ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO DE DIFERIMENTO DE PREPARO E COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, quanto ao prazo de preparo e à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional nesse ponto.<br>2. Contudo, não houve pronunciamento específico sobre o dever de oportunizar a comprovação dos pressupostos da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, nem sobre o pedido de diferimento do preparo, configurando omissão relevante e negativa parcial de prestação jurisdicional.<br>3. A omissão em analisar argumentos relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento viola o art. 1.022 do CPC, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão.<br>4. Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e a decisão monocrática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos, com manifestação sobre o pedido de diferimento do preparo e a comprovação dos pressupostos da gratuidade.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CELINA REZENDE DURANTE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 664):<br>"APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO DO RÉU AUSÊNCIA DE CUSTAS DE PREPARO DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO 1 Tendo em vista que a comprovação do pagamento integral do preparo recursal é pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso e que a parte deixou de prová-lo tempestivamente, imperioso o reconhecimento da deserção do recurso. Recurso não conhecido (CPC, art. 99, § 7º). 2 Conforme jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do C. Superior Tribunal de Justiça, a oposição de embargos de declaração com intuito de mera reconsideração do indeferimento da gratuidade não interrompe ou suspende o prazo peremptório de cinco dias para recolhimento do preparo. RECURSO NÃO CONHECIDO."<br>Os embargos de declaração opostos foram não conhecidos (e-STJ, fls. 678-682).<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) artigos 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, pois teria havido indeferimento da gratuidade sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos legais e sem a fixação de prazo adequado para o recolhimento do preparo, o que teria acarretado deserção indevida.<br>(ii) artigos 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido omissão relevante e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado o pedido de diferimento do preparo e a necessidade de prazo razoável, bem como os elementos que demonstrariam a hipossuficiência do espólio.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 735-749).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 750-753), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PEDIDO DE DIFERIMENTO DE PREPARO E COMPROVAÇÃO DE GRATUIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem apreciou de forma suficiente a aplicação do art. 99, § 7º, do CPC, quanto ao prazo de preparo e à ausência de efeito suspensivo dos embargos de declaração, não configurando negativa de prestação jurisdicional nesse ponto.<br>2. Contudo, não houve pronunciamento específico sobre o dever de oportunizar a comprovação dos pressupostos da gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, nem sobre o pedido de diferimento do preparo, configurando omissão relevante e negativa parcial de prestação jurisdicional.<br>3. A omissão em analisar argumentos relevantes e potencialmente capazes de alterar o resultado do julgamento viola o art. 1.022 do CPC, sendo necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a omissão.<br>4. Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e a decisão monocrática, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos, com manifestação sobre o pedido de diferimento do preparo e a comprovação dos pressupostos da gratuidade.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os autores alegam que firmam contrato de locação residencial com os tios, por valor simbólico de aluguel, com obrigação de pagamento de condomínio, IPTU e taxa de lixo, além de devolução do imóvel nas mesmas condições de recebimento. Sustentam inadimplemento desde setembro de 2018, não entrega das chaves e necessidade de reparos para retorno ao estado original, bem como o desembolso de despesas funerárias do tio do autor. Propõem ação de cobrança para: i) receber aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a entrega das chaves; ii) ressarcimento de despesas de condomínio e IPTU; iii) devolução do valor pago com funeral; e iv) obrigação de fazer quanto às reformas e restituição de bens móveis.<br>A sentença julga parcialmente procedentes os pedidos. Homologa o reconhecimento quanto às despesas funerárias, determinando o levantamento do valor depositado; condena o espólio à realização de reformas no apartamento para retorno ao estado original de conservação, conforme perícia; e impõe o ressarcimento das prestações locatícias, bem como das despesas de condomínio e IPTU, vencidas e vincendas até a entrega das chaves, com correção e juros. Condena, ainda, o espólio ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 546-552).<br>O acórdão de apelação não conhece do recurso por deserção, ante a ausência de comprovação tempestiva do preparo após o indeferimento da gratuidade, aplicando o prazo peremptório de cinco dias do art. 99, § 7º, do CPC, e assentando que embargos de declaração não suspendem nem interrompem esse prazo. Majora os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 663-670).<br>I. Do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, tendo impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a não ocorrência da violação aos dispositivos federais apontados e a incidência da Súmula 7/STJ. Portanto, afasta-se a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>No mais, as questões debatidas no recurso especial, relativas à correta aplicação de normas processuais e ao dever de fundamentação das decisões judiciais, são de natureza eminentemente jurídica, o que afasta, em princípio, a incidência da Súmula 7/STJ. Passo, assim, à análise do mérito recursal.