ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou a extinção da execução na incompatibilidade entre a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos e a cobrança de astreintes, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação.<br>2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ admite a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, inclusive em fase de cumprimento de sentença.<br>4. A multa cominatória (astreintes) não se consolida como coisa julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive para ser eliminada, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal.<br>5. A análise das teses de violação aos arts. 500, 505, 507, 536 e 537 do CPC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA MARTA DA SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 47):<br>"Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o agravante na penalidade por litigância de má-fé. Já houve um incidente de execução de astreintes, no valor de R$ 20.000,00, plenamente satisfeito (proc. 0001016-28.2023.8.26.0084). Este segundo incidente visa a execução de novas astreintes, também no valor de R$ 20.000,00 (proc. 0002925-08.2023.8.26.0084), mas que foram cominadas em sentença. Contudo, tal pretensão é incompatível com a pendência concomitante do terceiro incidente, instaurado para conversão, em perdas e danos, da obrigação de restituir o veículo apreendido (proc. 0001423- 97.2024.8.26.0084). Ora, se a obrigação de restituir o veículo apreendido foi convertida em perdas e danos, por impossibilidade de cumprimento, não se cogita da incidência de astreintes justamente pelo descumprimento de obrigação impossível. Decisão reformada, acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, para extinguir a execução, condenando-se a agravada nas custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, observada a gratuidade. Agravo de instrumento provido."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 54-56 e 66-68).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão do acórdão quanto à preclusão sobre a possibilidade de cumprimento da obrigação e quanto à impossibilidade de exclusão das astreintes já vencidas, devendo-se reconhecer o prequestionamento ficto.<br>(ii) art. 500 do Código de Processo Civil, pois seria compatível a indenização por perdas e danos com a execução das astreintes, de modo que a conversão da obrigação de fazer não afastaria a multa já acumulada.<br>(iii) arts. 505, caput, e 507 do Código de Processo Civil, pois teria sido rediscutida questão já decidida no curso do processo (possibilidade de cumprimento da obrigação), operando-se a preclusão consumativa.<br>(iv) arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput, § 1º, incisos I e II, e § 2º, do Código de Processo Civil, pois não seria possível excluir ou reduzir multa já vencida sem demonstração de cumprimento superveniente ou justa causa, sendo o valor das astreintes devido ao exequente.<br>(v) art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, caracterizando deficiência de fundamentação.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 111-120).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ASTREINTES. INCOMPATIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem fundamentou a extinção da execução na incompatibilidade entre a conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos e a cobrança de astreintes, considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação.<br>2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ admite a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, inclusive em fase de cumprimento de sentença.<br>4. A multa cominatória (astreintes) não se consolida como coisa julgada material e pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive para ser eliminada, quando constatada a impossibilidade de cumprimento da obrigação principal.<br>5. A análise das teses de violação aos arts. 500, 505, 507, 536 e 537 do CPC demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o agravante Banco Itaucard S/A sustenta a impossibilidade de restituição do veículo apreendido, em razão de sua alienação, e afirma não ter havido resistência injustificada que justificasse a condenação por litigância de má-fé. Pretende, com o agravo de instrumento, a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, o afastamento da multa por litigância de má-fé e da execução de novas astreintes, com concessão de efeito suspensivo e provimento final do recurso.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo que a execução de astreintes cominadas em sentença é incompatível com a simultânea conversão da obrigação de restituir o veículo em perdas e danos, por impossibilidade de cumprimento. Reformou-se a decisão recorrida para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguir a execução e condenar a exequente nas custas e honorários fixados em 10% do valor da execução, observada a gratuidade (e-STJ, fls. 46-49).<br>Nos embargos de declaração, o primeiro acórdão rejeitou a alegada omissão, afirmando que o colegiado já havia enfrentado a incompatibilidade entre as astreintes e a conversão em perdas e danos, não sendo necessária a análise de todas as questões quando uma delas é suficiente para o convencimento (e-STJ, fls. 54-56). No segundo acórdão, igualmente se rejeitaram os embargos, por repetirem os mesmos argumentos, com advertência quanto à reiteração protelatória e menção ao art. 1.025 do CPC sobre prequestionamento ficto, mantendo-se íntegra a conclusão anterior (e-STJ, fls. 66-68).<br>I. Da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>A parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão, violando os artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A alegação de negativa de prestação jurisdicional centra-se na ausência de manifestação expressa sobre dois pontos reputados essenciais: (i) a impossibilidade de revogação, em fase de cumprimento de sentença, de astreintes fixadas em sentença transitada em julgado; e (ii) o descabimento da reanálise da suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação, matéria que estaria acobertada pela preclusão pro judicato.