ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O conteúdo normativo dos arts. 5º, 6º e 8º do CPC (boa-fé, dever de cooperação, proporcionalidade, razoabilidade ou eficiência), invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.<br>2. Conforme orientação consolidada desta Corte Superior de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia aos recorrentes, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiram.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ESTEVES ALBERNAZ LTDA. EPP, COMERCIAL DE DERIVADOS DE PETRÓLEO ITAFÉRTIL LTDA. e JOEL ALENCASTRO VEIGA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS ESTRANHAS À LIDE. DECISÃO MANTIDA.<br>CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que i n d e f e r i u o p e d i d o d e r e c o n h e c i m e n t o d a responsabilidade da empresa Araguaia Distribuidora de Combustíveis, pela guarda do produto.<br>QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber:<br>(i) se a empresa Araguaia Distribuidora de Combustíveis deve ser responsabilizada pela falta de entrega do Etanol, objeto da ação de execução;<br>(ii) se a responsabilidade pela guarda do bem pode ser atribuída ao advogado das empresas exequentes, nomeado como depositário particular.<br>RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Na versada hipótese, há como reconhecer a r e s p o n s a b i l i d a d e d a s e m p r e s a s , C o n t i n e n t a l Distribuidora de Combustíveis S.A. e/ou Araguaia Distribuidora de Combustíveis, pela entrega do referido produto (Etanol - 450.000 litros), pois, são pessoas estranhas à lide e, por consectário, não são obrigadas a solver a obrigação (artigo 779 do CPC/15).<br>É oportuno ressaltar que as próprias empresas exequentes indicaram, por ato volitivo, a empresa Continental Distribuidora de Combustíveis S.A., como local seguro e hábil a receber o produto apreendido.<br>Além disso, os 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) litros de combustível estava a disposição das exequentes, desde o dia 26 de setembro de 2013.<br>Por fim, insta destacar que a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens é do depositário particular, nomeado pelo Juízo primevo, que foi o próprio advogado das exequentes.<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA." (e-STJ, fls. 172)<br>Os embargos de declaração opostos pelos recorrentes foram rejeitados (e-STJ, fls. 205-218).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil, pois teria havido desconsideração da boa-fé processual e do dever de cooperação, além de solução que não observaria proporcionalidade, razoabilidade e eficiência ao imputar ao advogado a guarda de 450.000 litros de etanol, quando o armazenamento fático teria ocorrido em base administrada por terceiros.<br>(ii) arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, porque a empresa administradora da base armazenadora teria deixado de cooperar com a entrega do produto e se beneficiado do formalismo do termo de depósito, circunstâncias que indicariam comportamento contrário à boa-fé e à cooperação processual.<br>(iii) art. 8º do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão teria privilegiado o formalismo da assinatura do termo, em detrimento da realidade fática atestada em relatório fiscal, gerando resultado que seria desproporcional e irrazoável.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela ARAGUAIA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A. (e-STJ, fls. 270-278). A PETROMAIS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. não se manifestou (e-STJ, fl. 279).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA CERTA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O conteúdo normativo dos arts. 5º, 6º e 8º do CPC (boa-fé, dever de cooperação, proporcionalidade, razoabilidade ou eficiência), invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.<br>2. Conforme orientação consolidada desta Corte Superior de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia aos recorrentes, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiram.<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados constitui óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, na forma da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, os agravantes sustentam que o etanol apreendido teria sido armazenado, desde o início, na base da Araguaia Distribuidora de Combustíveis S.A., que posteriormente teria dado "sumiço" ao bem, enquanto o advogado dos exequentes apenas assinou o termo como depositário por falta de quem o fizesse; pedem reconhecer a Araguaia como real depositária e responsabilizá-la pela entrega do produto ou pelo equivalente em dinheiro, com afastamento da responsabilidade do advogado, bem como aplicação de penalidades por má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, além de efeito suspensivo ao agravo.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás conhece do agravo de instrumento e nega-lhe provimento, mantendo a decisão que indeferiu a responsabilização da Continental e da Araguaia, por serem estranhas à lide, à luz do art. 779 do Código de Processo Civil; registra que o produto foi entregue aos exequentes, que o destinaram à Continental por indicação própria, e que a guarda e conservação competem ao depositário particular nomeado, o advogado dos exequentes, estando o combustível à disposição desde 26/9/2013 (e-STJ, fls. 161-169).<br>Nos embargos de declaração, a Corte rejeita a alegada omissão e obscuridade, reafirmando que apenas a executada possui legitimidade passiva, que a responsabilidade pela guarda do etanol recai sobre o depositário particular indicado no auto, e que não há elementos para condenação das embargadas por litigância de má-fé, à luz dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil; adverte, ainda, sobre a multa por eventual reiteração protelatória, nos termos do art. 1.026 (e-STJ, fls. 207-214).<br>Analisando os autos, verifica-se que o conteúdo normativo dos arts. 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil (boa-fé, dever de cooperação, proporcionalidade, razoabilidade ou eficiência), invocados nas razões do apelo nobre, não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.<br>Conforme orientação desta eg. Corte de Justiça, para que se configure o prequestionamento, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia aos recorrentes, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do CPC, providência, todavia, da qual não se desincumbiram. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do STJ.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>2. A concessão do benefício da justiça gratuita foi indeferida com base na análise dos elementos presentes nos autos, que indicam a existência de outras fontes de rendimento da agravante, além da renda como pensionista do INSS.<br>3. A revisão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.851.366/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o princípio da fungibilidade não autoriza que se supere a tempestividade com vistas a receber o recurso principal como recurso adesivo, máxime quando o recorrente não faz qualquer menção ao art. 997, §2.º, do CPC, o que traduz erro grosseiro. Inteligência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.714.317/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL ESTIPULADO PARA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. Ação de embargos à execução.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente ao julgamento extra petita quanto à suspensão do feito ou da ocorrência da prejudicialidade externa, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>6. Admite-se a flexibilização do prazo máximo de suspensão do processo enquanto se aguarda o julgamento de outra causa com relação de prejudicialidade. Precedentes.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023)<br>Ante o exposto, conheç o do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.