ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA MARIA SILVA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (TJ-AL), assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fl. 186)<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 192-205), a parte alega violação dos artigos 85, § 14, 90, caput, e § 2º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 186, 421, 424 e 927 do Código Civil de 2002; 14, § 1º, da Lei 6.938/91; 51, incisos I e VI, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 34, inciso VIII, do EOAB, sustentando, em síntese, que:<br>(i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à abrangência do acordo homologado em ação civil pública, à nulidade de cláusulas supostamente leoninas e à retenção/garantia de honorários contratuais, caracterizando-se negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) a extinção do feito sem resolução de mérito, fundada no acordo coletivo, impediu a apreciação de danos morais individualizados decorrentes de atividade poluidora, situação que viola o regime de responsabilidade objetiva e o direito de acesso à justiça.<br>(iii) as cláusulas do acordo coletivo que impõem renúncia antecipada a direitos indenizatórios por danos morais são abusivas e nulas em contratos de adesão, por quebra da função social e do equilíbrio contratual, colocando o aderente em desvantagem exagerada.<br>(iv) ocorreu desrespeito às prerrogativas profissionais e à natureza alimentar dos honorários, com necessidade de retenção de percentual contratado e de divisão de despesas na hipótese de transação, além da exigência de que as negociações sejam dirigidas ao patrono constituído.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 219-242).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido limitou-se a não conhecer o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, sem apreciar o mérito das alegações contidas nas razões do agravo de instrumento.<br>Assim, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre e as teses a eles atreladas não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios, para sanar eventual omissão.<br>Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (..)<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. (..)<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>Com essas considerações, verifica-se que o apelo nobre não comporta conhecimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.