ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXCESSO DE PENHORA. INTIMAÇÃO POSTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>2. No caso, o Tribunal de origem fundamentou-se no conjunto probatório para concluir pela inexistência de coação ou vício de consentimento na celebração dos contratos, bem como pela ausência de excesso de penhora. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A execução direta sobre bem dado em garantia hipotecária é plenamente viável, conforme entendimento do STJ, sendo desnecessária a observância da ordem legal de penhora, que não é absoluta, e sem que haja violação a benefício de ordem, que é passível de renúncia e, para ser exercido, demanda indicação efetiva de bens livres e desembaraçados do devedor.<br>4. A intimação postal para ciência da penhora é válida e suficiente, não havendo demonstração de prejuízo que justifique a nulidade do ato.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DO CÉU ROSAS ALONSO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência da executada embargante. PRELIMINAR de impugnação à gratuidade de trâmite rechaçada, pois inábil a se contrapor aos elementos de convicção coligidos, pelos quais demonstrada a hipossuficiência financeira da executada, que, ao presente, teve significante parcela de seus bens imóveis constritos e recebe pensão alimentar em quantia inferior a três salários mínimos. PRELIMINAR de ilegitimidade passiva afastada. As condições da ação devem ser analisadas em abstrato, donde se extrai, no caso em testilha, a legitimidade passiva da executada, para figurar na execução, porquanto indigitada como corresponsável pelo crédito estampado no título executado. MÉRITO. Não identificado VÍCIO DE VONTADE a macular a emissão do título executado. Prova dos autos que, indicando ser a relação conjugal entre os codevedores não entremeada por violências físicas ou psíquicas, desacredita a asserção de que emitida sob coação de um dos devedores sobre o outro a cédula de crédito bancária executada. Testigos que indicam, ainda, terem os instrumentos contratuais deixado a casa bancária adequadamente preenchidos, inexistindo margem à asserção de que entregues, em branco, à coexecutada embargante. Conferência, em garantia hipotecária, de sede de fazenda e não de terras em pasto, que defluiu de aparente equívoco tido por ambos os codevedores e não por conduta maquinada de um deles apenas. Cédula de crédito bancário e escritura de constituição de garantia hipotecária onde ausentes quaisquer obscuridades, dubiedades ou artifícios gráficos aptos a ludibriar a executada embargante, que estava, pois, ciente de todas as condições do negócio jurídico em que se envolvia, inclusive no que toca aos bens ofertados em garantia. Constituição das garantias hipotecárias, ademais, que se deu na presença de escrevente do tabelionato de notas, presumindo-se ter este examinado a vontade de cada qual dos celebrantes, inclusive à busca de eivas que impedissem a lavratura do ato, não as encontrando. Prova, quão muito, de que o devedor varão ditava, à revelia de sua esposa, as searas pelas quais caminhariam os negócios da família, em dinâmica familiar que, a despeito de não mais compatível com a equanimidade das relações conjugais modernas, é insuficiente, per si, à caracterização da coação. Temor reverencial que, desacompanhado de violência ou ameaça, não caracteriza coação. Art. 153 do Código Civil. Título e pacto adjeto de constituição de garantias hipotecárias estremes de vícios. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO em desfavor da coexecutada embargante, não obstante rompida a sociedade conjugal e vínculo afetivo outrora existente entre os codevedores. Razões de cunho privado que levaram a coexecutada embargante a acudir ao contrato que não produzem efeitos exteriores quaisquer, importando ao negócio apenas a vontade efetivamente externada, da qual se extrai o voluntário agrilhoamento da devedora ao negócio bancário. Sociedade conjugal e a empreitada comum ao casal, ademais, que sobreviviam, à época da celebração do negócio, tendo os beneficiado. INTIMAÇÃO POSTAL da coexecutada quanto à penhora dos imóveis. Validade. Legislação de regência que não somente admite a intimação do executado, para fins de ciência quanto a penhora, por intermédio postal, como dá caráter preferencial a tal prática. Art. 841, §2º, do Código de Processo