ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR SINISTRALIDADE. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, não se admite Recurso Especial contra acórdão que decide sobre concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O provimento jurisdicional de natureza provisória e precária atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da matéria em sede de Recurso Especial.<br>3. A reavaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, conforme exige o art. 300 do CPC, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas em Recurso Especial, tornando inviável a análise da controvérsia.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONSUBSTANCIADA EM COIBIR O PERCENTUAL DE REAJUSTE DA MENSALIDADE APLICADO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO AO ARGUMENTO DE RESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. SUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE COM FULCRO NA SINISTRALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO, CONTUDO, DO AUMENTO DA SINISTRALIDADE CAPAZ DE JUSTIFICAR O AUMENTO NO PERCENTUAL OPERADO (45%). ONERAÇÃO EXCESSIVA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVO E SUBJETIVO.<br>AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO INCIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO." (e-STJ, fl. 194).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do seguinte dispositivo da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 300 do Código de Processo Civil, pois teria sido deferida tutela de urgência sem elementos que evidenciariam a probabilidade do direito e o perigo de dano, de modo que o sobrestamento do reajuste de 45% seria indevido em cognição sumária.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SEGUNDO GRAU. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR SINISTRALIDADE. REEXAME DE REQUISITOS DA MEDIDA PRECÁRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 735 DO STF E SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em regra, não se admite Recurso Especial contra acórdão que decide sobre concessão ou indeferimento de medida liminar ou antecipação de tutela.<br>2. O provimento jurisdicional de natureza provisória e precária atrai a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento da matéria em sede de Recurso Especial.<br>3. A reavaliação da presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, conforme exige o art. 300 do CPC, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça veda o reexame de provas em Recurso Especial, tornando inviável a análise da controvérsia.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o autor sustenta aumento excessivo na mensalidade de plano de saúde coletivo, com reajustes de 45%, o que colocaria em risco a manutenção do contrato, especialmente diante do quadro clínico grave de sua esposa, dependente do plano; pretende, no agravo de instrumento, a antecipação da tutela para suspender o último reajuste e manter o pagamento sem majoração até o desfecho da demanda, ou, alternativamente, que o reajuste observe a tabela da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).<br>No acórdão, a 8ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina conheceu do agravo e deu-lhe provimento, para confirmar a tutela antecipada (e-STJ, fls. 37-38), fixando como devido o valor cobrado em abril de 2024, acrescido de 13,8%, por reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Registrou o cabimento do agravo (art. 1.015, I, do CPC), afastou a configuração de litigância de má-fé e não conheceu do agravo interno, por perda superveniente do objeto, destacando a ausência de comprovação do aumento de sinistralidade apto a justificar o reajuste de 45% e o perigo de dano ao consumidor (e-STJ, fls. 189-193).<br>No julgamento colegiado, consignou-se que, embora seja possível o reajuste por sinistralidade, quando previsto contratualmente, não teria havido prova do incremento de sinistralidade capaz de sustentar o aumento aplicado, o que configuraria oneração excessiva; por isso, concluiu-se estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, rejeitando-se a alegação de litigância de má-fé e não se conhecendo do agravo interno, em razão da perda superveniente do objeto, mantendo-se a tutela concedida (e-STJ, fls. 194-194).<br>No caso em análise, o Tribunal local, ao julgar o agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte ora recorrida, manteve a decisão liminar por meio da qual deferiu a tutela pretendida (e-STJ, fls. 37-38), nos seguintes termos:<br>"Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por VALDEMAR MACHADO  contra decisão interlocutória proferida pela M Ma. Juíza de Direito Quitéria Tamanini Vieira Peres, da 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde com pedido de liminar cumulada com restituição de indébito e danos morais movida em desfavor de UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, denegou tutela de urgência consubstanciada na minoração do valor do plano de saúde.<br>Em suas razões recursais, o autor/agravante sublinha o desacerto da decisão agravada na medida em que restaria evidenciado não só o perigo da demora, como a fumaça do bom direito. Tece considerações jurídicas sobre o reajuste aplicável a idosos, requerendo seja deferida a tutela provisória de urgência para ver sobrestado o último reajuste.<br>Pois bem.<br>Inicialmente, registre-se competir à Câmara apreciar apenas o acerto ou desacerto da decisão impugnada, sem se aprofundar no exame de mérito, sob pena de antecipar o julgamento da ação, ofendendo o princípio do devido processo legal.<br>De se destacar, outrossim, que a concessão da tutela de urgência depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.<br>Ou seja, a tutela de urgência é medida revestida de caráter excepcional, exigindo prudência em sua análise, de modo a atender ao comando inserto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, sobre o devido processo legal, imperativo da ordem jurídica vigente.<br>  <br>In casu, depreende-se incontroverso dos autos o fato de o autor ser beneficiário, há mais de 20 (vinte) anos, de contrato de plano de saúde coletivo firmado entre e a ASPMB - Associação dos Servidores Públicos Municipais de Blumenau Ltda e a agravada Unimed (evento 1, DOC3), o qual contém previsão de reajuste de mensalidade nos seguintes termos (evento 1, DOC3, fl. 19).