ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO COM APENAS UM DOS CODEVEDORES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários somente produziria a extinção da obrigação perante os demais coobrigados, conforme o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, quando dada quitação integral do débito pelo credor, não se admitindo no caso em que foi conferida parcialmente. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que, nos termos da transação efetuada entre o credor com apenas um dos devedores solidários, a quitação dada foi parcial; não de todo o débito. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno de ERONI WIEGAND e EDALÉCIO WIEGAND contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 262-268).<br>Os agravantes sustentam que a decisão monocrática destoaria da jurisprudência e da interpretação conjugada dos diplomas legais, isto é, do CC e CDC, especialmente ao que tange à hipótese de acordo com um dos codevedores e exoneração da solidariedade, além de admitir a oposição de exceções pessoais pelo credor contra apenas um devedor, o que seria indevido.<br>Defendem que teria havido erro ao qualificar o acordo entre o credor e a empresa como quitação parcial, quando o ajuste sugeriria quitação total, o que imporia a extensão da extinção da obrigação aos demais devedores solidários.<br>Aduzem dissídio com o precedente indicado, pois ele teria fixado que a quitação total estenderia a extinção aos demais, enquanto a quitação parcial inferior à cota manteria a responsabilidade; no caso concreto, ter-se-ia quitação total, de modo que a decisão monocrática teria desconsiderado indevidamente tal orientação.<br>Sustentam que a aplicação da disciplina de pagamento parcial teria sido indevida, já que não teria havido quitação em valor inferior à cota-parte; a remissão da empresa seria plena, exigindo, no mínimo, a dedução correspondente ou a extinção em relação aos demais.<br>Aduzem que a distinção feita entre responsabilidade por fato do produto e por fato do serviço teria sido irrelevante para afastar o precedente indicado, uma vez que a solidariedade reconhecida em ambos os regimes sustentaria a extensão dos efeitos do acordo; assim, o afastamento do paradigma teria sido equivocado.<br>Não foi oferecida contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PRIVADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO COM APENAS UM DOS CODEVEDORES. QUITAÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO AOS DEMAIS CODEVEDORES. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE QUITAÇÃO INTEGRAL. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO DE REINTERPRETAÇÃO. SÚMULA 5 DO STJ. INCIDÊNCIA. TESE DE POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a transação celebrada entre o credor e um dos devedores solidários somente produziria a extinção da obrigação perante os demais coobrigados, conforme o artigo 844, parágrafo 3º, do Código Civil, quando dada quitação integral do débito pelo credor, não se admitindo no caso em que foi conferida parcialmente. Precedentes.<br>2. Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que, nos termos da transação efetuada entre o credor com apenas um dos devedores solidários, a quitação dada foi parcial; não de todo o débito. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório.<br>3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>1. A parte sustenta que a decisão monocrática destoaria da jurisprudência e da interpretação conjugada do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, no que diz respeito à tese de extensão dos efeitos do acordo a todos os codevedores.<br>A decisão ora impugnada afastou a tese ao afirmar, sim, a coexistência e a aplicação subsidiária do Código Civil nas lacunas do CDC; mas reafirmar a jurisprudência sobre a necessidade de quitação integral para extinguir a dívida dos demais devedores.<br>Confira-se todo o texto decisório, no que diz respeito ao tema:<br>"Os recorrentes sustentam a violação dos arts. 14, 6º, inciso VIII, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que teria sido desconsiderada a responsabilidade solidária objetiva entre os fornecedores de serviços, conforme prevista no CDC, uma vez que os efeitos do acordo firmado entre o credor e um dos devedores solidários (empresa Budny) não teriam sido estendidos aos demais devedores, em afronta ao princípio da indivisibilidade da obrigação consumerista.<br>Os recorrentes também apontam a violação dos arts. 275, 277 e 844, § 3º, do Código Civil, sob a alegação de que teria ocorrido uma interpretação inadequada ao privilegiar as normas do Código Civil em detrimento das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a quitação parcial da dívida, conforme pactuado no acordo, deveria implicar na extinção da obrigação em relação a todos os devedores solidários, em observância à solidariedade estabelecida no art. 844, § 3º, do Código Civil.<br>As teses devem ser analisadas em conjunto.<br>Em segunda instância, os acórdãos analisaram a questão do acordo firmado entre o credor e um dos devedores solidários, concluindo que tal acordo não extingue a obrigação dos demais devedores solidários, salvo se houver quitação integral da dívida. A decisão enfatiza que, em caso de quitação parcial, os demais devedores continuam obrigados pelo saldo remanescente.