Civil. Intimação postal, ademais, que é suficiente a comunicar ao devedor os bens aferrados à execução, de então sendo possível àquele a adoção de medidas todas que entenda pertinentes ao resguardo de seus interesses. INDIVISIBILIDADE eventual da área maior, na qual inseridos os imóveis hipotecados, que não deságua em impenhorabilidade destes. Indivisibilidade que resultará, quão muito, na necessidade de que seja expropriada a integralidade da área. Praceia-se a área por inteiro, por valor que permita a reversão aos coexecutados de quantia equivalente à de avaliação, no que atine aos imóveis não hipotecados, acudindo à satisfação da execução apenas a parcela do preço correlata aos imóveis garantidores. Aplicação analógica do disposto no art. 843, caput e §2º, do Código de Processo Civil. NÃO PERSEGUIÇÃO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL justificada. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, precipuamente, sobre a coisa dada em garantia. Art. 835, §3º, do Código de Processo Civil. Ao conferir em garantia hipotecária os bens imóveis objeto da controvérsia, sujeitou-os a executada embargante à excussão preferencial. EXCESSO DE PENHORA. Matéria passível de exame nos autos presentes, dada a amplitude temática e cognitiva inerente à exceção oposta. Art. 917, II, III e VI, do Código de Processo Civil. Único bem imóvel ainda constrito cujo valor é insuficiente a satisfazer o crédito executado. Inexistência de bens outros, igualmente preferenciais, sujeitados à execução. Excesso de penhora não ocorrido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não ocorrência. A resistência por entre a qual se entrincheirou a executada não se reveste de perfídia bastante ao apenamento por má-fé, pois dela se extrai apenas o agitar de soçobrado intento defensivo, sem que daí desponte quaisquer das hipóteses insculpidas no artigo 80, I a VII, do diploma ritualístico. CONCLUSÃO. Sentença mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 705-708)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) Arts. 7º, 8º e 139 do Código de Processo Civil, pois teria havido violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com omissões relevantes na apreciação de provas e irregularidades na condução dos atos executivos;<br>(ii) Arts. 151 e 171, II, do Código Civil, pois os contratos que lastreiam a execução teriam sido firmados sob coação psicológica e moral, viciando a vontade da recorrente e acarretando a nulidade dos instrumentos;<br>(iii) Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, pois, reconhecida a nulidade dos contratos por vício de consentimento, a recorrente seria parte ilegítima no polo passivo, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito;<br>(iv) Art. 795 do Código de Processo Civil, pois se teria desrespeitado a subsidiariedade na execução, ao privilegiar a constrição de bens particulares da recorrente sem excutir previamente o patrimônio da sociedade devedora principal;<br>(v) Art. 874, II e § 2º, do Código de Processo Civil, pois a penhora teria sido excessiva e desproporcional, recaindo sobre bens cujo valor superaria em muito a dívida, exigindo-se adequação da constrição;<br>(vi) Art. 652, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, pois a intimação/citação para ciência da penhora teria sido irregular, por não ter ocorrido de forma pessoal, o que teria cerceado a defesa e comprometido o prazo de embargos;<br>(vii) Art. 294 do Código Civil, pela oponibilidade de exceções pessoais contra o cessionário do crédito, alegando má-fé na cessão e conluio com o coexecutado.<br>Não foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXCESSO DE PENHORA. INTIMAÇÃO POSTAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A errônea valoração da prova que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>2. No caso, o Tribunal de origem fundamentou-se no conjunto probatório para concluir pela inexistência de coação ou vício de consentimento na celebração dos contratos, bem como pela ausência de excesso de penhora. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. A execução direta sobre bem dado em garantia hipotecária é plenamente viável, conforme entendimento do STJ, sendo desnecessária a observância da ordem legal de penhora, que não é absoluta, e sem que haja violação a benefício de ordem, que é passível de renúncia e, para ser exercido, demanda indicação efetiva de bens livres e desembaraçados do devedor.