ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RISCO DE VIDA DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "diante do conjunto probatório dos autos, e tendo em vista as conclusões do laudo pericial, ficou evidenciado que houve falha no atendimento prestado ao autor. Assim, uma vez comprovada a falha no atendimento prestado ao autor, era mesmo caso de acolhimento do pedido, com reparação pelos danos morais sofridos por ele, que restaram configurados e corretamente fixados".<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da falha na prestação dos serviços hospitalares, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,<br>4. Na hipótese, o valor fixado pela instância de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado, tendo em vista a falha na prestação dos serviços hospitalares, com alta médica dada ao paciente com trombose venosa profunda e embolia pulmonar, colocando-o em risco de vida.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno, interposto por HOSPITAL SÃO BERNARDO S/A, contra decisão proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, às fls. 428-429, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.<br>A parte agravante, em suas razões recursais, reitera, em síntese, os argumentos aduzidos em seu recurso especial, sustentando, ao final, que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, devendo ser reconsiderada a decisão ora agravada.<br>Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 442, e-STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RISCO DE VIDA DO PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "diante do conjunto probatório dos autos, e tendo em vista as conclusões do laudo pericial, ficou evidenciado que houve falha no atendimento prestado ao autor. Assim, uma vez comprovada a falha no atendimento prestado ao autor, era mesmo caso de acolhimento do pedido, com reparação pelos danos morais sofridos por ele, que restaram configurados e corretamente fixados".<br>2. A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da falha na prestação dos serviços hospitalares, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,<br>4. Na hipótese, o valor fixado pela instância de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se mostra adequado, tendo em vista a falha na prestação dos serviços hospitalares, com alta médica dada ao paciente com trombose venosa profunda e embolia pulmonar, colocando-o em risco de vida.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>À vista das razões apresentadas no agravo interno, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte, tendo em vista que o recurso não encontra óbice na Súmula 182/STJ.<br>Passa-se, assim, a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo de HOSPITAL SÃO BERNARDO S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP ), assim ementado (fl. 337, e-STJ):<br>AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS Erro médico - Autor que alega que houve falha nos serviços a ele prestados pelo hospital réu, tendo em vista que não fora adequadamente diagnosticado o quadro de trombose venosa profunda e de embolia pulmonar que o acometeu, o que foi posteriormente diagnosticado em outro nosocômio Sentença de procedência Condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 - Insurgência do réu, pleiteando a improcedência do pedido autoral e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais Não acolhimento - Laudo pericial conclusivo no sentido de que houve falha nos serviços prestados pelo réu, tendo em vista que "houve falha no processo de investigação do quadro clínico suspeito de TVP no atendimento" - Laudo pericial adequadamente fundamentado - Responsabilidade caracterizada - Danos morais configurados e fixados em montante que se afigura adequado ao caso concreto, diante do risco à vida do paciente Valor corretamente fixado - Sentença mantida Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 351-356, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo contrariou os artigos 14, § 3º, inciso "III", do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927, 944 e 884 do Código Civil, pois reconheceu falha na prestação de serviços e danos morais sem a presença dos requisitos do ato ilícito, dano e nexo causal (arts. 186 e 927), deixou de aplicar a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, III, do CDC) e fixou indenização desproporcional, gerando enriquecimento sem causa (arts. 944 e 884), pleiteando, por isso, a reforma para improcedência ou, subsidiariamente, a redução do quantum.<br>Contrarrazões às fls. 379-382, e-STJ.<br>Decido.