<br>Confira-se:<br>"Portanto, considerando que a transação, cujos termos devem ser interpretados restritivamente, ensejou na quitação parcial da dívida/obrigação constante neste cumprimento de sentença, tão somente em relação à executada Budny, não se há falar em extinção da obrigação em relação aos demais executados que não participaram do acordo, não se aplicando, assim, o disposto no § 3º do artigo 844 do Código Civil." (e-STJ, fls. 70-71). G. n.<br>"A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese" (e-STJ, fls. 70-71). G. n.<br>Ademais, o art. 844, § 3º, do Código Civil foi analisado no contexto do acordo firmado entre o credor e um dos devedores solidários. A decisão concluiu que o dispositivo só se aplica quando há quitação integral da dívida, o que não ocorreu no caso concreto. Assim, a obrigação dos demais devedores solidários permanece.<br>Verifique-se:<br>"Com efeito, no tocante ao disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, tem-se que deve incidir apenas quando o credor der quitação integral da dívida, o que não é o caso dos autos." (e-STJ, fl. 70).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Aponta-se, que os recorrentes foram condenados ao pagamento da dívida, tendo transitado em julgado a decisão, em que constou expressamente a existência de obrigação solidária - e não subsidiária - entre os condenados.<br>Com efeito, constou da decisão interlocutória atacada pelo agravo de instrumento que "Os requeridos são devedores solidários por disposição do título executivo judicial (sentença)" (e-STJ, fl. 151).<br>Em decorrência de acordo entre o credor exequente e um dos devedores solidários, a empresa Budny, houve a desistência da execução em relação a este devedor. Em sua decisão, o Tribunal de Justiça aponta, expressamente, que foi conferida à aludida empresa, tão somente, quitação parcial da dívida.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que o ajuste celebrado entre o credor e um dos coobrigados solidários não possui o efeito de extinguir a integralidade da dívida, exceto nos casos em que o credor concede quitação plena do débito - o que não é o caso dos autos.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).<br>2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem, no tocante à existência de quitação total, seria necessário o reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.087.730/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. ACORDO. CREDOR E DEVEDOR SOLIDÁRIO. EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO. QUITAÇÃO TOTAL PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acordo entabulado entre credor e um dos co-devedores solidários não tem o condão de extinguir a totalidade do débito, salvo quando concedida quitação integral pelo credor.<br>2. No caso dos autos, embora no julgamento da apelação tenha sido determinado o rateio, os honorários impostos à agravante não podem ser considerados quitados, na medida em que não participou da transação e determinado o prosseguimento do processo em relação a ela pelo Relator.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.644.606/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024) g. n.<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FORMALIZADO ENTRE OS AUTORES E A SEGURADORA. PEDIDO DE EXTENSÃO. NEGATIVA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. AFASTAMENTO. 2.DISPOSITIVOS DE LEI ALUSIVOS À INVALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES. AUSÊNCIA. 3. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA DE CODEVEDORES. INVIABILIDADE. 4. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. 5. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Modificar o entendimento do Tribunal local (acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos do acordo formalizado) demanda reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, não sendo também o caso de revaloração das provas.<br>2.No caso em exame, a matéria envolvendo a invalidade dos negócios jurídicos não foi objeto de debate e decisão, padecendo da ausência de prequestionamento.<br>2.1. Este Superior Tribunal também já decidiu que não há incompatibilidade em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e reconhecer a ausência de prequestionamento se, como na espécie, devidamente decidida a causa, a questão federal apresentada ao Superior Tribunal de Justiça não foi debatida na origem.<br>3. A transação entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida toda, salvo quando houve quitação total dada pelo credor, o que não ocorreu na hipótese.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.935.812/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022) g. n.<br>Ademais, sendo o Código de Defesa do Consumidor uma norma especial aplicável às relações de consumo - que, em sua essência, permanecem como relações de natureza civil - e o Código Civil uma legislação geral que regula o direito civil, ambos os diplomas coexistem harmonicamente no ordenamento jurídico. Assim, nas hipóteses de lacuna na legislação consumerista, aplica-se subsidiariamente o Código Civil.<br>Verifique-se, na Jurisprudência do STJ:<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PLANO DE SAÚDE. INTERESSE INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. REAJUSTE. CLÁUSULA ABUSIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. INAPLICABILIDADE. LEI 7.347/85 OMISSA. APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente.<br>2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei 9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas no CDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma coletividade.