<br>II. Da violação aos artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC (negativa de prestação jurisdicional)<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afirmando que o acórdão teria sido omisso por: (i) indeferir a gratuidade sem oportunizar a comprovação dos pressupostos, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e sem fixar prazo para recolhimento do preparo, conforme o artigo 99, § 7º, do mesmo diploma; (ii) não enfrentar o pedido alternativo de diferimento do preparo ao final do processo e a alegada indisponibilidade dos bens do espólio; e (iii) não sanar tais omissões nos embargos de declaração, os quais foram não conhecidos por "extrema generalidade", sem exame específico das questões suscitadas, conforme se verifica às e-STJ, fls. 718-723, 725-727.<br>Ao proceder à verificação do acórdão da apelação, constata-se que houve enfrentamento expresso e fundamentado da tese relativa ao artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, ocasião em que foram fixados o termo inicial, a peremptoriedade do prazo de cinco dias e a irrelevância dos embargos de declaração para suspendê-lo ou interrompê-lo, com remissão a precedentes tanto do Tribunal de Justiça quanto do Superior Tribunal de Justiça.<br>O acórdão registrou expressamente: "É dever da parte recorrente recolher as custas de preparo no prazo de cinco dias úteis a contar do indeferimento da gratuidade (CPC, art. 99, § 7º).  ..  No caso, o prazo foi deflagrado em 21.5.2024, expirando em 27.5.2024  ..  O recolhimento em 27.6.2024  ..  já não comportava mais acolhimento  .. " (e-STJ, fls. 666-667). Complementarmente, assentou: "Certifique-se o decurso do prazo para recolhimento do preparo  ..  considerando que nenhum recurso possui aptidão para interromper ou suspender o curso desse prazo, salvo concessão de efeito suspensivo, que não ocorrera" (e-STJ, fls. 666-667). Com base nessas premissas, o Tribunal concluiu: "Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso do réu, por deserção (CPC, art. 99, § 7º)" (e-STJ, fl. 670). O julgado ainda registrou o indeferimento da gratuidade e certificou o decurso do prazo, concluindo pela deserção do recurso e majorando os honorários advocatícios, conforme trecho: "Após instrução, a gratuidade foi indeferida (fls. 628/657). Certidão de decurso do prazo (fls. 659). Recolhimento intempestivo (fls. 632)" (e-STJ, fl. 665).<br>No entanto, não se identifica, nesse mesmo julgado, pronunciamento específico sobre o dever de oportunizar a comprovação prévia dos pressupostos da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, nem exame do pedido alternativo de diferimento do preparo, conforme indicado às fls. 665-670 e-STJ.<br>Posteriormente, na verificação do acórdão que julgou os embargos de declaração, observa-se que estes foram não conhecidos sob o argumento de desconexão com as hipóteses legais e intuito de revisitar o mérito, com afirmação de que o tema sobre o prazo e a ausência de efeito suspensivo dos embargos já havia sido exaustivamente tratado no acórdão anterior, conforme se infere às fls. 679-681 e-STJ. O julgado dos embargos reforça a ausência de efeito suspensivo, a intempestividade do preparo e aplicou multa por caráter protelatório, como explicitado às fls. 681-682 e-STJ. Contudo, persiste a ausência de enfrentamento específico das alegações de omissão referentes ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que trata da oportunidade para comprovação dos pressupostos da gratuidade, bem como do pedido alternativo de diferimento do preparo, limitando-se o Tribunal a negar conhecimento aos embargos por deficiência formal, conforme se constata às fls. 679-682 e-STJ.<br>Em conclusão, quanto à aplicação do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, referente ao prazo de preparo e ao efeito dos embargos de declaração, houve apreciação direta e suficiente tanto no acórdão da apelação quanto em seu reforço no acórdão dos embargos, não se configurando, neste particular, negativa de prestação jurisdicional, consoante fls. 666-670 e 679-681 e-STJ.<br>No que concerne, contudo, ao artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê a oportunidade para comprovação dos pressupostos da gratuidade, e ao pedido alternativo de diferimento do preparo, não se identifica decisão específica sobre tais pontos em nenhuma das decisões, nem no acórdão da apelação, nem no acórdão dos embargos, configurando uma omissão não suprida e caracterizando, assim, negativa parcial de prestação jurisdicional, conforme evidenciado às fls. 665-670 e 679-682 e-STJ .<br>A omissão em analisar argumento relevante e potencialmente capaz de alterar o resultado do julgamento - no caso, evitar a deserção do recurso de apelação - configura a violação ao artigo 1.022 do CPC. O dever de fundamentação das decisões judiciais é pilar do devido processo legal e não se cumpre com a prolação de decisões genéricas, que poderiam ser aplicadas a qualquer outro caso.<br>Dessa forma, é imperioso o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para que se pronuncie, como entender de direito, sobre as questões omitidas, quais sejam, o pedido de diferimento do recolhimento das custas de preparo e a necessidade de oportunizar a comprovação dos pressupostos da gratuidade.<br>O reconhecimento da ofensa ao art. 1.022 do CPC prejudica a análise da alegada violação ao art. 99, §§ 2º e 7º, do mesmo diploma, uma vez que o seu exame depende da prévia e completa prestação jurisdicional na origem, inclusive no que tange à fixação de prazo para o preparo, cuja razoabilidade está atrelada às particularidades do caso concreto que não foram devidamente apreciadas.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 678-682) e a decisão monocrática de fls. 654-657, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para que proceda a novo julgamento dos embargos, sanando a omissão apontada e manifestando-se sobre o pedido de diferimento do recolhimento das custas recursais, como entender de direito.<br>É como voto.