<br>4. A intimação postal para ciência da penhora é válida e suficiente, não havendo demonstração de prejuízo que justifique a nulidade do ato.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>No que se refere às alegações de violação aos arts. 7º, 8º, 139, 294 e 485, VI, do CPC, e 151 e 171, II, do Código Civil, a controvérsia passa por definir se a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias foi adequada para afastar as alegações de vício de consentimento (coação) e de conluio entre terceiros, para, após, estabelecer as consequências dessa conclusão.<br>Relativamente à alegação de vícios no campo probatório, cumpre registrar que, no âmbito estreito do recurso especial, a errônea valoração probatória que enseja a incursão do STJ na questão é a de direito, isto é, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO. REDE NÃO CREDENCIADA. REEMBOLSO. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. ÔNUS. INVERSÃO. INOVAÇÃO. ERRÔNEA VALORAÇÃO. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Concluindo as instâncias ordinárias que o autor não comprovou a ausência de profissionais capacitados credenciados pelo plano de saúde para prestar-lhe o atendimento, de modo que não havia justificativa para procurar atendimento fora da rede credenciada, à míngua de urgência ou emergência, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>2. Não se admite a adição de teses no agravo interno que não tenham sido veiculadas no recurso especial ou nas contrarrazões a ele.<br>3. A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/05/2017, DJe 09/05/2017, g.n.)<br>Dos autos, constata-se que o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Vejamos (e-STJ, fls. 716-723):<br>"Perquiramos, na prova dos autos, então, o despontar ou não de coação que tenha manietado a vontade externada pela devedora Maria, quando da celebração do título executado (cédula de crédito bancário nº 1-754820-4, fls. 161/162, e escritura pública de constituição de garantias reais, fls. 164/170).<br>A executada Maria, ouvida em juízo, reconhece ter celebrado o título conhecendo-lhe a natureza (fls. 472/473, depoimento da embargante, 2m10s a 2m20s e 2m45s a 3m00s), todavia por comando impositivo de Rodolfo, que lhe teria determinado a assinatura, sem explicações mais (fls. 472/473, depoimento da embargante, 3m20s a 3m30s e 9m50s a 10m00s).<br>Diz, ainda, que o documento a que acudiu não estava preenchido (fls. 472/473, depoimento da embargante, 6m50s a 7m10s e 8m00s a 8m30s) e que Rodolfo lhe teria induzido a crer que os imóveis conferidos em garantia correspondiam a terras em pasto apenas (fls. 472/473, depoimento da embargante, 10m30s a 11m05s).<br>O testigo de Maria, contudo, não é suficiente à comprovação da coação, porque evidentemente carregado de subjetivismo quanto às razões antecedentes e interesse no resultado consequente.<br>Tão assim, que esbarra a narrativa da devedora, de logo, na narrativa de cunho também subjetivista lançada pelo coexecutado Rodolfo Rosas Alonso, que, em seu testigo, nega a prática de ato coator e acena que em muitos dos negócios agia consigo Maria (fls. 472/473, depoimento do coexecutado Rodolfo, 1m01s a 2m45s e 4m40s a 5m00s), enquanto, noutros contratos, agia sozinho (fls. 472/473, depoimento do coexecutado Rodolfo, 4m30s a 4m40s), sendo certo, apenas, que comandava os negócios todos tidos pelo núcleo familiar (19m50s a 20m03s).<br>Daí a ser necessário que o testemunho da executada Maria encontre ressonância nos elementos mais coligidos aos autos, o que não se dá.<br>A primeiro, pois as testemunhas ouvidas nada aclararam quanto às circunstâncias do momento de celebração da cédula controvertida e, no que acrescentaram aos autos, fizeram-no de modo a demonstrar que, ao menos perante terceiros, inexistia indícios de conduta violenta, por parte de Rodolfo, sendo ainda irreal a asserção de que remetidos sem preenchimento os documentos assinados pela devedora Maria.<br>Na passada, a testemunha Norberto Pinto Barbedo, amigo de ambos os devedores (fls. 472/473, depoimento da testemunha Norberto, 2m50s a 3m15s), que soube dos fatos, precipuamente, por intermédio da executada Maria (fls. 472/473, depoimento da testemunha Norberto, 3m20s a 4m), e, ainda assim, indicou que a relação entre os codevedores, antes da separação e, por conseguinte, à época também em que celebrado o título, era livre de eivas e violências (fls. 472/473, depoimento da testemunha Norberto, 7m45s a 8m40s e 11m55s a 13m).