<br>3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese dos autos, em que se discute a abusividade de cláusula contratual.<br>4. Por outro lado, em sendo o CDC lei especial para as relações de consumo - as quais não deixam de ser, em sua essência, relações civis - e o CC, lei geral sobre direito civil, convivem ambos os diplomas legislativos no mesmo sistema, de modo que, em casos de omissão da lei consumerista, aplica-se o CC.<br>5. Permeabilidade do CDC, voltada para a realização do mandamento constitucional de proteção ao consumidor, permite que o CC, ainda que lei geral, encontre aplicação quando importante para a consecução dos objetivos da norma consumerista.<br>6. Dessa forma, frente à lacuna existente, tanto na Lei 7.347/85, quanto no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC.<br>7. Recurso especial não provido" (REsp n. 995.995/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2010, DJe de 16/11/2010) g. n.<br>Deste modo, o recurso não pode ser provido com base na alínea "a" do permissivo constitucional." G. n.<br>Logo, a decisão não destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que, de fato, orienta-se no sentido de que a transação firmada entre o credor e um dos devedores solidários não acarretaria a extinção total da obrigação, salvo quando conferida quitação integral pelo credor - hipótese que não se verificaria no presente caso.<br>Com esse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM UM DOS CORRÉUS. QUITAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 277 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DÍVIDA. DESCONTO DA QUOTA PARTE. SITUAÇÃO DISTINTA DA QUITAÇÃO INTEGRAL. ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Ação indenizatória, ajuizada em 5/2/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se a transação realizada entre o credor e o codevedor solidário extingue a dívida em relação aos demais codevedores.<br>3. O art. 844, § 3º, do Código Civil estabelece exceção ao princípio da relatividade dos efeitos contratuais ao afirmar que a transação concluída entre um dos devedores solidários e seu credor extingue a dívida em relação aos codevedores.<br>4. A exceção prevista no art. 844, § 3º, do CC deve ser observada com cautela, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3º) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial" (REsp n. 1.478.262/RS, Quarta Turma, DJe 7/11/2014).<br>5. A seu turno, quando a transação realizada entre o credor e um dos codevedores solidários se der de modo parcial, mantém-se a responsabilidade dos demais codevedores em relação ao montante que não fora quitado ou perdoado, em conformidade com o art. 277 do CC, segundo o qual "o pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada".<br>6. No recurso sob julgamento, após a condenação solidária dos recorridos, sobreveio transação entre os credores e apenas um dos codevedores, por valor inferior ao total da dívida. Diante da quitação parcial, aplica-se o art. 277 do Código Civil, prosseguindo-se a demanda em relação ao codevedor que não participou da avença, com o abatimento do montante pago.<br>7. Recurso especial conhecido e provido para determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo a fim de que seja retomado o julgamento dos embargos de declaração opostos na origem" (REsp n. 2.186.040/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025) g. n.<br>Deste modo, o agravo não comporta provimento no ponto.<br>2. A parte defende que teria havido erro ao qualificar o acordo como quitação parcial, pois o ajuste indicaria quitação total e imporia a extinção da obrigação dos demais solidários.<br>A decisão afasta a tese ao consignar que o Tribunal de Justiça, após a análise do substrato fático-probatório dos autos, declarou, expressamente, a natureza parcial da quitação e, por conseguinte, a inaplicabilidade do art. 844, § 3º, sem quitação integral.<br>Confira-se:<br>"Portanto, considerando que a transação  ensejou na quitação parcial  tão somente em relação à executada Budny, não se há falar em extinção da obrigação  não se aplicando, assim, o disposto no § 3º do artigo 844 do Código Civil" (e-STJ, fl. 264). Reforça: "Com efeito, no tocante ao disposto no art. 844, § 3º, do Código Civil, tem-se que deve incidir apenas quando o credor der quitação integral da dívida, o que não é o caso dos autos" (e-STJ, fl. 264-265). E, na jurisprudência, reafirma: "Termos do acordo. Quitação total. Extinção.  Alegação de quitação parcial  impossibilidade" (e-STJ, fl. 265-266).<br>Verifique-se, ademais, os seguintes trechos do acórdão prolatado em segunda instância:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFERINDO A OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS PARTES. ACORDO HOMOLOGADO ENTRE A EXEQUENTE E UM DOS EXECUTADOS. QUITAÇÃO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO DEMAIS DEVEDORES. ABATIMENTO DO VALOR PAGO." (e-STJ, fl. 139).<br>"considerando que a transação, cujos termos devem ser interpretados restritivamente, ensejou na quitação parcial da dívida/obrigação constante neste cumprimento de sentença, tão somente em relação à executada Budny, não se há falar em extinção da obrigação em relação aos demais executados que não participaram do acordo, não se aplicando, assim, o disposto no § 3º do artigo 844 do Código Civil." (e-STJ, fl. 137).<br>Deste modo, a pretensão de que se declare o oposto do que disse o Tribunal a quo, isto é, que tratou-se de quitação total da dívida, implicaria a necessidade de reinterpretação do instrumento, providência essa, todavia, incompatível com o rito do recurso especial, por incidência da Súmula n.