<br>Cabe acentuar que é viável a modificação anual do preço da mensalidade dos planos de assistência à saúde de acordo com os índices de inflação e, também, modificações no custo para o fornecimento do serviço e índices de sinistralidade, de modo a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro dos ajustes.<br>Corroborando o exposto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que "é possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp 235553 / SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, 02.06.2015).<br>Isso porque, segundo a jurisprudência da Corte de Vértice: "mantidos a qualidade e o conteúdo de cobertura assistencial do plano de saúde, não há direito adquirido a modelo de custeio, de modo que pode o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao consumidor ou a discriminação ao idoso" (STJ, AgRg no AR Esp 558.918/SP, Ricardo Villas Bôas Cueva, 15.10.2015).<br>Seguindo a mesma trilha lógica, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina orienta que "é faculdade da operadora de planos de saúde o reajuste das contraprestações pela faixa etária do usuário, como pela sinistralidade, desde que previstos em contrato, considerando a materialização do risco pela mudança de idade dos participantes, evitando-se o desequilíbrio técnico financeiro" (TJSC, AC 0005484-24.2013.8.24.0025, João Batista Góes Ulysséa, 28.04.2016).<br>Assim sendo, conclui-se não ser abusiva a cláusula contratual que prevê aumento no valor da mensalidade quando observada a ampliação do número de sinistralidade, ressalvado o reajuste abusivo, o qual deve ser avaliado em cada caso pelo Magistrado.<br>Esclarecido isso, in casu, observa-se que o índice de reajuste de 45% (quarenta e cinco por cento - evento 1, DOC6, fl. 01) de aumento da mensalidade operado pela requerida/agravada afigura- se, num juízo de cognição sumária, excessivo.<br>Isso porque, não há nos autos comprovação do alegado aumento da sinistralidade capaz de justificar o aumento no percentual fixado.<br>Com efeito, embora a requerida/agravada tenha acostado aos autos cópia do e-mail informando ao autor/agravante o percentual do reajuste aplicado e o cálculo realizado (evento 18, DOC3 e evento 18, DOC5), não há comprovação efetiva do alegado aumento da sinistralidade.<br>Ora, um aumento repentino de 45% (quarenta e cinco por cento) em decorrência da variação (desconhecida e unilateral) da taxa de sinistralidade, afigura-se demasiadamente oneroso ao consumidor. A desproporcionalidade do reajuste, além de atentar contra a equidade contratual, traz à prestadora vantagem exagerada e despropositada.<br>Outrossim, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação se verifica pela própria natureza do contrato de plano de saúde, porquanto o direito gerado à parte beneficiária é de primordial importância, indissociável à dignidade da pessoa humana, a qual constitui fundamento da República (art. 1º, inciso III da CRFB/88).<br>  <br>Considerando tais premissas, tem-se por suficientemente demonstrado pelo autor/agravante o preenchimento dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, devendo, em juízo de cognição sumária, ser sobrestado o índice de reajuste aplicado pela agravada, fixando-se como devido o valor cobrado em abril/2024 (evento 1, DOCUMENTACAO6, fl. 2), acrescido de 13,8% (treze vírgula oito por cento), nos termos da decisão contida junto ao evento 8, DESPADEC1." (e-STJ, fls. 190 -192 - destacou-se)<br>A controvérsia dos autos, em síntese, cinge-se à alegação da parte recorrente de violação ao art. 300 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não estariam presentes, no caso concreto, os requisitos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência.<br>Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, em regra, não é cabível recurso especial com o objetivo de reexaminar acórdão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária do provimento jurisdicional concedido pela origem, e que está sujeito a modificação a qualquer tempo. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>Além do mais, qualquer outra análise acerca dos requisitos para a tutela liminar, da forma como trazida no apelo nobre, implicaria o reexame da prova, o que é inviável nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 735 DA SÚMULA DO STF. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.586.569/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 300 DO CPC NÃO APONTADO. SÚMULA N. 735/STF. TESE LEVANTADA APENAS EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial cujo objetivo seja discutir a correção das decisões das instâncias de origem que negam ou deferem medida liminar ou antecipação de tutela. Incide analogicamente a Súmula n. 735 do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite a interposição de recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação da tutela, para tão somente discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a matéria da tutela provisória descrita no art. 300 do CPC. 3. As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal e, com isso, preclusão consumativa" (AgInt no RCD no CC 155.496/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/3/2020, DJe 6/4/2020). Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal entendeu que não há configuração da probabilidade do direito, considerando a divergência apresentada pela junta médica sobre a pertinência dos procedimentos e materiais solicitados, o que impede a concessão da tutela de urgência requerida pela recorrente. 2. No que tange à reavaliação das conclusões do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Nego provimento ao recurso especial. (REsp n. 2.208.474/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 735 DO STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial originou-se de decisão que deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes só pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, o que não se verifica no caso concreto. 3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.850.891/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Inaplicável ao caso a majoração de honorários.<br>É como voto.