<br>Giza a testemunha, ademais, nunca ter presenciado o trato de Rodolfo com Maria, quando da celebração de negócios quaisquer, tendo apenas a percepção de que o primeiro é quem agia como empresário (fls. 472/473, depoimento da testemunha Norberto, 10m a 10m50s).<br>A testemunha Maria de Las Mercedes Somoza Fuci os, que também conheceu dos fatos de forma superficial e por intermédio de amiga da executada Maria e desta mesmo (fls. 472/473, depoimento da testemunha Maria, 2m50s a 3m35s e 6m03s a 6m17s), indica, apenas, que, no presente, não mais remanesce vínculo de afeto entre os devedores (fls. 472/473, depoimento da testemunha Maria, 4m51s a 5m53s).<br>Vera Maria de Albuquerque Vidal igualmente conheceu dos fatos por intermédio da executada Maria (fls. 472/473, depoimento da testemunha Vera, 2m20s a 2m30s e 4m40s a 5m30s) e, mesmo assim, indica entender que, antes da separação, era de cunho regular a convivência tida entre os codevedores Maria e Rodolfo (fls. 472/473, depoimento da testemunha Vera, 2m42s a 3m). Grifa, quão muito, que não mais existe, no presente, vínculo de afeto entre aqueles (fls. 472/473, depoimento da testemunha Vera, 4m a 4m30s).<br>A ausência de afeto presente entre os coexecutados Maria e Rodolfo, anoto, trata-se de fato cuja prova sempre foi despicienda, dada a animosidade que dos relatos contidos nos autos salta, daí não se extraindo, todavia, conduta coatora, quando da emissão da cédula bancária, em momento anterior à separação do casal.<br>A testemunha Margarete Sueli Garcia Veiga, gerente da conta dos executados no banco em favor do qual emitida a cédula executada, assinala ter atuado na elaboração do título (fls. 563, depoimento da testemunha Margarete, 4m38s a 4m50s), desconhecendo qualquer resistência, por parte dos devedores, quando da assinatura do instrumento e mesmo posteriormente (fls. 562/563, depoimento da testemunha Margarete, 5m40s a 7m20s).<br>Grifa, ainda, que os documentos todos emitidos pelo banco estavam adequadamente preenchidos, tendo-os conferido reiteradamente (fls. 562/563, depoimento da testemunha Margarete,7m30s a 8m30s). Assinala que ao instrumento do contrato faltavam apenas as assinaturas dos contraentes, estando os campos mais de antemão preenchidos, quando saído o documento do banco e levado à residência dos executados (fls. 562/563, depoimento da testemunha Margarete, 10m a 11m52s).<br>Cibele Aparecida Facina Reis, escriturária do banco em favor do qual emitida a cédula objeto da controvérsia, diz que, quando lhe passou pelas mãos o instrumento de contrato, havia lá adequada assinatura da devedora Maria (fls. 562/563, depoimento da testemunha Cibele, 1m28s a 1m33s e 2m30s a 2m48s). Narra não ter conhecimento de discordância da executada quanto ao negócio (fls. 562/563, depoimento da testemunha Cibele, 1m50s a 2m06s).<br>Izael Aparecido de Souza, ouvido na qualidade de informante, desconhece entrechoque ou violência qualquer a envolver os devedores (fls. 562/563, depoimento do informante Izael, 3m20s a 5m20s), indicando, apenas, que Rodolfo agia como efetivo condutor das empreitadas do núcleo familiar (7m12s a 7m15s).<br>Ao arremate, afirmação da própria executada, no sentido de que se encontrava sob efeito de medicamentos somente após a celebração do negócio controvertido (fls. 472/473, depoimento da embargante, 4m a 5m04s).<br>Ponderados, os testigos todos apontam a relação conjugal, entre os codevedores, sem significantes entrechoques físicos e psíquicos, ao menos até o momento em que ocorrida a separação judicial (28 de setembro de 2004, fls. 67/79), igualmente indicando que os documentos a que submetido o crivo da executada Maria encontravam-se adequadamente preenchidos, fatos ambos a derruírem a arguição de que havida coação ou perfídia outra, por parte de Rodolfo, quando do nascedouro do título.<br>No passo, assinalo que a conferência, em garantia hipotecária, de imóvel que não correspondia a terras em pasto, mas à sede da fazenda, pareceu defluir não de maquinação de Rodolfo, mas de equívoco deste e da codevedora Maria, desatentando ambos aos bens que ofereciam à casa bancária.