ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por NEIDE PEREIRA SODRÉ contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, com fundamento na ausência de exaurimento das instâncias ordinárias, óbice da Súmula 281/STF.<br>Em suas razões de agravo, a parte agravante alega a necessidade de afastamento da Súmula 281/STF, uma vez que, "de fato interpôs recurso adequado na origem, apenas não considerado em razão do erro material no título da petição." (e-STJ, fl. 745)<br>A parte agravada apresentou impugnação às fls. 754/761 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não é possível conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em que pesem os esforços empreendidos pela parte agravante, não há, nas razões recursais, argumentação capaz de modificar a decisão agravada.<br>No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. (e-STJ, fls. 465/476)<br>O segundo recurso de apelação (e-STJ, fls. 481/502) não foi conhecido monocraticamente por ser manifestamente inadmissível (e-STJ, fls. 594/597)<br>Desse modo, não houve o necessário exaurimento das instâncias ordinárias, incidindo, por analogia, a Súmula 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."<br>Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior entende que "o recurso especial somente é cabível contra acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de origem, sendo inadmissível quando interposto diretamente contra decisão monocrática, conforme entendimento consolidado na Súmula 281 do STF" (AgInt no AREsp 2.695.021/BA, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). No mesmo sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.091.785/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por José Wanderlei Costa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 281 do STF. O agravante sustenta ser possível manejar simultaneamente agravo interno e recurso especial, pleiteando a conversão do agravo em recurso especial ou a apreciação do agravo pelo órgão colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso especial pode ser interposto contra decisão monocrática sem o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, conforme previsto na Súmula 281 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o recurso especial não é cabível contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, sendo necessário o exaurimento das instâncias ordinárias mediante a interposição de agravo interno.<br>4. A Súmula 281 do STF aplica-se por analogia ao recurso especial, de modo a assegurar o esgotamento dos recursos disponíveis no Tribunal de origem antes de acessar a instância superior.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp n. 2.774.067/SC, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos a julgado da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em razão da aplicação analógica da Súmula n. 281 do STF.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática que rejeitou os embargos de declaração não deveria exigir a interposição de agravo interno para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias, pois os embargos de declaração visam apenas corrigir vícios e não rediscutir o mérito da causa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno é necessária para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias quando a decisão monocrática rejeita embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. O recurso especial não preenche os requisitos mínimos de admissibilidade, pois não houve o necessário exaurimento da instância ordinária, uma vez que a apreciação dos embargos de declaração pelo Tribunal local deu-se de forma monocrática.<br>4. Nos termos do art. 1.021 do CPC, o recurso que desafia decisão monocrática do relator é o agravo interno, a fim de provocar a manifestação do respectivo órgão colegiado.<br>5. A ausência do exaurimento das vias recursais cabíveis impõe o reconhecimento da inviabilidade do recurso especial, conforme a Súmula n. 281 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição de agravo interno é necessária para caracterizar o exaurimento das instâncias ordinárias quando a decisão monocrática rejeita embargos de declaração. 2. A ausência de exaurimento das vias recursais cabíveis torna inviável o recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20.3.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16.8.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10.10.2022."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.786.783/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025)<br>Dentro desse contexto, uma vez que o recurso especial foi interposto em face de decisão monocrática, não é possível o seu conhecimento.<br>Ademais, a tese sustentada no agravo interno de não exaustão das instâncias ordinárias, em razão de manifesto erro de procedimento (error in procedendo) do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que, de forma excessivamente formalista, deixou de aplicar o princípio da fungibilidade recursal, não pode ser conhecida por tratra-se de inovação recursal. De qualquer sorte, a recorrente não interpôs o recurso cabível na origem, para o devido exame colegiado do pleito.<br>Ante o exposto , nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.