º 5/STJ ("A simples interpretac a o de cla"usula contratual na o enseja recurso especial").<br>Observe-se, inclusive, que a incidência dos óbices sumulares supracitados impede não apenas o conhecimento do recurso pela alínea "a", mas também pela alínea "c" do permissivo constitucional, razão adicional pela qual a divergência jurisprudencial não poderia ter sido analisada na decisão ora impugnada. AgInt no REsp n. 2.081.240/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.<br>Ademais, a indicação do REsp 2.186.040/RS e do REsp 1.478.262/RS perfaz inovação recursal e, portanto, evidente deficiência das razões recursais, com incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cf. REsp n. 2.114.771/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2024, DJe de 7/11/2024.<br>3. A parte aduz que seria irrelevante a distinção entre responsabilidade "por fato do produto" e "por fato do serviço" para o afastamento da análise do recurso por dissídio jurisprudencial, em decorrência da ausência de similitude fática entre os julgados, sustentando que a solidariedade em ambos regimes permitiria a extensão dos efeitos do acordo.<br>A decisão afasta a tese ao realçar justamente a distinção fática e normativa como óbice ao conhecimento pela alínea "c".<br>Confira-se:<br>"Ademais, o recurso especial não pode ser conhecido com base na alínea "c", do inciso III, do art. 105, da CF.<br>O acórdão apontado como paradigma, a saber, REsp n. 1.968.143/RJ, versou sobre circunstância diversa das dos presentes autos.<br>Com efeito, naquele caso, houve condenação por fato do produto, com base no art. 12 do CDC, o qual comporta uma distinção entre comerciantes, de um lado, e o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, de outro.<br>No presente caso, diferentemente, a parte alega ter sido condenada por fato do serviço, com base no art. 14 do CDC.<br>Confira-se, do recurso especial:<br>"Como exposto, o recorrido pleiteou o seu pedido autoral de reparação de danos em desfavor dos coobrigados, com base no art. 6º, inciso VIII e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual o pedido foi julgado procedente pela instância ordinária, sendo aplicado a responsabilidade solidária decorrente do vício no fornecimento de serviços, e confirmado pelo acórdão do recurso de apelação interposto por ambas partes." (e-STJ, fl. 153).<br>O art. 14 do CDC, notadamente, não opera sob a mesma distinção. Confira-se o seu teor: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."<br>Portanto, não resta configurada a similitude fática necessária ao conhecimento do recurso, por essa alínea.<br>Verifique-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA DAS SUMÚLAS NS. 7/STJ E 284/STF E POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal no sentido de demonstrar que a recorrente não opôs resistência ao pedido do autor na ação cautelar encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.<br>2. Ausente similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma, não se admite recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>3. A mera alegação de violação de dispositivo legal, sem a demonstração da suposta ofensa ou sua correta interpretação, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 93.751/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012) g. n.<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. RECUSA IMOTIVADA NA REALIZAÇÃO DO TESTE DE DNA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há como acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022 do NCPC quando o órgão julgador examina expressa e adequadamente os temas em relação aos quais a parte alegou omissão de julgamento.<br>3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova oral foi refutada pelo Tribunal estadual com base em argumentos não impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF.<br>4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante a aplicação da presunção juris tantum de paternidade exigiria reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que não admite a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Não se pode conhecer o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando ausente similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 1.792.208/BA, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) g. n."<br>Ademais, esse não foi o único fundamento da decisão de não conhecimento do recurso especial no ponto, haja vista que, na decisão ora impugnada, também se fixou que inexiste cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as decisões indicadas como paradigmas, circunstância que igualmente obstaria o conhecimento do recurso especial com fundamento em divergência jurisprudencial.<br>Verifique-se o trecho decisório:<br>"Adicionalmente, inexiste cotejo analítico entre o acórdão impugnado e qualquer das decisões apontadas como paradigma, o que também impede o conhecimento do recurso especial com embasamento em dissídio jurisprudencial. REsp n. 1.897.343/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.<br>Deste modo, não se trata de hipótese de conhecimento da tese alegada."<br>O fundamento, todavia, não foi abordado pelo agravo interno, sendo isso motivo suficiente para o não conhecimento do recurso no ponto, por incidência da Súmula n.º 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.", aplicada por analogia.<br>4. Dispositivo.<br>Por todo exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o Voto.