<br>Historiam os autos que o autor, ora agravado, narra na peça inicial que, em 04/02/2020, procurou o hospital réu, ora agravante, com dores intensas nas pernas, dor no peito e pontadas na virilha, tendo sido submetido a exames laboratoriais e, no dia seguinte (05/02/2020), a ultrassom Doppler venoso em membro inferior, cujo laudo foi "dentro dos padrões de normalidade", seguido de alta médica com prescrição de anticoagulante; em 06/02/2020, em outro hospital, foram diagnosticadas trombose venosa profunda e tromboembolismo pulmonar, com internação e indicação de UTI, requerendo, em razão do alegado erro médico, indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).<br>A sentença julgou procedente o pedido, com fundamento em laudo pericial conclusivo de que houve falha no processo de investigação do quadro clínico suspeito de trombose venosa profunda, falha de diagnóstico no exame de ultrassom Doppler e alta sem a devida investigação, reconhecendo a culpa do atendimento médico-hospitalar, ainda que sem constatação de sequelas atuais; fixou indenização por danos morais em R$ 20.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação, correção monetária desde o arbitramento, e condenação do réu em custas e honorários de 10% do valor da condenação .<br>O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação do hospital, manteve integralmente a sentença e, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade subjetiva por atos técnico-profissionais dos médicos, reafirmou que o laudo pericial evidenciou falhas no atendimento e no diagnóstico, com alta indevida que colocou em risco a vida do paciente.<br>A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual (fls. 340-343, e-STJ):<br>"O autor alega que houve falha nos serviços a ele prestados, quando do atendimento junto ao hospital réu, que não lhe diagnosticou adequadamente. A relação que se estabeleceu entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14, § 4º, estabelece a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. A responsabilidade civil do médico e do dentista é, portanto, subjetiva. A responsabilidade civil do hospital ou clínica será objetiva em relação ao atendimento prestado, mas na hipótese de atos dos médicos a ela vinculados, depende da prova da culpa destes. Como ensina Ruy Rosado do Aguiar: "Isso, contudo, não dispensa que se prove a culpa do servidor, na prática do ato danoso. Isto é, o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar dano produzido por médico integrante de seus quadros (TJSP, AgI 179.184 -1. 5ª. Câm. Civ.), pois é preciso provar a culpa deste, para somente depois ter como presumida a culpa do hospital" (Responsabilidade Civil do Médico, RT 733:33, Pg. 41). Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Em razão disso, não se pode dar guarida à tese que objetiva excluir, de modo expresso, a culpa dos médicos e, ao mesmo tempo, admitir a responsabilidade objetiva do hospital, para condená-lo a pagar indenização por morte de paciente" (REsp 258.389-SP, 4a. T, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 22 e agosto de 2005). Foi realizada perícia junto ao IMESC, para se apurar eventual erro médico, e verificar se o atendimento prestado ao autor foi adequado, tendo o laudo sido juntado a fls. 192/206, com complemento a fls. 273/275, tendo a nobre expert sido categórica ao concluir que: "(..) O Autor passou por um primeiro atendimento no Hospital Requerido via Pronto Socorro em 04/02/2020 com quadro de dor na virilha há 06 dias em pontadas em piora progressiva, evoluindo para dor em baixo ventre, coxa, com perna mais endurecida e inchada. Foram solicitados exames laboratoriais, com evidência de D-dímero positivo (aumentado). A conduta pela médica fora prescrição de Enoxaparina 80mg SC e retorno no dia seguinte para realizar ultrassom doppler. Retornou ao Pronto Socorro no dia seguinte, em 05/02/2020, para realizar ultrassom doppler devido a suspeita de TVP. Foi realizado exame de ultrassom doppler sem a evidência de trombose. Foi também realizado novamente exame de d- dímero, com resultado positivo. Quanto ao quadro de TVP, conforme exposição acima, a abordagem diagnóstica se inicia com o cálculo de probabilidade pelo escore de Wells, o qual, na ocasião, apresentava pelo menos média probabilidade de TVP (pontuava para edema de membro inferior). Quando média probabilidade de TVP, está indicada a coleta d-dímero, que, caso positivo, deve-se proceder com ultrassom doppler do membro suspeito de trombose. Assim, o hospital requerido seguiu os protocolos conforme as diretrizes atuais para a investigação de quadro suspeito de TVP. Porém, na presença de forte suspeita de TVP e em pacientes com alta probabilidade de TVP com doppler