ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADA PELO INSS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Não se atentou, ainda, para o valor da pensão recebida pelo INSS, em valor condizente com a litigância sob o pálio da justiça gratuita.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a justiça gratuita à recorrente.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SILMARA FERNANDES OLIVEIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 120-121), que não conheceu do agravo, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 124-135), a parte agravante argumentou que rebateu os fundamentos da decisão impugnada.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Sem impugnação, conforme certificado à fl. 136 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. APOSENTADA PELO INSS. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. No caso concreto, a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo apenas na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Não se atentou, ainda, para o valor da pensão recebida pelo INSS, em valor condizente com a litigância sob o pálio da justiça gratuita.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a justiça gratuita à recorrente.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista a devida impugnação, na petição de agravo, da decisão que não admitiu o recurso especial.<br>Passa-se, assim, a novo exame do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILMARA FERNANDES OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas. Decisão agravada que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à Autora. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Documentos que não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Presunção relativa. Precedentes desta Corte. Manutenção da decisão agravada. RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO." (e-STJ, fl. 66)<br>Nas razões do recurso especial, a parte sustenta, em síntese, que:<br>(a) O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 98 do Código de Processo Civil ao não reconhecer a presunção de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade de justiça, que deveria ser presumida até prova em contrário; e<br>(b) O acórdão recorrido negou vigência ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem evidências suficientes nos autos que comprovassem a hipersuficiência da parte recorrente.<br>Não foram apresentadas contrarra zões (e-STJ, fl. 100).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>Decido.<br>Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes.<br>Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 4º, caput e § 1º, previa que o referido benefício poderia ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirmasse não ter condição de arcar com as despesas do processo, in verbis:<br>"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.<br>§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais."<br>Por sua vez, o atual CPC, disciplinando o tema nos arts. 98 a 102, disso não destoa:<br>"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br>§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.<br>§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.<br>§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.<br>§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.<br>§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.<br>§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento."<br>Os dispositivos legais em apreço trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.<br>Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. No caso, não comporta mera revaloração o entendimento do Tribunal a quo de não ser o caso de indeferimento da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que os recorrentes, qualificados como empresários, intentaram embargos à execução acerca de um crédito no valor de R$ 6.211.444,61 (seis milhões, duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sessenta e um centavos), bem como a afirmação de que a empresa em que são sócios está em recuperação judicial. São incompatíveis com o benefício pleiteado.<br>3. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.639.167/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 18/05/2017, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO.<br>1. Incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos temas são estranhos ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas sequer as questões de ordem pública.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta que é possível a penhora de bem de família de fiador de contrato de locação, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.<br>3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 20/04/2017, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 22/03/2017, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. ADEMAIS, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO DEVEM DEMONSTRAR NOS AUTOS A HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.<br>1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.<br>3. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp 1.592.645/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe de 16/02/2017, g.n.)<br>O Tribunal de origem, ao decidir a questão, confirmou a decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita, nos termos da seguinte fundamentação:<br>"A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, portanto, não se coaduna com os demais elementos carreados aos autos. Além disso, registre- se que, oportunizado à parte agravante comprovar a sua hipossuficiência financeira (fls. 60/61 dos autos de origem), não foram carreados elementos probatórios, em ofensa ao disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.<br>No caso concreto, o MM. Juízo "a quo", antes de indeferir o pedido, deu a oportunidade para que a Autora comprovasse as suas alegações, determinando a juntada dos seguintes documentos: (a) extrato bancário, completo dos últimos três meses; (b) a faturas do cartão de crédito dos últimos três meses; (c) conta de água, luz e telefone dos últimos três meses; e (c) declaração de imposto de renda ou de isenção. (fls. 61/60 dos autos de origem).<br>Contudo, a Agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.<br>Também é digno de nota que a parte, além de deixar de procurar a Defensoria Pública, já que afirma que os seus rendimentos são inferiores ao exigido pela instituição, não optou por utilizar os ótimos serviços do Juizado Especial Cível (isento de custas). Logo, referida conduta não se coaduna com a alegada hipossuficiência. " (fl. 68, g.n.)<br>No caso em epígrafe, é possível verificar, portanto, que a Corte de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, com amparo na falta de comprovação da hipossuficiência da pessoa natural, situação que contraria a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC, razão pela qual a decisão deve ser reformada neste ponto.<br>Ademais, não se atentou, também, para o valor da pensão recebida pelo INSS (cerca de R$ 1.700,00), em valor condizente com a litigância sob o pálio da justiça gratuita, consoante demonstram os documentos de fls. 24/30.<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de conceder à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.<br>É como voto.