ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ. JUSTO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que a parte exerceu posse contínua e incontestada sobre o imóvel entre 1981 e 2012, amparada em justo título e boa-fé, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião.<br>2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do caráter da posse demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno provido para, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O  texto legal violado no presente caso é aquele positivado no artigo 1.242 do Código Civil, o qual prevê que: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não houve impugnação.<br>É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ. JUSTO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que a parte exerceu posse contínua e incontestada sobre o imóvel entre 1981 e 2012, amparada em justo título e boa-fé, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião.<br>2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do caráter da posse demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido.<br>4. Agravo interno provido para, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EMPRESA BRASILIENSE DE IMÓVEIS LTDA. - EBI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"Agravo Interno Na Apelação Cível. Ação Reivindicatória. Improcedente. Reconvenção com Pedido de Usucapião Extraordinário (art. 1.238, CC). Atos Constitutivos de Direito da Reconvinte Provados. Comprovação dos Requisitos. Animus domini. Pedido Julgado Procedente.<br>1. Restando comprovado pelos documentos que integram o acervo probatório dos autos que a reconvinte/apelada exerceu posse mansa e pacífica com animus domini no imóvel objeto da lide, pelo tempo exigido em lei, além de não haver nenhum indício da existência de ato desabonador de sua posse, configura-se o seu direito em ter reconhecida a prescrição aquisitiva do bem imóvel em questão. Assim, há de se confirmar a sentença de procedência do pleito reconvencional, visto que vez preenchidos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil.<br>2. O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.<br>3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 905-906)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.242 do Código Civil, pois não estariam preenchidos os requisitos da usucapião ordinária, diante da ausência de posse contínua e incontestada, com justo título e boa-fé, especialmente porque o imóvel estaria ocupado por terceiro desde 2018, o que afastaria a continuidade da posse da reconvinte.<br>(ii) arts. 1.196 e 1.223 do Código Civil, porque a posse, como exercício de fato de poderes inerentes à propriedade, teria sido perdida quando cessou o poder sobre o bem, de modo que, sem posse atual e contínua, não se configuraria a prescrição aquisitiva.<br>Contrarrazões às fls. 981-989.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No caso em epígrafe, não se vislumbra violação ao artigo 1.196, 1.242 e 1.223 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, com arrimo no caderno fático-probatório dos autos, concluiu que o agravado exerceu a posse contínua e incontestada do imóvel entre os anos de 1981 e 2012, embasada em justo título e boa-fé, perfazendo, assim, todos os requisitos para a aquisição originária da propriedade por meio da usucapião, senão vejamos (fls. 908-909):<br>"Como destacado na decisão agravada, foi constatado durante a instrução processual que, entre os anos de 1981 até 2012, a reconvinte/apelada ARLINDA CARVALHO DOS REIS exerceu a posse contínua e incontestada do imóvel, embasada em justo título e boa-fé, consoante exegese do art. 1.242 do Código Civil. Confira-se:<br>"(..) O justo título que lastreia a aquisição do imóvel no ano de 1981 está demonstrado nos autos, conforme os documentos mencionados acima. Além disso, porém, da análise detida das provasproduzidas nos autos, pode-se concluir que a requerida exerceu a posse contínua e incontestada pelo prazo previsto em lei.<br>Da sentença que determinou a imissão na posse da requerida, nos autos do processo nº 201200149330, observa-se que a alegação é de que ela teria proposto a ação por ter adquirido o imóvel, o qual foi invadido. Na oportunidade, a testemunha ouvida por aquele Juízo declarou que a requerida era a verdadeira possuidora do bem versado nessa demanda. Desse modo, tem-se provado nos autos que, pelo menos entre os anos de 1981 até 2012, a posse exercida pela requerida foi contínua e incontestada, embasada em justo título e boa-fé.<br>Da prova testemunhal produzida nos autos, extraiu-se o seguinte: A testemunha Valdison Cezar Ferreira, ouvido em juízo, afirmou que foi contratado para fazer reforma no imóvel em 2018, 2019. Relatou que não conhece a senhora Arlinda e Douralice. Afirmou que a senhora Guiomar reside no imóvel. A testemunha Guiomar Nascimento dos Anjos Silva, ouvida em juízo, informou que reside no imóvel desde 2018. Relatou que quando o seu pai lhe deu esse imóvel, ele era apenas um barraco e, no final de 2018 e início de 2019, ela contratou o senhor Valdison para fazer a reforma nesse imóvel. Contou que tem a escritura do imóvel e apenas não tem o ITBI, sendo que esse imóvel lhe foi dado pelo seu pai. Observa-se que a prova testemunhal somente está relacionada aos fatos de 2018 até a presente data e não tem o condão de constituir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerida. Por outro lado, a irmã da parte requerida, Douralice de Oliveira Gomes, comprovou sua qualidade de única herdeira, motivo pelo qual foi deferida sua habilitação nos autos, por meio da decisão proferida na mov. nº 327. Insta salientar, ainda, que é possível também a acessio possessionis, isto é, o usucapiente pode agregar à sua, as posses anteriores, desde que a cadeia contenha, em sua inteireza, todos os requisitos inerentes a essa modalidade de usucapião, nos termos do art. 1.243 do Código Civil.<br>Confira-se: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Dessa forma, o reconhecimento da usucapião ordinária em favor da parte requerida é medida que se impõe."<br>A juíza a quo destacou que a circunstância de estar o imóvel atualmente ocupado por outra moradora, a partir de 2018, não tem o condão de alterar a conclusão do julgado, como pretende fazer crer a empresa apelante, eis que já verificados os requisitos da usucapião ordinária."<br>Nesse cenário, a reforma do acórdão, com o fim de reconhecer a presença dos requisitos da usucapião, seria obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que a modificação do entendimento do Tribunal de origem, acerca dos requisitos para usucapião , demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEQUENA PROPRIDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR/EXECUTADO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Para o reconhecimento da impenhorabilidade, é ônus do devedor/executado comprovar que o imóvel se enquadra no conceito de pequena propriedade rural e se destina à exploração familiar. Precedente.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a usucapião exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.304.172/GO, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).<br>3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).<br>4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem.<br>5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial,<br>7. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ).<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, novo julgamento, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .<br>É como voto.