inconclusivo, está indicada a realização de venografia. Este exame não foi solicitado pelo hospital requerido. Levando-se em consideração que em menos de 24 horas o Autor repetiu o exame de ultrassom doppler e fora constatada trombose profunda, já com embolia pulmonar, acredita- se que houve falha na execução do exame de doppler, tendo em vista ser um exame examinador dependente. Quanto ao diagnóstico de embolia pulmonar, nos atendimentos realizados dias 04 e 05/02/2020 não consta a queixa de dispneia. Também não há registro de queda de saturação, taquidispneia ou taquicardia. Já no atendimento realizado em 07/02/2020 em outro serviço, há registro de queda da saturação 92% e taquipneia com FR 24 ipm. Como apresentava média probabilidade para TEP pelo escore Wells (pontuava par sinais clínicos de TVP e com d-dimero positivo), seguiu investigação com exame de imagem, confirmando embolia pulmonar. Este exame tem sido utilizado rotineiramente como primeiro estudo para pesquisa de TVP, uma vez que é pouco invasivo e apresenta índices de sensibilidade e especificidade altos (95% e 98%, respectivamente), para a avaliação do segmento fêmoro-poplíteo, quando comparado com a venografia, que é considerado padrão-ouro. Porém o ultrassom é menos preciso para trombose das veias ilíacas ou da panturrilha. Assim, considero que, houve falha no processo de investigação do quadro clínico suspeito de TVP no atendimento prestado pelo Hospital Requerido em 05/02/2020, tendo em vista quadro clínico sugestivo de TVP e d-dímero positivo, devendo-se seguir investigação do quadro com exame complementar mesmo na ausência de trombose em ultrassom doppler venoso de MIE. Também considero falha de diagnóstico pelo profissional que realizou o exame de ultrassom doppler venoso de MIE, tendo em vista ser examinador dependente e ter sido evidenciada trombose venosa profunda já com embolia pulmonar em menos de 24 horas após a realização do exame no hospital requerido. Sendo assim, fora constatada falta de atenção devida ao estado clínico do Autor, com condutas prejudiciais que contribuíram com o quadro de piora clínica do mesmo. Evidenciadas condutas inadequadas, com alta médica sem a devida investigação do quadro. Hoje, o Autor não relata limitações em seu dia-a- dia. Em exame médico pericial não foram constatadas alterações clínicas ou funcionais no momento em decorrência dos episódios de trombose venosa profunda e de embolia pulmonar (..) Diante do exposto, pode-se afirmar, sob a óptica médico- legal, o seguinte: O laudo pericial é conclusivo no sentido de que o Autor sofreu de trombose venosa profunda e embolia pulmonar sendo constatada falta de atenção devida ao estado clínico do Autor com alta hospitalar sem a devido investigação do quadro clínico além da falha de diagnóstico no exame de ultrassom doppler venoso de MIE tendo em vista ser examinador dependente. Não foram constatadas sequelas atuais em decorrência do ocorrido." (fls. 202/203) (grifos nossos) Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, a Sra. Perita, assim afirmou: "(..) 8. Qual procedimento médico imediato ao se constatar um paciente com trombose profunda e tromboembolismo  É correto conceder alta médica a este paciente  A alta médica pode colocar em risco a vida do paciente  Deve-se iniciar anticoagulação plena; não é correta a alta médica; sim 9. É possível considerar que a trombose e o tromboembolismo nasce/se apresenta de um dia para outro  Ou as doenças apresentam sinais prévios e evolutivos possíveis de serem identificados  Geralmente são quadros agudos (..) e. Podemos afirmar, com absoluta certeza, que houve um erro de execução ou de interpretação na realização do exame de ultrassom doppler de membro inferior esquerdo realizado no dia 05/02/20  Existe esta possibilidade, tendo em vista ser examinador dependente." (fls. 204/205) E ainda, conforme esclarecimentos periciais prestados às fls. 273/275, solicitados pelo autor: "1. Segundo a literatura médica "o USD apresenta altas taxas de sensibilidade e especificidade no diagnóstico de TVP em veias proximais dos membros inferiores, com valores em torno de 94% e 98%, respectivamente. Metanálise recente demonstrou sensibilidade (variando de 93,2 a 95,0%; sensibilidade agrupada de 94,2%) e especificidade (variando de 93,1 a 94,4%; especificidade agrupada de93,8%) para o USD no diagnóstico de TVP nas veias proximais dos membros inferiores". Pergunta-se: a. Considerando que a sensibilidade do exame de Usg doppler não é de 100% podemos afirmar que independente da ocorrência de uma falha técnica na execução do exame, não teremos um diagnóstico em 100% dos casos de TVP  Sim, por isso mesmo, pacientes com alta probabilidade de trombose com ultrassom doppler negativo ou inconclusivo para TVP devem ser submetidos a venografia e este exame não foi solicitado pelo hospital requerido. Diante do exposto, RATIFICO conclusão de laudo médico pericial." (g. n.)