<br>Aqui, o depoimento do executado Rodolfo, no sentido de que houve, efetivamente, equívoco quanto à conferência da sede da fazenda em garantia à operação (fls. 472/473, depoimento do coexecutado Rodolfo,7m30s a 8m47s e 15m50s a 16m05s), resistindo aquele a tentar a substituição do imóvel, quando identificado tal desvio, porque estava já aperfeiçoado o negócio, que acreditava ser capaz de adimplir (fls. 472/473, depoimento do coexecutado Rodolfo, 15m25s a 17m).<br>Ainda, o testigo de Margarete Sueli Garcia Veiga, indicando que Rodolfo dirigiu-se ao banco, posteriormente, a fim de perquirir qual a área efetivamente conferida em garantia à cédula bancária (fls. 562/563, depoimento da testemunha Margarete, 12m34s a 12m46s).<br>Também a desfavorecer a narrativa de adro, as provas documentais coligidas, com especial atenção ao exame do título (fls. 161/163) e da escritura de constituição de garantias hipotecarias (fls. 164/170), onde ausentes quaisquer obscuridades, dubiedades ou artifícios gráficos aptos a ludibriar a executada Maria, que estava, pois, ciente de todas as condições do negócio jurídico em que se envolvia, inclusive no que toca à individualizada descrição dos bens ofertados em garantia, informação que lhe bastava para inferir qual área da fazenda hipotecava.<br>No passo, a menção expressa, na escritura de constituição das garantias hipotecárias, da existência, no imóvel de matrícula nº 3.723 do CRI de Tietê/SP, de "  uma casa de morada (sede)  " (fls. 167).<br>Aliás, interessa notar que a constituição das garantias hipotecárias, como é exigido pela lei de regência, deu-se por instrumento público, na presença de escrevente do tabelionato de notas, presumindo-se ter este examinado a vontade de cada qual dos celebrantes, inclusive à busca de eivas que impedissem a lavratura do ato, não as encontrando.<br>Assim, padejados os elementos narrativo-probatórios, deles não se extrai demonstração bastante de que coagida a executada Maria à emissão da cédula de crédito bancário executada e adjeta escritura de constituição de garantias hipotecarias.<br>É dizer, não se desconhece que a relação conjugal tida entre os codevedores degringolou, por razão, inclusive, de infidelidade e desvios outros atribuíveis a Rodolfo (fls. 68/79), nada havendo nos autos, contudo, a demonstrar que se valeu este de coação em desfavor de Maria, de modo a fazê-la celebrar o negócio controvertido.<br>Quão muito, há prova de que Rodolfo, cônjuge varão, ditava, à revelia de Maria, as searas pelas quais caminhariam os negócios todos da família, curvando-se sua esposa à direção apontada, em dinâmica familiar que, a despeito de não mais compatível com a equanimidade das relações conjugais modernas, é insuficiente, per si, à caracterização da coação.<br>Rememoremos, no ponto que "  o temor reverencial não vicia o consentimento quando desacompanhado de ameaças ou violências  Em conclusão: o simples temor reverencial não se equipara à coação, mas, se for acompanhado de ameaças ou violências, transforma-se em vício da vontade  " (GONÇALVES, Carlos Roberto, in Direito Civil Brasileiro, volume 1, 18 ed., 2020, São Paulo: Saraiva Educação, p. 459). Isso, ademais, em atenção ao disposto no art. 153 do Código Civil.<br>Coação, por conseguinte, não há, mostrando-se estreme de vícios o título executado e o adjeto pacto constituidor das garantias hipotecárias.<br>À asserção, agora, de que não mais oponível o título à coexecutada Maria, dado o desfazimento do vínculo mantido com o coexecutado Rodolfo, razão única pela qual teria aquela acudido à operação bancária.<br>A inexistência de sociedade conjugal e vínculo afetivo, hodiernamente, entre os codevedores Rodolfo e Maria, é inegável e, como já mencionado, defluiu da própria dinâmica dos autos, estando, ainda, demonstrada pela prova testemunhal e documental coligida.<br>Tal fato, todavia, não desonera a executada Maria de acudir, na parcela que lhe compete, à obrigação que contraiu ombreada a Rodolfo.<br>Isso, a primeiro, porque as razões de cunho privado que levaram a executada Maria a acudir ao contrato não produzem efeitos exteriores quaisquer, importando ao negócio apenas a vontade efetivamente externada, da qual se extrai o voluntário agrilhoamento da devedora ao negócio bancário.<br>À lembrança, por oportuno, a lição de que "a vontade, quando não manifestada, não tem qualquer influência no mundo jurídico. Só após a manifestação, passa a ter influência na ordem jurídica, quando então começa a dar vida ao negócio" (VENOSA, Sílvio de Salvo, in Direito Civil: parte geral, 10. ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 359).<br>A dois, pelo fato de que, à época da celebração do negócio, sobrevivia ainda a sociedade conjugal e a empreitada comum ao casal, qual seja, a sociedade Maria"s Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., a quem revertido o crédito mutuado (fls. 161), que, assim, beneficiou, por transverso, também à executada Maria.<br>Noutros termos, a operação bancária implicou no mútuo, em favor de sociedade encabeçada pelos codevedores, da quantia de R$450.000,00 (fls. 161), sendo inegável, por conseguinte, a reversão do crédito também a Maria, indiretamente, na qualidade de sócia da mutuária e de cônjuge na entidade familiar ao qual revertidas as benesses advindas da atividade empresária. Se se beneficiou do pacto, deve suportar a executada Maria os ônus que daí advém.<br>Assim, exigível o título em desfavor da executada Maria, a despeito do fenecimento do vínculo conjugal mantido com o coexecutado Rodolfo."<br>Com efeito, o eg. Tribunal de origem fundamentou-se no conjunto da prova documental e testemunhal, para concluir pela não caracterização dos alegados vícios de consentimento da recorrente, e nem de conluio entre seu ex-cônjuge e o recorrido.<br>No caso ora em exame, em que pese a parte agravante, ao alegar violação aos arts. 7º, 8º, 139, 294 e 485, VI do CPC, e 151 e 171, II, do Código Civil, sustente a existência de vícios em razão de má aplicação de regras no campo probatório, não se trata de hipótese de efetivo erro na valoração da prova respaldado pela jurisprudência desta Corte, mas de inequívoca intenção de reexame do conjunto fático-probatório a fim de obter a reforma do julgado, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Em síntese, não cabe a esta Corte Superior reexaminar o conteúdo bruto das provas e nem dar nova interpretação às conclusões fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias - acerca da (não) imposição de vontade de Rodolfo ou sobre a (não) fragilidade da recorrente para configurar coação irresistível.<br>Da mesma forma, demandaria vedada incursão fático-probatória, no caso dos autos, analisar o alegado excesso de penhora, uma vez que, em relação ao ponto, assim manifestou a Corte a quo (fls. 728-729):<br>Promovida avaliação, por profissional do juízo, no tomo executório, afigurou-se que os imóveis apenhados teriam, nos idos de 2015, valor total de R$2.715.000,00 (fls. 481 dos autos de nº 0003593-23.2005.8.26.0629, correspondendo R$706.000,00 ao imóvel de matrícula nº 3.723; R$1.591.000,00 ao imóvel de matrícula nº 5.305; e R$418.000,00 ao imóvel de matrícula nº 3.722).<br>Considerando inexistir controvérsia quanto ao fato de que adjudicados, em autos outros, os imóveis de matrículas nº 3.722 e 5.305, haveria excesso de penhora, tão somente, se o valor do imóvel de matrícula nº 3.723 suplantasse, em muito, o crédito executado, existindo, ainda, outros bens, de menor vulto, passíveis de execução preferencial.<br>O crédito executado, contudo, atinge, ao presente, valor de R$4.568.170,44 (fls. 692 deste tomo e fls. 1.248 da execução), quantia a que não parece fazer frente o imóvel de matrícula nº 3.723, ainda que atualizado seu valor de avaliação (fls. 693 deste tomo e fls. 1.248 da execução).<br>Demais, não há notícias de que existam bens outros, de execução igualmente preferencial, sujeitados ao feito executório.<br>Daí a inexistir excesso de penhora, porque preponderante a expropriação da garantia hipotecária, inferior o valor desta ao do crédito executado e inexistentes bens mais, igualmente preferenciais, agrilhoados à execução.<br>De outro lado, no que tange à alegada violação do art. 795 do CPC/2015, a Corte de origem decidiu, em síntese, que, "..ao conferir em garantia hipotecária os bens imóveis objeto da controvérsia, sujeitou-os  ..  à excussão preferencial.." (fl. 725).<br>E tal entendimento está em conformidade com o deste Superior Tribunal, quanto aos institutos jurídicos envolvidos.<br>Primeiro, porque é plenamente viável a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em garantia de contrato.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERCEIRO QUE OFERECE GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.