ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por RITA DE CASSIA CARNEIRO contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido. (fl. 276)<br>Em suas razões, a embargante sustenta haver omissão e contradição no julgado, asseverando que: (I) foram impugnados os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, de forma pormenorizada e específica, que tratam das hipóteses de cabimento de nova avaliação judicial, sob pena de negativa de prestação jurisdicional; (II) há incoerência interna entre o conteúdo da decisão e a conclusão de que as razões recursais estariam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Impugnação às fls. 298-302.<br>Apresenta, a seguir, outra petição de embargos de declaração (n. 01037588/2025), às fls. 288-292.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Inicialmente, impende consignar que a petição de embargos de declaração (n. 01037588/2025), autuada às fls. 288-292, não pode ser conhecida, em face do instituto da preclusão consumativa, pois, uma vez interposto o primeiro recurso, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de um novo recurso.<br>Em relação a petição de fls. 283-287, o recurso não prospera.<br>As razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Com efeito, a col. Quarta Turma, nos termos do voto desta Relatoria, não conheceu do agravo interno com base na seguinte fundamentação:<br>De início, no tocante à alegada afronta ao art. 873, I e II, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo assim dirimiu a controvérsia:<br>O Juízo a quo rejeitou a impugnação, reputando conclusivo e completo o laudo pericial (evento 648, 1G), sendo essa a decisão objeto do presente recurso.<br>Sobre a possibilidade de realização de nova avaliação, dispõe o art. 873 do CPC:<br>Art. 873. É admitida nova avaliação quando:<br>I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;<br>II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;<br>III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.<br>A fim de demonstrar a ocorrência de erro na avaliação realizada pelo perito judicial ou a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, a agravante apresentou apenas duas avaliações particulares realizadas em 2018 (ev. 1, anexo 2, 2G) e resultados de consultas a páginas de venda de imóveis que indicam bens supostamente semelhantes ao imóvel cuja avaliação ora se discute e com valores bastante superiores (ev. 1, anexo 5 e 6, 2G).<br>Contudo, tais documentos são insuficientes para fulminar o laudo pericial e determinar a realização de nova perícia.<br>As avaliações - num total de cinco realizadas durante todo o trâmite processual - são condizentes e compatíveis com a valorização do mercado imobiliário, pois o valor atribuído ao imóvel foi progressivamente aumentando (R$ 120.000,00, R$ 320.000,00, R$ 900.000,00), até que se estabilizou em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), e, por último, chegou a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor também bastante próximo ao anterior. Portanto, não se vislumbra grandes divergências entre as avaliações realizadas até então e aquela apresentada pelo perito judicial.<br>Além disso, o laudo de avaliação homologado foi suficientemente detalhado, indicando que o avaliador levou em consideração todos os aspectos relevantes para atribuir o valor do imóvel, como localização, formato, dimensões, qualidade dos materiais de acabamento, estado de conservação e média de preços da região.<br>Ressalta-se, ainda, que a agravante, apesar de ter sido devidamente intimada acerca da data da realização do trabalho pericial (ev. 622, 1G), não acompanhou a avaliação, momento no qual poderia ter questionado o procedimento adotado pelo perito, inclusive com ajuda de assistente técnico.<br>Por fim, observa-se que a agravante também poderia ter postulado complementação e esclarecimentos a serem prestados pelo perito avaliador após a apresentação do laudo, porém apenas requereu o rechaçamento da conclusão pericial e a realização de nova perícia, o que denota o caráter eminentemente protelatório de sua conduta.<br>Desse modo, tendo em vista que o laudo pericial apresentado, além de não ter sido devidamente impugnado pela agravante, realizou adequadamente a análise mercadológica do imóvel penhorado, não há motivos para a realização de nova perícia, especialmente neste caso, em que o imóvel, penhorado em 2007, já foi objeto de cinco avaliações diferentes.<br>Divergências entre a avaliação judicial e ofertas em sites de venda ou outras avaliações particulares poderão sempre existir, porém, não podem ser motivo para que o imóvel penhorado continue sendo indefinidamente reavaliado, apenas porque a executada não aquiesce com o resultado da avaliação (fls. 157- 158, g.n.).<br>Do excerto acima transcrito, infere-se que a Corte de origem concluiu que o laudo de avaliação homologado foi suficientemente detalhado e que a parte ora agravante, apesar ter sido intimada da data da sua realização, não a acompanhou, bem como não postulou complementação e esclarecimentos ao perito avaliador, não impugnando o laudo.<br>A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a defender a realização de nova avaliação quando há ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, e que, não sendo aceitável a depreciação do imóvel localizado em Balneário Camboriú, "não houve a utilização de qualquer método científico para apuração deste valor reputado pelo acórdão .recorrido".<br>Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais estão dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse sentido: (..)<br>Na análise do caderno processual, não se verifica nenhuma omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material.<br>Impende registrar, ainda, que a reiterada jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Ademais, os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Nesse sentido:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1560738/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 01/07/2020)<br>Acrescente-se, ainda, que a contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre as premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER OS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.535 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC.<br>2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pelos embargantes, que buscam rediscutir a questão com base em divergência jurisprudencial com julgados do STF.<br>3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado. Não configura o vício previsto no aludido dispositivo processual a suposta contradição entre a fundamentação do decisum e o entendimento adotado em precedente colacionado pelo embargante.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgRg no REsp 1.189.644/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe de 23/04/2015)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.