ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso.<br>2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a posterior liquidação dos pedidos não gerou prejuízo aos recorrentes, pois impugnaram a estipulação contratual pedindo a redução da multa e podem apresentar os cálculos que entenderem pertinentes, inclusive na própria liquidação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, pr ovidência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por AUTO POSTO ESTRELA DE ITAPEGICA LTDA. e OUTRO, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 324):<br>"CONTRATOS. Cessão de marca, comodato de equipamentos, compra e venda mercantil e de antecipação de bonificação. Pretensões declaratória de rescisão contratual, condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer, de reintegração de posse e de cobrança de multa julgadas procedentes. Solução que deve prevalecer. Inépcia da inicial. Não reconhecimento. Infração à cláusula de aquisição mínima de combustível e de exclusividade. Abusividade da estipulação não reconhecida. Multa contratual devida. Apelação não provida."<br>Em suas razões recursais, os agravantes alegam violação aos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil.<br>Sustentam que a petição inicial é inepta, porque os pedidos condenatórios não são quantificados e, embora genéricos, são plenamente apuráveis desde o ajuizamento, mediante simples operação aritmética a partir das cláusulas contratuais que definem a base de cálculo.<br>Contrarrazões foram apresentadas (fls. 330-336).<br>No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. LIQUIDAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso.<br>2. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a posterior liquidação dos pedidos não gerou prejuízo aos recorrentes, pois impugnaram a estipulação contratual pedindo a redução da multa e podem apresentar os cálculos que entenderem pertinentes, inclusive na própria liquidação. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, pr ovidência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Pretório.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>As agravantes aduzem que a petição é inepta, pois entendem que os pedidos embora genéricos, podem ser apurados por intermédio de operações aritméticas, sendo desnecessária ulterior liquidação. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de São Paulo os seguintes termos:<br>"Conquanto não convença o alegado em réplica pela apelada, no sentido de que não era possível, ao tempo do ajuizamento da ação, a apuração do montante devido pelos apelantes a título de multa e restituição proporcional da bonificação, não se justifica a pretendida extinção do processo, por inépcia da inicial, ao argumento de que os pedidos condenatórios não foram quantificados na inicial, em conta a fase avançada em que se encontra o processo e a possibilidade de os próprios apelantes terem apurado o montante, com base no contrato e nas notas de compra, apresentando a impugnação que entendessem pertinente. Além disso, a falta de especificação do montante na inicial não trouxe nenhum prejuízo à defesa dos apelantes que, inclusive, arguiram a abusividade da estipulação contratual, requerendo a redução da multa com base no artigo 413, do Código Civil, sendo certo também que, na fase de liquidação, poderão se insurgir contra a quantia exigida, apresentando a defesa que entenderem adequada.<br>A despeito de alegarem que não violaram a cláusula de exclusividade, os apelantes não negaram que a última vez que adquiriram produtos da apelada foi a 04.07.2022, dois meses antes da comprovada venda de combustível no estabelecimento (fl. 93), quatro meses antes da data em que foi tirada a fotografia de fl. 92, por meio da qual se verifica que o posto de gasolina estava em funcionamento. Averbe- se que em nenhum momento os apelantes cogitaram se tratar, os produtos vendidos, daqueles mesmos adquiridos meses antes." (fl. 326)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem, ao analisar o contexto fático, proferiu decisão que afasta a necessidade de especificação do pedido inicial e assevera, ademais, que não há prejuízo, pelo fato de que a postergação da liquidação não impediu as agravantes de arguir a índole abusiva da estipulação contratual, nem obsta eventual impugnação na fase de liquidação.<br>Nesse diapasão, o STJ possui firme jurisprudência no sentido de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas e do pas nullité sans grief. Veja-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO QUE AVERBOU SUA SUSPEIÇÃO. PRESERVAÇÃO DE ATOS JÁ PRATICADOS. DESPACHO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DESPACHO POSTERIORMENTE REFERENDADO POR JUIZ COMPETENTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior tem entendimento firme no sentido de que a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso.<br>2. Na hipótese, foi proferido despacho de determinação de emenda à inicial por magistrado que, em momento anterior, declarou-se suspeito.<br>3. Não se verifica a nulidade de ato judicial meramente ordinatório proferido por magistrado que se declarou suspeito quando referendado por juiz competente e ausente a demonstração de prejuízo.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.823.795/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, amparada no princípio pas de nulitte sans grief, a invalidade de ato inquinado de nulidade demanda efetiva prova de prejuízo. Precedentes.<br>1.1. O art. 797 do CPC adotou a regra de que a execução é realizada em benefício do credor, não se devendo impor-lhe custos ou delongas desnecessárias. ( REsp n. 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021).<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.143.863/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>Por outro lado, os recorrentes aduzem em suas razões recursais:<br>"No caso dos autos, quanto aos pedidos condenatórios, o valor pleiteado era matematicamente apurável quando do ajuizamento da ação, pois trata-se de mera operação aritmética, já que bastava a recorrida apurar a quantidade de litros de combustíveis adquiridos pelo Auto Posto e aplicar as fórmulas das cláusulas contratuais para se obter o valor certo e determinado dos pedidos condenatórios formulados em Juízo, sem qualquer necessidade de se postergar a liquidação de tais valores a uma fase posterior do processo.<br>(..)<br>No caso presente, a recorrida possui pleno controle dos volumes dos combustíveis adquiridos pelo Auto Posto e, a despeito desse fato inequívoco, decidiu formular pedido genérico e incerto com nítido o objetivo de mitigar o exercício do direito de defesa, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.<br>Isso porque, a recorrida, ao omitir propositalmente o valor certo e determinado da multa contratual e do saldo da devolução da bonificação antecipada, além de induzir o Juízo a erro, certamente tem por finalidade não revelar o caráter abusivo da cláusula penal, que, se aplicada na forma contratada, gerará enriquecimento sem causa da recorrida e impedirá as recorrentes de invocar a tese da redução da cláusula penal, prevista no art. 413, do Código Civil.<br>(..)<br>Isso porque, a recorrida, ao omitir propositalmente o valor certo e determinado da multa contratual e do saldo da devolução da bonificação antecipada, além de induzir o Juízo a erro, certamente tem por finalidade não revelar o caráter abusivo da cláusula penal, que, se aplicada na forma contratada, gerará enriquecimento sem causa da recorrida e impedirá as recorrentes de invocar a tese da redução da cláusula penal, prevista no art. 413, do Código Civil."<br>Com efeito, cinge-se a controvérsia à discordância dos agravantes com a conclusão exarada pelo Tribunal Estadual, quanto à necessidade de postergação da liquidação dos pedidos. Ocorre que não cabe a esta Corte Superior, em sede de recurso especial, reexaminar o contexto fático-probatório, seja para reconhecer a possibilidade de prévia liquidação, seja para concluir que posterior liquidação pode gerar prejuízo. Com efeito, incide, na hipótese, a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.