ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização requerida, pois "existindo informação clara e expressa quanto à contratação, na qual não prevê cobertura em casos de desemprego involuntário, mas apenas por morte, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais."<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à extensão da cobertura contratada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de REALINO PEREIRA CAIXETA NETO, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 769):<br>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE S E G U R O P R E S T A M I S T A . A U S Ê N C I A D E C O B E R T U R A P A R A D E S E M P R E G O INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação que discutia a ausência de cobertura securitária para hipótese de desemprego involuntário em contrato de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a apólice de seguro prestamista abrange a cobertura para situação de desemprego involuntário e se houve falha na prestação de informações ao consumidor sobre os termos do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O contrato de seguro está vinculado ao princípio da boa-fé, devendo observar os termos pactuados entre as partes e as disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 4. Nos autos, restou comprovado que a apólice não previa cobertura para casos de desemprego involuntário, mas somente para a hipótese de morte do contratante. 5. Não foram apresentadas provas suficientes pelo autor para demonstrar falha na prestação de informações pela seguradora ou vício no contrato. 6. A jurisprudência aplicável reforça que a seguradora não pode ser compelida a cobrir riscos não assumidos expressamente no contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. "O contrato de seguro é regido pelos termos expressos na apólice, sendo vedada a extensão de cobertura a riscos não previstos." 2. "A inversão do ônus da prova no CDC não exime o consumidor do dever de produzir indícios mínimos de verossimilhança de suas alegações." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 757, 758, 765; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5640435-47.2022.8.09.0174, Rel. Juiz Gilmar Luiz Coelho; TJGO, Apelação Cível 0098919-30.2009.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão violou o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor ao não reconhecer a falha no dever de informação sobre a cobertura e requisitos de acionamento do seguro prestamista e negou adequada prestação jurisdicional ao deixar de inverter o ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, §1º); invoca, ainda, a disciplina material do seguro (CC, art. 757), a responsabilidade objetiva (CC, art. 927, parágrafo único), requerendo a cassação ou reforma do acórdão, com retorno dos autos para adequada instrução sob inversão do ônus da prova.<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 865-867. (e-STJ).<br>Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJGO inadmitiu o apelo nobre (e-STJ, fls. 814-856), dando ensejo ao presente agravo (e-STJ, fls. 878-911).<br>Contraminuta oferecida às fls. 916-917 (e-STJ).<br>Este é o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que a recorrente não faz jus à indenização requerida, pois "existindo informação clara e expressa quanto à contratação, na qual não prevê cobertura em casos de desemprego involuntário, mas apenas por morte, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais."<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à extensão da cobertura contratada, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, além de análise das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Extrai-se dos autos que o autor, ora agravante, alegou na inicial que o requerido relata na exordial da ação n.º 01370.54.35.2017.8.09.0115 que é credor da quantia de R$ 31.386,00 (trinta e um mil e trezentos e oitenta e seis reais), proveniente de um Contrato de Crédito Bancário (Hipoteca/Alienação Fiduciária de Bens Imóveis), números: 61030134, findada em 02/03/2017. Após transcorrido treze anos do início do pagamento do referido contrato, se viu em meio a forte crise financeira que assolava e ainda espanta todo o país, não conseguindo mais cumprir com o acordo entabulado. Porém, se sentia tranquilo em meio a forte crise financeira que o acometia, pois, ao assinar esse tipo de financiamento (Cédula de Crédito Bancário Crédito Pessoal), a instituição exige a compra de seguro, o qual quita automaticamente a dívida do segurando, caso este perca a capacidade pagador (seguro prestamista). Narra que a cláusula se faz presente no tópico 1.2 da folha 08. Por fim, alegou má-fé da requerida por tentar lucrar duas vezes. Pugnou pela declaração de inexistência de débito, restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como condenação da requerida em danos morais R$ 30.000,00 (trinta mil reais).<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, por entender que, embora existente termo de adesão ao seguro prestamista, a cobertura prevista era exclusivamente para morte do contratante, não abrangendo desemprego involuntário, situação narrada pelo autor. O juízo destacou que a controvérsia era eminentemente documental, dispensou prova oral, registrou a inversão do ônus da prova já deferida e concluiu que o réu comprovou fato impeditivo/modificativo do direito alegado (artigo 373, II, do Código de Processo Civil), razão pela qual rejeitou a repetição de indébito e os danos morais, condenando o autor em custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.<br>O acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença, conhecendo e negando provimento à apelação, ao reafirmar que o contrato de seguro é regido pelos termos expressos na apólice e que não se pode impor cobertura para risco não assumido (apólice apenas com cobertura por morte). Assentou, ainda, que não houve prova mínima de falha informacional ou vício contratual e que a inversão do ônus da prova não afasta do consumidor o dever de produzir indícios de verossimilhança das alegações. Fixou como teses que é vedada a extensão de cobertura a riscos não previstos e que a inversão do ônus demanda elementos mínimos, mantendo, assim, a improcedência.