ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou o mérito quanto à alegação de indevido excesso no bloqueio de ativos financeiros, limitando-se a não conhecer do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, em razão da interposição tardia e da superveniência de sentença confirmatória da tutela de urgência.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu a impugnação da executada e determinou o levantamento do valor bloqueado a pedido da parte credora. Interposição do recurso após o decurso de mais de quinze dias do efetivo levantamento do montante. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido." (e-STJ, fl. 77)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 127-131).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 854, caput, e § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o bloqueio de ativos financeiros seria indevido e excessivo, sem comprovação de descumprimento da obrigação, e sem a devida observância da possibilidade de demonstrar a excessividade da indisponibilidade; (ii) artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil, porque teria sido possível atribuir efeito suspensivo à impugnação, já que o prosseguimento dos atos executivos seria suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação à executada; (iii) artigo 805 do Código de Processo Civil, uma vez que a execução deveria ter sido conduzida pelo meio menos gravoso ao executado, como a prestação de caução idônea, de modo que o bloqueio judicial seria desproporcional e oneroso; e (iv) artigos 884 a 886 do Código Civil, pois a manutenção do bloqueio em patamar elevado teria acarretado enriquecimento sem causa da parte adversa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 124-126).<br>Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo não desprovimento do agravo em recurso especial, sob o fundamento ausência de condições de admissibilidade, ausência de prequestionamentos, incidência da Súmula 282 do egrégio Supremo Tribunal Federal (e-STJ, fl. 144).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou o mérito quanto à alegação de indevido excesso no bloqueio de ativos financeiros, limitando-se a não conhecer do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, em razão da interposição tardia e da superveniência de sentença confirmatória da tutela de urgência.<br>2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pela recorrente impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de interesse recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a autora, menor, é portadora de malformação vascular extensa e complexa do tórax (CID D18.1/I77), com indicação médica para realizar sessões de "Embolização de Malformação Vascular" com uso de "Bleomicina" ou "OK432". No cumprimento provisório, houve bloqueio via SISBAJUD para custeio do tratamento, e a agravante, operadora de saúde, sustenta a exorbitância e desproporcionalidade do valor, a ausência de comprovação de despesas, violação ao devido processo legal e pede o imediato desbloqueio, efeito suspensivo e reforma da decisão que indeferiu o desbloqueio.<br>O acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal, destacando que o recurso foi interposto após o decurso de mais de quinze dias do efetivo levantamento do montante bloqueado, além de registrar que já havia sentença confirmando a tutela de urgência na ação principal (e-STJ, fls. 76-83).<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal os rejeitou por inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afirmando que o acórdão é claro e enfrentou as questões pertinentes, não sendo os embargos via adequada para reexame do decidido. Reforçou-se o fundamento da ausência de interesse recursal e mencionou-se a disciplina do art. 1.022 do CPC quanto ao cabimento dos aclaratórios e do art. 1.025 do CPC sobre prequestionamento por embargos rejeitados, mantendo íntegro o não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 127-131).<br>Violação aos artigos 854, caput, e § 3º, inciso II, artigo 525, § 6º, e 805 do Código de Processo Civil e aos artigos 884 a 886 do Código Civil.<br>A parte recorrente sustenta que o bloqueio de ativos financeiros foi indevido e excessivo, realizado sem comprovação de descumprimento da obrigação e sem observância do direito de demonstrar a desproporcionalidade da medida. Aduz violação ao art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que seria possível atribuir efeito suspensivo à impugnação, pois o prosseguimento dos atos executivos poderia causar grave dano de difícil ou incerta reparação à executada. Defende que a execução deveria ter sido conduzida pelo meio menos gravoso, como a prestação de caução idônea, de modo que o bloqueio judicial se revela medida desproporcional e excessivamente onerosa. Sustenta, ainda, que a manutenção da constrição em patamar elevado teria resultado em enriquecimento sem causa da parte exequente.<br>Contudo, no que tange à alegada violação dos artigos 525, §6º, 805, 854, caput, e § 3º, inciso II do Código de Processo Civil e artigos 884 e 886 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Os acórdãos não apreciaram o mérito quanto ao bloqueio de ativos financeiros, em especial quanto à alegação de ser indevido ou excesso. O agravo de instrumento não foi conhecido por ausência de interesse recursal, em razão de sua interposição após o levantamento dos valores e da superveniência de sentença que confirmou a tutela anteriormente concedida (e-STJ, fls. 77-83). Nos embargos de declaração, o Tribunal limitou-se a rejeitar os aclaratórios por inexistirem vícios nos termos do art. 1.022 do CPC, reiterando a falta de interesse recursal (e-STJ, fls. 127-131).<br>A lterar a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça a respeito da ausência de interesse recursal no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HEMODIÁLISE E OXIGENOTERAPIA. ABUSO. DANOS MORAIS. DIMINUIÇÃO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem, com base em normas do CDC, considerou indevida a negativa de cobertura para tratamento de hemodiálise e oxigenoterapia, porque "a seguradora sequer menciona suposta cláusula contratual de exclusão dos tratamentos solicitados", e porque eventual cláusula seria "nula de pleno direito, uma vez que acaba por restringir direito inerente à natureza do contrato, qual seja, preservação da vida do segurado, o que fere o princípio da vulnerabilidade contido no Código de Defesa do Consumidor" (e-STJ fls. 278/279). 3. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, bem como em relação à alegada licitude da negativa de cobertura, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como nova interpretação dos termos pactuados, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 o STJ. 4. "Esta Corte Superior possui pacífica jurisprudência, no sentido de que, mesmo em se tratando de planos e seguros privados de assistência à saúde celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98 (e não adaptados ao novel regime), as controvérsias jurídicas instauradas entre operadoras e usuários são solucionadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual alcança, inclusive, contratos que lhe sejam anteriores, por refletirem obrigações de trato sucessivo" (REsp 2.005.439/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decisão publicada em 1º/7/2022). 5. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp n. 1.577.124/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020). 6. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 1.963.072/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento, no qual não houve fixação de honorários sucumbenciais.<br>É como voto.