmica em trecho reto e ao nexo causal, razão pela qual seria inadequado afirmar inexistir afronta por vício sanável.<br>Defendem que a indicação das normas federais violadas seria precisa e contextualizada, inclusive com demonstração de divergência específica, de modo que não se aplicaria o óbice por deficiência de fundamentação.<br>Aduzem que não incidiria o impedimento por reexame de provas, pois a controvérsia seria jurídica, restrita à revaloração de documentos e à correta subsunção ao regime de responsabilidade, sem revolvimento do acervo fático.<br>Sustentam que o requisito do prequestionamento estaria atendido, ao menos de forma implícita ou ficto, em razão dos embargos de declaração e do enfrentamento da matéria, tornando indevida a inadmissão por ausência de prequestionamento.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não houve impugnação ao agravo interno por parte do recorrido.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. TRANSPORTE GRATUITO. CULPA DO CONDUTOR NÃO COMPROVADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não cabe recurso especial fundado em suposta violação a dispositivos constitucionais, porquanto o exame de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A ausência de manifestação sobre os dispositivos legais invocados no recurso especial caracteriza a falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático probatório dos autos, concluiu que "não foram produzidas provas suficientes a esclarecer se houve, ou não, culpa na conduta do condutor, em razão da dinâmica do evento, não comportando o feito outra solução que não a sua improcedência".<br>4. A modificação do entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5 . Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANOEL ALVES DE FREITAS E MARIA DE MENEZES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>"EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE PENSÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ACIDENTE DE TRANSITO QUE VITIMOU O FILHO DOS RECORRENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA DO VEÍCULO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO VERIFICADA - TRANSPORTE GRATUITO - VÍTIMA QUE ESTAVA DE CARONA NO VEÍCULO QUE CAPOTOU - BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE APONTA AS POSSÍVEIS CAUSAS E QUE TAMBÉM INDICA QUE A VIA SE ENCONTRAVA DANIFICADA - APELADO QUE TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A MANUTENÇÃO DO VEÍCULO, BEM COMO REPORTAGENS QUE CORROBORAM A MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA - CULPA DO CONDUTOR NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA SINGULAR INALTERADA." (e-STJ, fls. 813-824)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração.<br>(ii) arts. 10 e 11 do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido julgamento sem adequada fundamentação e sem o devido contraditório, já que o Tribunal não teria apreciado argumentos relevantes apresentados pelos recorrentes.<br>(iii) arts. 927 e 944 do Código Civil, porque a responsabilidade do proprietário do veículo seria objetiva, decorrente da teoria do risco, e o acórdão teria afastado indevidamente essa responsabilidade e a adequada valoração do dano.<br>(iv) arts. 28, 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, pois o condutor deveria manter controle e cautela na direção, e o acórdão teria relativizado tais deveres ao atribuir o acidente a fatores externos sem exame técnico suficiente.<br>(v) art. 369 do Código de Processo Civil, porque teria havido cerceamento de defesa ao desconsiderar o Registro de Acidente de Trânsito como meio probatório idôneo a demonstrar a dinâmica do evento.<br>(vi) art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a decisão teria sido proferida sem fundamentação adequada sobre pontos centrais, especialmente quanto à responsabilidade do proprietário e à aplicação da teoria do risco.<br>(vii) princípios do contraditório e da ampla defesa, pois teria havido restrição indevida à produção e valoração de provas documentais relevantes, comprometendo o exercício pleno da defesa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 792-807).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial, o qual, por sua vez, não foi conhecido em juízo de admissibilidade feito pela presidência desta Corte Superior. Em face desta decisão da presidência, a recorrente interpôs o presente agravo interno.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Por oportuno, destaca-se não ser cabível recurso especial por violação a dispositivo da Constituição Federal, pois, por se tratar de norma constitucional, a análise é de competência do col. Supremo Tribunal Federal. Corrobora esse entendimento o seguinte julgado:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (Temas 376 e 377/STJ).<br>5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 (arts. 1.019 e 932) não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. O legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo.<br>6. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido."<br>(REsp n. 2.207.718/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025, g.n.)<br>Quanto à alegada ofensa aos artigos 944 do Código Civil, 28, 29, II, e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como aos artigos 10, 11 e 369 do Código de Processo Civil, extrai-se do acórdão recorrido os seguintes fundamentos, senão vejamos (fls. 807-814):<br>"2.2. Mérito<br>Inexistindo preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passa-se à análise do mérito.