ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis." (REsp 1.969.468/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. A rigor, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Não se pode afirmar, no entanto, que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação. A esse respeito, Caio Mário da Silva Pereira esclarece que "se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão, e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação, ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos" .<br>3. No caso, a Corte de origem foi hialina ao asseverar que as dívidas coexistiram, sendo possível, portanto, a compensação.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JANKE E JANKE LTDA. contra decisão proferida por esta Relatoria (fls. 130-133), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão monocrática está equivocada, pois foi demonstrado que os valores lançados como crédito em liquidação prescreveram antes da constituição do crédito do recorrente, motivo pelo qual a compensação de valores não é possível; e b) o julgado citado na decisão monocrática é claro ao apontar que a dívida prescrita não pode ser objeto de compensação, se não houver a anuência do credor.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 146-150).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. COEXISTÊNCIA DE DÍVIDAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis." (REsp 1.969.468/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).<br>2. A rigor, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Não se pode afirmar, no entanto, que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação. A esse respeito, Caio Mário da Silva Pereira esclarece que "se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão, e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação, ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos" .<br>3. No caso, a Corte de origem foi hialina ao asseverar que as dívidas coexistiram, sendo possível, portanto, a compensação.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>No caso, verifica-se que o Tribunal de origem asseverou, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "que as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos." A propósito:<br>9. Desse modo, considerado que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça citado anteriormente leva em conta a coexistência das dívidas para fins de possibilitar a compensação, ou seja, que a coexistência das dívidas seja anterior ao advento da prescrição, e considerado ainda que esse fato foi ressaltado na decisão recorrida ao afirmar que "se o débito a ser compensado for do mesmo período, ou seja, decorrente de lançamentos efetuados na conta corrente quando os débitos/créditos coexistiam simultaneamente, é possível a compensação", conclui-se que neste caso a decisão recorrida não merece reparo. (f. 31)<br>Nesse sentido, veja-se precedente desta Corte Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ÀEXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 283/STF. COMPENSAÇÃO ESPONTÂNEA. DÍVIDA PRESCRITA. VERIFICAÇÃODA EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. REPETIÇÃO DEINDÉBITO. VIABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. GRATUIDADE DEJUSTIÇA. ART. 95, § § 3º e 4º, DO CPC/2015. JULGAMENTO: CPC/2015.<br>1. Embargos à execução opostos em 31/10/2015, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 11/10/2021.<br>2. O propósito recursal é definir se a) houve cerceamento de defesa; b) é cabível pleitear a repetição de indébito em sede de embargos à execução; c) a pretensão dos recorrentes de recebimento de eventuais valores devidos a título de reserva matemática de aposentadoria, após a amortização da dívida, está prescrita e, em sendo a reposta positiva, se isso impede que se analise se a compensação operada culminou na quitação integral do débito exequendo; d) os recorrentes são responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF). Prescrição, portanto, mantida.<br>4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Ademais, se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa aposição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita. Ou seja, nada impede que a parte que se beneficia da prescrição realize, espontaneamente, a compensação. Por essa razão, ainda que reconhecida a prescrição pelo Tribunal local, uma vez que a compensação foi realizada voluntariamente pela recorrida (exequente/embargada), não há óbice para que a perícia averigue se a compensação ensejou a quitação parcial ou total do débito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. Assim, o indeferimento da perícia com fundamento na ocorrência de prescrição configura cerceamento de defesa.<br>5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação à repetição do indébito em sede de embargos à execução. Precedentes. Apesar disso, na hipótese, a Corte local também fundamentou o indeferimento do pedido na ocorrência de prescrição e, quanto ao tópico, o recurso especial não foi conhecido.<br>6. Se a parte que postulou a realização da prova pericial for beneficiária da gratuidade de justiça, com relação aos honorários periciais, deve ser observado o disposto no art. 95, § § 3º e 4º, do CPC/2015.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.969.468/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022)<br>No inteiro teor do voto proferido pela em. Ministra NANCY ANDRIGHI, faz-se mister ressaltar este bem lançado trecho:<br>XII. Conforme dicção do art. 368 do CC/02, "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Trata-se a compensação, assim, de meio indireto de extinção da obrigação.<br>XIII. A compensação constitui direito potestativo extintivo (SILVA, Jorge Cesa Ferreira da. Adimplemento e Extinção das obrigações. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 468), podendo ser alegada em sede de contestação, em reconvenção e mesmo em execução (WALD, Arnoldo. Direito Civil - direito das obrigações e teoria geral dos contratos. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 144).<br>XIV. No direito brasileiro, presentes os requisitos estabelecidos no art. 369 do CC/02 - dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis -, a compensação opera por força de lei. Dito de outro modo, "a compensação se dá de pleno direito no momento mesmo em que ocorre a coexistência das dívidas, com os requisitos apontados" (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. II. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 256).<br>XV. Como consequência, se a compensação é alegada em juízo, a sentença não é constitutiva, mas sim declaratória de direito formativo extintivo e opera efeitos ex tunc, retroagindo à data da coexistência dos créditos. Ademais, o efeito retroativo abrange os acessórios da obrigação, de modo que os consectários da mora cessam a partir da concomitância das dívidas (TEPEDINO, Gustavo. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República. Vol. I. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2014, p. 677; PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito Privado. Tomo XXIV. Atualizado por Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 420).<br>XVI. Consoante já anotado, para que as dívidas sejam compensáveis, exige-se que elas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis (art. 369 do CC/02). Todavia, a doutrina critica tal dispositivo legal, afirmando que o legislador deveria ter feito menção a exigíveis ao invés de vencidas (TEPEDINO, Gustavo. Op. Cit., p. 678). Isso porque, "não sendo o crédito exigível pelo pagamento, não pode tornar-se exigível pela compensação" (SILVA, Ferreira da. Op. Cit., p. 481). Isto é, as obrigações naturais e as dívidas prescritas não são compensáveis.<br>XVII. Não se pode afirmar, no entanto, que a obrigação prescrita não possa ser, em nenhuma hipótese, objeto de compensação. A esse respeito, a doutrina civilista esclarece que:<br>Dentro da variedade de opiniões, o que deve prevalecer é a conjugação do requisito da exigibilidade com o efeito automático da compensação. Assim, se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão, e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação, ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit., p. 247)<br>XVIII. Quer dizer que a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui empecilho à compensação dos débitos.<br>XIX. Outrossim, ainda que a pretensão de cobrança do débito esteja prescrita quando configurada a simultaneidade das dívidas, a parte que se beneficia da prescrição poderá efetuar a compensação. Afinal, "como o devedor de dívida prescrita pode pagar, da mesma forma e pelos mesmos motivos pode compensar" (SILVA, Jorge Cesa Ferreira. Op. Cit., p. 481). A propósito, convém transcrever as lições doutrinárias a seguir:<br>Se a prescrição atingiu um dos créditos antes da conclusão da situação de compensação, ela não será possível para ambas as partes, mas somente para aquela que se beneficia da prescrição. Se a parte pode pagar a dívida prescrita, também pode se valer de um crédito seu (não prescrito), para liquidar a dívida prescrita, compensando. A recíproca não é verdadeira porque ela ensejaria dar à dívida prescrita o que ela já não tem mais, ou seja, a exigibilidade. (Silva, Jorge Cesa Ferreira. Op. Cit., p. 482). Nada impede que a obrigação natural seja compensada por vontade do credor civil que é, ao mesmo tempo, devedor natural, porque nesta hipótese a inexigibilidade é irrelevante, uma vez que o próprio devedor faz o desconto. (COVELLO, Sérgio Carlos. A Obrigação Natural. São Paul: Leud, 1996, pp. 1 54-155).<br>XX. Portanto, se o crédito do qual é titular a parte contrária estiver prescrito, é possível que o devedor, o qual também ocupa a posição de credor, desconte de seu crédito o montante correspondente à dívida prescrita.<br>Na hipótese, a recorrente sustenta que a decisão monocrática está equivocada, pois foi demonstrado que os valores lançados como crédito em liquidação prescreveram antes da constituição do crédito do recorrente, motivo pelo qual a compensação de valores não seria possível.<br>Não obstante, a Corte de origem, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, ressaltou textualmente que as dívidas coexistiram, aplicando exatamente o precedente desta Corte Superior. A propósito, cita-se a ementa do referido julgado estadual:<br>BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL E AUTORIZOU A COMPENSAÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS QUE COEXISTIRAM. APENAS A PRESCRIÇÃO ANTERIOR AO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS OBSTA A COMPENSAÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>"4. A compensação é direito potestativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis. Sendo assim, as dívidas prescritas não são compensáveis. Todavia, a prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos."(REsp nº 1.982.647/SP - relatora Ministra Nancy Andrighi - 3ª Turma - D Je de 13-6- 2022)<br>Nesse diapasão, além de o acórdão estadual orientar-se em conformidade com precedente do Superior Tribunal de Justiça, rever se as dívidas coexistiram ou não desborda da apreciação sensível a esta Corte Superior, mormente porque a fundamentação está lastreada no acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.<br>Ademais, ao contrário do deduzido pela recorrente, o julgado citado na decisão monocrática e reprisado no presente voto é claro ao afirmar, apoiado nos ensinos de Caio Mário da Silva Pereira, que "se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação, ipso iure". Em outras palavras, a compensação opera-se pelo próprio direito, por força de lei, no momento da coexistência das dívidas, independentemente, portanto, da anuência da parte.<br>Dessa forma, não merece reforma a decisão monocrática proferida alhures.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.