<br>1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, muito embora afirme rejeitar o recurso declaratório, expressamente enfrenta as questões aventadas pelo embargante.<br>2. Aquele que oferece, por meio de hipoteca, imóvel próprio em garantia de terceiro, pode ser executado como devedor, individualmente, haja vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Inteligência da norma contida no art. 585, III, do CPC.<br>3. Em tais condições, também é parte legítima para o ajuizamento dos correspondentes embargos do devedor.<br>4. Recurso especial conhecido e provido para, afastando a ilegitimidade declarada na instância ordinária, determinar o retorno dos autos a fim de que sejam julgados os recursos interpostos pelas partes.<br>(REsp n. 1.230.252/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 22/10/2014, g.n.)<br>Além disso, esta Corte também entende possível que a execução recaia sobre bem dado em garantia, sem necessidade de se observar ordem legal de penhor, que não é absoluta. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. FLEXIBILIZAÇÃO DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA HIPÓTESE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cumprimento provisório de sentença.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ordem de preferência de penhora estabelecida no art. 835 do CPC não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias de cada hipótese.<br>3. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Precedentes.<br>4. Na espécie, alterar o decidido no acórdão recorrido em relação à alteração da ordem de preferência legal da penhora exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 /STJ.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.105.792/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, g.n.)<br>Ademais, o benefício de ordem é passível de renúncia, ainda mais quando, como no caso dos autos, não há notícia de que tenham sido efetivamente indicados, pela recorrente, outros bens livres e desembaraçados do devedor.<br>No mais, também não prospera a tese de invalidade da intimação pessoal, por ter-se dado pela via postal.<br>Quanto ao ponto, a Corte estadual decidiu (e-STJ, fls. 723-724):<br>De se notar, todavia, que a legislação de regência não somente admite a intimação do executado, para fins de ciência quanto a penhora, por intermédio postal, como dá caráter preferencial a tal prática, indicando o art. 841, §2º, do Código de Processo Civil, que, formalizada a penhora, "se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal".<br>A intimação postal, ademais, é suficiente a comunicar ao devedor os bens aferrados à execução, de então sendo possível àquele a adoção de medidas todas que entenda pertinentes ao resguardo de seus interesses, no que se insere, evidentemente, a formulação de pleitos mirados à constatação e avaliação dos ativos apenhados.<br>Destarte, não somente autorizada e estimulada pela lei a prática da intimação postal, como inexistente prejuízo a dela despontar, mostrando-se em tudo válido, portanto, o ato de comunicação endereçado à executada Maria.<br>E, ainda que mencionados dispositivos legais do CPC/2015, assim entende o STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. VALIDADE DA CITAÇÃO. CORREIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 249 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O art. 249 do CPC prevê a citação por oficial de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei: "a citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Dessa forma, sempre que não houver proibição legal, a citação em qualquer processo, independentemente do procedimento, poderá ser feita por via postal, inclusive, nas execuções extrajudiciais. 6. Concluir em sentido diverso e verificar se os embargos à execução seriam tempestivos demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023, g.n.)<br>Além disso, mostrou-se inequívoca a ciência da recorrente acerca da penhora, sem violação ao art. 652, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, e sem caracterização de nenhum prejuízo.<br>E, como se sabe, o reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).<br>Destarte, é forçoso concluir que o acórdão recorrido, quanto aos pontos, se mostra em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, recaindo ao recurso especial, quanto ao ponto, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) para 13% (treze por cento).<br>É como voto.