<br>Nessas circunstâncias, diante do conjunto probatório dos autos, e tendo em vista as conclusões do laudo pericial, ficou evidenciado que houve falha no atendimento prestado ao autor. Assim, uma vez comprovada a falha no atendimento prestado ao autor, era mesmo caso de acolhimento do pedido, com reparação pelos danos morais sofridos por ele, que restaram configurados e corretamente fixados.<br>O valor da indenização afigura-se razoável e adequado ao caso concreto, considerando-se a gravidade das doenças que acometeram o autor (trombose venosa profunda e embolia pulmonar), que não foram corretamente diagnosticadas pelo réu, que concedeu alta hospitalar, colocando em risco a vida do paciente, sem a devida investigação do quadro clínico, além da falha de diagnóstico no exame de "ultrassom doppler venoso de MIE"."<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que, "diante do conjunto probatório dos autos, e tendo em vista as conclusões do laudo pericial, ficou evidenciado que houve falha no atendimento prestado ao autor. Assim, uma vez comprovada a falha no atendimento prestado ao autor, era mesmo caso de acolhimento do pedido, com reparação pelos danos morais sofridos por ele, que restaram configurados e corretamente fixados".<br>A pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da falha na prestação dos serviços hospitalares, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que, em ação ação indenizatória por danos morais decorrentes de erro médico, entendeu pelo nexo causal entre a conduta do hospital e o dano moral causado à paciente.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ato ilícito ou abuso de direito que justificasse a condenação, considerando a necessidade de comprovação de culpa; (ii) saber se houve defeito na prestação do serviço e se está configurada excludente de responsabilidade; e (iii) saber se o valor da indenização por danos morais é desproporcional ou configura enriquecimento sem causa.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade objetiva do hospital, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, limita-se aos serviços relacionados à sua estrutura e organização. No caso, a falha na prestação do serviço foi comprovada por perícia técnica, que identificou diagnóstico equivocado e risco vital à paciente.<br>4. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. No caso, o valor de R$ 10.000,00 foi considerado proporcional ao abalo psicológico sofrido pela autora, que acreditou que perderia a gestação.<br>5. A modificação do entendimento do acórdão sobre o nexo causal demandaria revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmu la 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.753.175/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.)<br>Outrossim, consoante entendimento desta Corte Superior, é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ficou configurado no caso.<br>Na hipótese, o valor fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas instâncias ordinárias se mostra adequado, tendo em vista a falha na prestação dos serviços hospitalares, com alta médica dada ao paciente com trombose venosa profunda e embolia pulmonar, colocando-o em risco de vida.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO MÉDICO. NÓDULO MAMÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARÁTER PROTELATÓRIO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF.<br>2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, não há como afastar a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde pela má prestação do serviço. Precedentes.<br>4. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à responsabilidade civil do hospital e da operadora de plano de saúde pelos danos suportados pela parte autora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.5. O quantum arbitrado a título de danos morais - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da falha na retirada de nódulo mamário, que ensejou à realização de novo procedimento cirúrgico.<br>6. A apresentação de recurso cabível, em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé.<br>7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.793.561/RN, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Com essas considerações, conclui-se que o rec urso não merece prosperar.<br>Diante do exposto, dou provimento ao agravo interno para, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.