ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TEMPESTIVIDADE DE QUESITOS. PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de modo específico e fundamentado as questões centrais suscitadas no agravo, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A desconsideração dos documentos juntados foi fundamentada na preclusão, em razão de decisão anterior que indeferiu prazo suplementar para a juntada, confirmada em sede recursal, sendo inviável a rediscussão da matéria.<br>3. A invocação do art. 884 do Código Civil não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido não concedeu vantagem econômica à parte contrária, limitando-se a aplicar as regras processuais atinentes à preclusão e à delimitação da prova.<br>4. A reapreciação da matéria demandaria reexame do acervo probatório e das circunstâncias processuais que levaram à decisão, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANO CUNHA DE ASSUNÇÃO PINTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Segunda fase - Determinação de realização de perícia - Prazo para apresentação de quesitos que é de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC Intempestividade dos documentos juntados após fls. 929 verificada Matéria já decidida. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 144)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 156-158 e 196-198).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, caput, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, com omissão na análise de questões essenciais e ausência de fundamentação específica sobre a preclusão e a juntada de documentos na segunda fase da ação de exigir contas; (ii) arts. 7º, 369, 370 e 551, § 1º, do Código de Processo Civil, pois teria ocorrido cerceamento de defesa, ao se impedir a consideração dos documentos apresentados e ao exigir obrigação não prevista em lei sem impugnação específica dos lançamentos pela parte contrária; (iii) arts. 8º e 13 do Código de Processo Civil, pois teria sido imposto ônus processual indevido e desproporcional ao recorrente, contrariando os princípios da razoabilidade e da cooperação processual; (iv) art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil, pois o prazo para apresentar contas não seria peremptório, de modo que a complementação documental na segunda fase não deveria ser desconsiderada por preclusão; (v) art. 551, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a apresentação de documentos comprobatórios só seria exigível após impugnação específica dos lançamentos pela parte adversa, o que não teria ocorrido no caso; (vi) arts. 473, § 3º, e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois seria admitida a juntada e complementação de documentos essenciais durante a perícia, especialmente diante do volume e da dificuldade de obtenção de documentos antigos; e (vii) art. 884 do Código Civil, pois a desconsideração dos documentos apresentados espontaneamente teria potencial para gerar enriquecimento sem causa e bis in idem, contrariando a vedação legal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 214).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TEMPESTIVIDADE DE QUESITOS. PRECLUSÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem enfrentou de modo específico e fundamentado as questões centrais suscitadas no agravo, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC, não configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A desconsideração dos documentos juntados foi fundamentada na preclusão, em razão de decisão anterior que indeferiu prazo suplementar para a juntada, confirmada em sede recursal, sendo inviável a rediscussão da matéria.<br>3. A invocação do art. 884 do Código Civil não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido não concedeu vantagem econômica à parte contrária, limitando-se a aplicar as regras processuais atinentes à preclusão e à delimitação da prova.<br>4. A reapreciação da matéria demandaria reexame do acervo probatório e das circunstâncias processuais que levaram à decisão, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante alegou cerceamento de defesa pela desconsideração, pelo juízo de primeiro grau, dos documentos juntados a partir de fls. 929 e dos quesitos apresentados para a perícia. Pleiteou, no agravo de instrumento, o reconhecimento da tempestividade dos quesitos à luz do art. 465, § 1º, do CPC, a possibilidade de apresentação de documentos na segunda fase da ação de exigir contas e a reforma da decisão que mantivera a exclusão dos documentos e dos quesitos.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, reconhecendo que o prazo de 15 dias previsto no art. 465, § 1º, do CPC se aplica e que os quesitos apresentados nove dias após a publicação da decisão de nomeação do perito são tempestivos e devem ser considerados. Por outro lado, manteve a desconsideração dos documentos juntados a partir de fls. 929, por já haver acórdão anterior indeferindo prazo suplementar e ser inviável rediscutir matéria decidida, ainda que pendente trânsito em julgado (e-STJ, fls. 143-147).<br>Nos embargos de declaração opostos contra esse acórdão, a 35ª Câmara de Direito Privado rejeitou a alegação de erro material, afirmando inexistirem omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC e registrando que o julgado já havia consignado, de modo suficiente, a intempestividade dos documentos e a impossibilidade de reabrir discussão no estreito âmbito dos embargos. Concluiu pelo caráter meramente infringente da insurgência e manteve o acórdão tal como lançado (e-STJ, fls. 156-158; 196-198).