<br>Pois bem.<br>Pende discussão em relação à responsabilidade do réu pela ocorrência do acidente narrado nos autos.<br>Analisando-se os autos, verifico ser a improcedência da ação medida de rigor.<br>Com efeito, a parte autora não comprovou a ocorrência de culpa do condutor do veículo, a qual seria necessária para a responsabilização do proprietário do automóvel.<br>Consoante o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil depende de requisitos básicos, quais sejam, a conduta lesiva, o dano, o nexo de causalidade entre eles e a culpa ou dolo do ofensor. O Código Civil dispõe:<br>Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.<br>Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.<br>Ademais, a jurisprudência pátria entende que é solidária a responsabilidade do proprietário do veículo com o condutor, desde que comprovada a culpa deste no acidente de trânsito. Nesse sentido:<br>(..)<br>O apelado, era proprietário do veiculo que no dia 05.05.2016, conduzido por Alex Dias de Souza , envolveu-se em um acidente, causando a morte de um dos passageiros, José de Menezes Freitas, filho dos apelantes.<br>Não obstante os apelados afirmarem que a responsabilidade do apelado seria objetiva, fato é que consoante se infere nos autos, o transporte do filho dos apelantes não era realizado de forma onerosa.<br>Cumpre distinguir o transporte de cortesia (ou gratuito ou benévolo) do transporte oneroso, bem como suas conseqüências práticas. Isso porque, segundo Wilson Melo da Silva4 considera como transporte gratuito aquele em que não traz vantagem ao transportador, só devendo ser responsabilizado, em caso de acidente, por dolo ou culpa gravíssima, ficando exonerado de qualquer responsabilidade em caso de culpa leve ou levíssima.<br>Sobre o tema, importante trazer a baila o conteúdo da Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave".<br>In casu, constata-se que o apelado, era apenas o proprietário do veículo, conduzido por Alex, não havendo nos autos comprovação acerca de proveito financeiro ou qualquer vínculo jurídico que justifique a responsabilidade objetiva imputada pelos apelantes.<br>Conforme ensinamento de Pontes de Miranda, "o chamado transporte amigável não é contrato, por inexistir vínculo jurídico, e sim apenas consenso que não entre no mundo jurídico. A responsabilidade, por isso mesmo, é extracontratual." (Tratado de Direito Privado, v. XLV/51-54, § 4.865 ns. 1, 2 e 3, in STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6aed. rev., atual e ampl. São Paulo: RT, 2004. p. 419).<br>Assim, não restam dúvidas que a responsabilidade do apelado é subjetiva, tendo como requisitos: dano, nexo causai entre o fato e o dano, e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia - ou dolo) do agente.<br>Ocorre, todavia, que não foram produzidas provas suficientes a esclarecer se houve, ou não, culpa na conduta do condutor, em razão da dinâmica do evento, não comportando o feito outra solução que não a sua improcedência.<br>Observa-se ainda que o Boletim de Ocorrência traz como POSSÍVEL fator preponderante do acidente: "falta de atenção", "Velocidade incompatível" ou "defeito mecânico/elétrico do veículo". No entanto, não há qualquer juízo de certeza no referido documento. Não se olvide também que o mesmo documento traz que a pista se encontrava danificada no momento do acidente (fls. 21/22).<br>Não foram ouvidas testemunhas acerca da dinâmica do acidente, bem como não houve qualquer perícia no automóvel. Destaque-se ainda que às fls. 542/543 o apelado trouxe aos autos ordem de serviço referente a revisão do veículo, realizada menos de 03 meses antes do acidente, o que indica que o recorrido realizava sim a manutenção do automóvel, no mesmo norte são as matérias jornalísticas que relatam a má conservação da estrada em que o acidente aconteceu (fls. 506).<br>Assim, da análise dos documentos apresentados aos autos, não está provado que o motorista agiu com falta de cautela, realizou manobra de alto risco, trafegou em alta velocidade, estava em desconformidade com os padrões adotados para o local, fez ultrapassagem indevida, etc.. ou seja, sequer está demonstra da dinâmica do acidente descrito na inicial, de forma que não é possível concluir pela existência de culpa na condução do veículo."<br>A leitura do acórdão impugnado revela que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJe de 28/2/2025, g.n).<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC /15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>Noutro giro, no mérito, não se vislumbra violação ao artigo 927 do Código Civil, pois o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático probatório dos autos, concluiu que "não foram produzidas provas suficientes a esclarecer se houve, ou não, culpa na conduta do condutor, em razão da dinâmica do evento, não comportando o feito outra solução que não a sua improcedência".<br>Diante desse contexto, é evidente que a controvérsia foi solvida sob premissas fáticas, revelando a inadmissibilidade do reclamo, porquanto, para se suplantar a conclusão a que chegou a Corte de origem, seria necessário revisitar o substrato fático-probatório da causa, providência vedada a este Tribunal, na via eleita pelo recorrente, nos exatos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Assim sendo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.