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v, acórdão estadual (fls. 219-223, e-STJ):<br>"A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão de que o seguro prestamista contrato é válido somente em caso de morte do autor. Em suas razões o apelante alega, em suma, que a instituição financeira não comprovou ter prestado todas as informações acerca do fato de que o seguro prestamista não cobriria situações de desemprego involuntário. DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA Como é de trivial sabedoria, a avença em questão visa acautelar interesse do segurado, em caso de sinistro, obrigando o segurador ao pagamento de uma indenização cujos critérios de mensuração são previamente estabelecidos pelas próprias partes por meio da apólice, na qual são registrados os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e a indenização devida. Os artigos 757 e 758 do Código Civil dispõem:<br>(..)<br>Assim, tem-se que o contrato de seguro é um contrato aleatório, vinculando-se a evento futuro e incerto, sendo que a prova da contratação se dá por meio da apólice ou bilhete do seguro. Na falta deles, o contrato pode ser provado por documento comprobatório de pagamento do respectivo prêmio. Nesse sentido, a apólice é o instrumento do contrato de seguro, contendo as regras gerais do negócio celebrado, devendo a sua emissão ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco. Deve-se destacar, também, as disposições do artigo 765 do Código Civil, a qual impõe tanto ao segurado como ao segurador, estrita boa-fé e veracidade em sua conclusão e execução:<br>(..)<br>De tal forma, a análise do pedido de indenização deve, pois, guardar conformidade com os princípios da boa-fé, da confiança, da transparência e da vulnerabilidade, viabilizando a exegese teleológica da avença. Lado outro, a atividade securitária está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o parágrafo 2º do artigo 3º:<br>(..)<br>Não há dúvida, pois, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro de dano ou de pessoa, quando o segurado for destinatário final do serviço, ou melhor, do seguro contratado. Assim sendo, nesses casos, incidem todos os princípios e regras que protegem o consumidor, parte vulnerável da relação jurídica estabelecida. Partindo dessas premissas, hei por bem analisar a insurgência relativa à possibilidade de cobertura securitária no caso de desemprego involuntário. Com base nisso, analisando os autos com a devida acuidade, vê-se que a apólice securitária não contém previsão acerca da cobertura em casos de desemprego involuntário, mas apenas em razão de morte. Consta, ainda, a expressa concordância do autor/apelante, de seguinte teor: " Outrossim determino que, ocorrendo minha morte, a indenização deverá ser paga ao ESTIPULANTE até o valor necessário para quitação do saldo devedor da operação de crédito adquirida junto ao ESTIPULANTE, limitada ao Capital Segurado Individual". O autor/apelante afirma que a referida cláusula consta no tópico 1.2, folha 08 do contrato, porém esta nada diz sobre a dita cobertura em caso de desemprego involuntário. In verbis:<br>(..)<br>Dessa forma, nota-se que, em que pese a inversão do ônus da prova, o autor/apelante sequer aponta corretamente onde consta a referida cláusula de cobertura em caso de desemprego involuntário. Importante salientar que, mesmo nas hipóteses de inversão do ônus da prova, tais circunstâncias não têm o condão de afastar da parte autora o dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis. A propósito:<br>(..)<br>Destarte, existindo informação clara e expressa quanto à contratação, na qual não prevê cobertura em casos de desemprego involuntário, mas apenas por morte, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sobre o tema, já se posicionou este Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Assim, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais."<br>Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça concluiu que a recorrente não faz jus à indenização requerida, pois "existindo informação clara e expressa quanto à contratação, na qual não prevê cobertura em casos de desemprego involuntário, mas apenas por morte, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos iniciais."<br>Nesse contexto, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA POR INVALIDEZ PERMANENTE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE DA COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA<br>DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. No caso, a partir da interpretação das cláusulas da apólice, bem como da análise dos elementos fáticos da causa, o Tribunal estadual reconheceu que o autor é beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, e não de seguro prestamista, tendo concluído pela presença dos elementos ensejadores do dever de indenizar por parte da seguradora, ora recorrente. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4 . Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.194.898/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO NCPC. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECISÃO CONTRADITÓRIA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO PRESTAMISTA FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE<br>REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE INTERPRETAÇÃO DE<br>CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, na medida em que o Tribunal estadual, de forma clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas, resolvendo integralmente a controvérsia.<br>3. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto a natureza jurídica do contrato de seguro firmado entre as partes exige inevitável reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que faz incidir o óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.586.783/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) para 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.<br>É o voto.