<br>1. Análise da alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC - negativa de prestação jurisdicional.<br>O recorrente sustenta que o acórdão recorrido teria sido omisso ao desconsiderar "os distintos momentos da Ação de Prestação de Contas" e ao exigir a apresentação de documentos sem impugnação específica dos lançamentos, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e error in procedendo (fls. 168-169). Argumenta que, na segunda fase da ação, a apresentação de documentos somente seria obrigatória após impugnação específica (art. 551, §1º, do CPC), que os documentos foram juntados de forma espontânea e que a decisão teria aplicado indevidamente a preclusão (fls. 168-171). A matéria foi reiterada nos embargos de declaração, em que apontou erro material e omissão (fls. 156-158; 196-198).<br>O acórdão proferido no agravo de instrumento examinou expressamente os fundamentos controvertidos. Analisou (i) a tempestividade dos quesitos, reconhecendo-a nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, e (ii) a desconsideração dos documentos juntados a partir de fl. 929, com base na decisão anterior que indeferira prazo suplementar e na impossibilidade de rediscussão da matéria já decidida, ainda que pendente de trânsito em julgado (fls. 144-147).<br>Conforme consignado no voto: "os documentos de fls. 929 em diante foram juntados a destempo (..). Portanto, sendo impossível rediscutir matéria já decidida, impõe-se a manutenção da r. decisão recorrida quanto à desconsideração dos referidos documentos" (fls. 147).<br>Dessa forma, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou de modo específico e fundamentado as questões centrais suscitadas no agravo, tempestividade dos quesitos e desconsideração dos documentos em razão de preclusão, atendendo aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC.<br>Os dois acórdãos que julgaram os embargos de declaração rejeitaram, de forma expressa, a existência de omissão, contradição ou obscuridade. Ressaltaram que o acórdão embargado já havia exposto de maneira clara e suficiente as razões pelas quais os documentos foram desconsiderados (intempestividade e impossibilidade de reexame de decisão anterior), qualificando a insurgência como de caráter meramente infringente (fls. 156-158; 196-198).<br>Os julgados reproduziram os fundamentos essenciais do acórdão embargado e consignaram inexistirem vícios nos moldes do art. 1.022 do CPC (fls. 158; 198), de modo que não subsiste omissão remanescente.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Considerando a fundamentação do acórdão do agravo de instrumento, que examinou a tempestividade dos quesitos e manteve a desconsideração dos documentos com base em decisão anterior e preclusão, bem como as decisões posteriores que rejeitaram os embargos de declaração por inexistência de vícios, conclui-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, tendo sido as questões suscitadas devidamente apreciadas e motivadas pelas instâncias ordinárias (fls. 143-147; 156-158; 196-198).<br>2. Violação aos arts. 7º, 8º, 13, 369, 370 e 551, § 1º, do Código de Processo Civil, ao art. 550, § 5º e 551, § 1º, do Código de Processo Civil e violação aos arts. 473, § 3º, e 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e art. 139, VI, do Código de Processo Civil.<br>A parte recorrente alega ter havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento quanto à consideração dos documentos e dos quesitos por ela apresentados, sustentando que lhe foi imposta obrigação de exibir documentos sem que houvesse impugnação específica dos lançamentos pela parte adversa. Argumenta que tal decisão representou imposição de ônus processual indevido e desproporcional, em violação aos princípios da razoabilidade, da cooperação e da boa-fé processual, uma vez que teria sido exigida produção documental sem amparo legal e em contexto de ausência de impugnação específica.<br>Defende, ainda, que o prazo para apresentação das contas não possui natureza peremptória, razão pela qual a complementação documental posterior não poderia ser desconsiderada por preclusão. Sustenta que a exigência de documentos comprobatórios das contas apresentadas somente se configuraria após impugnação específica dos lançamentos pela parte contrária, o que não teria ocorrido. Aduz, por fim, que seria possível a juntada e complementação de documentos relevantes durante a realização da perícia, especialmente diante do volume e da antiguidade dos registros, de modo a justificar flexibilização procedimental em observância aos princípios da efetividade e da cooperação processual.<br>O agravo de instrumento foi interposto, na origem, contra a decisão proferida pelo Juízo da causa nos seguintes termos (e-STJ, fls. 117):<br>"Não está em questão o prazo processual previsto no art. 465, § 1º, do CPC.<br>Os limites da prova pericial já foram delineados, na decisão de fls. 8834, em respeito ao que ficou decidido no v. Acórdão referido, que, se ainda não transitou em julgado, também é certo que não há comando para suspensão dos seus efeitos.<br>Rejeito os embargos.<br>Por ora não vislumbro seja cabível a aplicação do disposto no art. 80 do CPC.<br>Prossiga-se conforme já determinado. Intimem-se."<br>A decisão acima referida confirmou pronunciamento anterior do Juízo de primeiro grau, fundamentado no seguinte sentido (e-STJ, fl. 105):<br>"A sentença, determinando a apresentação de contas em quinze dias, foi publicada em 14/2/2022.<br>Na petição de fls. 212, protocolada em 18/5/2022, o réu apresentou contas ressalvando que não seriam definitivas, e que a decisão judicial em questão tinha sido objeto de recurso de agravo, nº 2096876-17.2022.8.26.0000.<br>Referido recurso foi definitivamente julgado pela E. Segunda Instância, sendo-lhe negado provimento, por maioria de votos, com expresso enfrentamento da questão relativa ao prazo para apresentação das contas.<br>Este juízo, equivocadamente, chegou a conferir prazo suplementar para apresentação de contas e documentos, na decisão de fls. 840, assentada no r. Voto Vencido, sendo que, por força de embargos de declaração interpostos pelo autor, retificou a decisão, fls. 844, em conformidade com o v. Acórdão, isso em 13.12.2022.<br>Assim, devem ser desconsiderados documentos e quesitos juntados pelo requerido a partir de fls. 929, alusivos à momento processual já ultrapassado, qual seja, o da apresentação de contas pela própria parte, requerido, quando então seria pertinente a apresentação dos documentos que dariam lastro às contas que deveriam ter sido prestadas, no momento oportuno, repita-se, já ultrapassado.<br>A análise de contas a ser feita pelo perito judicial deverá circunscrever-se ao cotejo entre as apresentadas pelos réus, fls. 212, e as do autor, devendo ser desconsiderados documentos e quesitos, conforme já articulado acima.<br>Prossiga-se, conforme anteriormente determinado, em conformidade com o acima decidido.<br>Intimem-se."<br>O acórdão recorrido manteve a desconsideração dos documentos sob o fundamento de já existir decisão anterior que indeferira prazo suplementar para a juntada. Afirma que a instância ordinária limitou-se a reproduzir o entendimento anteriormente firmado, sem reabrir a discussão acerca da natureza do prazo, restringindo-se a reconhecer a preclusão e a impossibilidade de rediscussão da matéria. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sem enfrentamento específico dos dispositivos legais invocados (fls. 156-158; 196-198).<br>Leia-se, a propósito, a fundamentação do acórdão recorrido:<br>"A ação originária do presente recurso foi proposta pelos agravados em 14/06/2021, visando à apresentação dos documentos comprobatórios da quitação do valor acordado, pelo agravante, tendo em vista que as partes firmaram contrato de compromisso de compra e venda, cujo objeto era a fazenda pertencente ao agravado Roberto, situada no Estado do Mato Grosso, por R$11.000.000,00, valor que deveria ser quitado até 2020, nos termos da cláusula 3ª da avença (fls. 82). E, face a existência de dívidas trabalhistas, anteriores ao negócio, o agravante se obrigou a saldá-las e, após, fazer as devidas compensações com as prestações que iriam se vencendo. Contudo, nunca houve demonstração final dos valores pagos, nem da forma como se deu a correção monetária para desconto do total devido, remanescendo crédito de R$3.815.306,10. À causa foi atribuído o valor de R$1.000,00.<br>A fls. 154 foi determinada a prestação de contas, em quinze dias, decisão sobre a qual foram opostos embargos de declaração pelo agravante, rejeitados, seguido da interposição de agravo de instrumento (nº 2096876-17.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento. Ato contínuo, a fls. 200/202, o agravante requereu prazo suplementar para a prestação de contas, pedido indeferido pela decisão de fls. 210, contra a qual foi interposto o agravo de instrumento nº 2131502-62.2022.8.26.0000. Paralelamente, a fls. 212/218, o agravante apresentou parcialmente os documentos que entendia devidos, requerendo prazo suplementar para apresentação do restante.<br>A fls. 835/839 está juntado o acórdão no agravo de instrumento supracitado, que negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que "embora o prazo não seja peremptório, já decorreu prazo por demais suficiente para a apresentação das contas e dos documentos, razão pela qual nego provimento ao recurso".<br>Então, foi proferida a decisão de fls. 924, determinando a realização de perícia, nomeando o perito, e oportunizando a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes, sendo publicada aos 14/04/2023. Em 26/04/2023, o agravante apresentou seus quesitos (fls. 927/928) e, em seguida, juntou os documentos de fls. 949/8816.<br>Após, sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: "Na petição de fls. 212, protocolada em 18/5/2022, o réu apresentou contas ressalvando que não seriam definitivas, e que a decisão judicial em questão tinha sido objeto de recurso de agravo, nº 2096876-17.2022.8.26.0000. Referido recurso foi definitivamente julgado pela E. Segunda Instância, sendo-lhe negado provimento, por maioria de votos, com expresso enfrentamento da questão relativa ao prazo para apresentação das contas. Este juízo, equivocadamente, chegou a conferir prazo suplementar para apresentação de contas e documentos, na decisão de fls. 840, assentada no r. Voto Vencido, sendo que, por força de embargos de declaração interpostos pelo autor, retificou a decisão, fls. 844, em conformidade com o v. Acórdão, isso em 13.12.2022. Assim, devem ser desconsiderados documentos e quesitos juntados pelo requerido a partir de fls. 929, alusivos à momento processual já ultrapassado, qual seja, o da apresentação de contas pela própria parte, requerido, quando então seria pertinente a apresentação dos documentos que dariam lastro às contas que deveriam ter sido prestadas, no momento oportuno, repita-se, já ultrapassado. A análise de contas a ser feita pelo perito judicial deverá circunscrever-se ao cotejo entre as apresentadas pelos réus, fls. 212, e as do autor, devendo ser desconsiderados documentos e quesitos, conforme já articulado acima" (fls. 8834).<br>Com efeito, uma vez oportunizada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, as partes têm o prazo de 15 dias para cumprir a determinação judicial, nos termos do art. 465, §1º, do CPC: "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos".<br>Portanto, os quesitos apresentados pelo agravante nove dias após a publicação da decisão de fls. 924 são tempestivos e devem ser considerados.<br>De outro lado, os documentos de fls. 929 em diante foram juntados a destempo, tendo em vista o acórdão de fls. 835/839, que manteve a decisão agravada, indeferindo prazo suplementar para a apresentação de documentos. Portanto, sendo impossível rediscutir matéria já decidida, de rigor a manutenção da r. decisão recorrida quanto à desconsideração dos referidos documentos. Ressalte-se, ainda, que a ausência de trânsito em julgado do referido recurso, que se encontra pendente de julgamento perante a c. Corte Superior, não afasta a conclusão acima.<br>Deste modo, a r. decisão agravada comporta parcial modificação, apenas para considerar tempestivos os quesitos apresentados a fls. 927/928, mantendo-se, no mais, pelos seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso."<br>Conforme apontou o acórdão recorrido, nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que se trate de questão de ordem pública, a existência de decisão anterior, como é o caso dos autos em que a questão foi decidida definitivamente na primeira fase da ação de prestação de contas, não é possível decidir novamente sobre a questão, em razão da preclusão. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de decisão anterior sobre o tema impede novo pronunciamento judicial acerca da mesma matéria, inclusive as de ordem pública, em razão da preclusão. 3.A apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.092.235/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. CUMPRIMENTO AO QUE FORA ESTABELECIDO ANTERIORMENTE NO PROCESSO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Ressalta-se que os embargos declaratórios foram rejulgados por determinação do STJ para sanar eventuais omissões. 2. O ato de expedição de ofício, em cumprimento ao que fora decidido anteriormente no processo, não tem carga decisória, revestindo-se da natureza de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe recurso. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 4. A oposição de embargos de terceiros suspende o curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se insurge a parte embargante, desde que não tenham sido rejeitados liminarmente. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 160.229/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 23/11/2022, g.n.)<br>Ademais, nesse contexto, para modificar as conclusões firmadas pela Corte de origem, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, com a consequente alteração das premissas de fato estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Violação ao art. 884 do Código Civil.<br>A parte recorrente invoca ofensa ao art. 884 do Código Civil, sob o argumento de que a desconsideração dos documentos apresentados teria potencial para gerar enriquecimento sem causa e bis in idem, já que demonstrariam a quitação integral do negócio jurídico em discussão.<br>A alegação, todavia, não merece acolhida.<br>Inicialmente, observa-se que o acórdão recorrido não tratou da matéria sob a perspectiva do enriquecimento sem causa, mas apenas delimitou o alcance da prova documental a ser considerada na perícia contábil, reconhecendo a preclusão quanto à juntada extemporânea de documentos. Assim, não houve juízo de mérito sobre eventual saldo credor ou devedor entre as partes, tampouco decisão de natureza patrimonial definitiva.<br>A controvérsia dirimiu-se exclusivamente no plano processual, isto é, sobre a observância dos prazos e fases próprios da ação de prestação de contas. A Corte de origem consignou expressamente que o recorrente já havia obtido prazo suficiente para a apresentação das contas e respectivos documentos, e que o pleito de dilação temporal fora indeferido por decisão anterior confirmada em sede recursal. Nessa linha, reconheceu a impossibilidade de rediscussão de matéria preclusa, determinando que a perícia se limitasse às contas efetivamente apresentadas no momento processual oportuno.<br>Logo, a invocação do art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa, não se ajusta à hipótese dos autos. O dispositivo tem aplicação restrita às situações em que se verifica vantagem patrimonial indevida em detrimento de outrem, sem causa jurídica que a legitime. No caso, o acórdão recorrido não concedeu vantagem econômica alguma à parte contrária, tampouco formou juízo definitivo sobre a existência de crédito ou débito. Limitou-se a aplicar as regras processuais atinentes à preclusão e à delimitação da prova pericial.<br>A reapreciação da matéria, inclusive quanto à suposta suficiência dos documentos desconsiderados, demandaria reexame do acervo probatório e das circunstâncias processuais que levaram à decisão, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.