<br>Da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução da multa com base em um fundamento central: a incompatibilidade entre a cobrança de astreintes e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, partindo da premissa de que a conversão decorreu da impossibilidade de cumprimento da obrigação.<br>Nos acórdãos que julgaram os embargos de declaração (e-STJ, fls. 54-56 e 66-68), a Corte local enfrentou as alegações de omissão, concluindo que o fundamento adotado era autônomo e suficiente para justificar a extinção da execução. A Corte posicionou-se no sentido de que, uma vez estabelecida a premissa jurídica da incompatibilidade, a análise sobre a preclusão da matéria fática e sobre a coisa julgada referente à multa se tornaria despicienda para o deslinde da controvérsia.<br>A prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, foi entregue, expondo-se de forma clara o motivo pelo qual as demais teses não foram analisadas em profundidade: foram consideradas prejudicadas pelo fundamento principal adotado.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Portanto, não se configura a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador manifestou-se sobre os questionamentos da parte, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>II. Da violação aos arts. 500, 505, 507, 536 e 537 do CPC<br>A recorrente sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido violou a coisa julgada e a preclusão ao reexaminar a possibilidade de cumprimento da obrigação, além de ter afastado indevidamente a cobrança de astreintes já vencidas, as quais seriam compatíveis com a indenização por perdas e danos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, concluiu pela extinção da execução com base na seguinte premissa fática: a obrigação de restituir o veículo tornou-se impossível. Consta do acórdão: "Ora, se a obrigação de restituir o veículo apreendido foi convertida em perdas e danos, por impossibilidade de cumprimento, não se cogita da incidência de astreintes justamente pelo descumprimento de obrigação impossível" (e-STJ, fl. 47).<br>A priori, consigno ser a jurisprudência desta Corte firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica" (REsp 1.760.195/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 10/12/2018). Portanto, a decisão do Tribunal de origem está conforme o entendimento desta Corte Superior.<br>Na mesma linha de intelecção:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC) conhecido em juízo de retratação.<br>2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica." (REsp 1760195/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 114-115, e-STJ. Agravo conhecido para de plano negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.455.221/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete em 22/2/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido, veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.<br>3. Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, razão pela qual inviabilizada está sua apreciação.<br>4. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)" (AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015).<br> .. <br>6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar, fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença, independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual não configura inovação recursal, podendo ser conhecido.<br>7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.993.029/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade. Reconsideração.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que nos termos do art. 499 do CPC/2015 é possível ao magistrado converter a obrigação de fazer em perdas em danos, independentemente de pedido do titular do direito subjetivo, não havendo falar em julgamento extra petita.<br>4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem converteu a obrigação de fazer em perdas em danos, uma vez que a pretensão de substituição do produto ficou prejudicada diante da alienação do bem a terceiro, não havendo, portanto, ofensa ao princípio da congruência.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.322.139/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, g.n.)<br>Ademais, quanto às astreintes, est a Corte também se posiciona no sentido de que a penalidade decorrente do inadimplemento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, não se consolida sob a forma de coisa julgada material e não se submete aos efeitos da preclusão. Desse modo, admite-se sua alteração em qualquer momento, seja por iniciativa do juízo, seja mediante provocação da parte, inclusive para majorá-la, reduzi-la ou mesmo eliminá-la.<br>A análise, porém, das teses recursais de violação aos arts. 500, 505, 507, 536 e 537 do CPC depende, invariavelmente, da revisão dessa premissa. Para se aferir se houve ofensa à preclusão ou se seria cabível a cumulação da multa com as perdas e danos, seria necessário primeiro reavaliar se a obrigação era, de fato, impossível de ser cumprida, ou se a discussão sobre tal impossibilidade já estaria preclusa nos autos.<br>Contudo, tal investigação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de decisões anteriores proferidas no curso do processo de conhecimento e de execução, a fim de verificar o exato conteúdo e alcance do instituto da preclusão no caso concreto. Essa providência é vedada em sede de recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DÁRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.081.278/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. TETO. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer, prevista no art. 537 do CPC, não faz coisa julgada material e não sofre os efeitos da preclusão. Assim, é possível ser modificada a qualquer tempo  de ofício ou a requerimento da parte  , podendo ser aumentada, diminuída ou até suprimida.<br>2. A questão relativa ao valor e ao teto das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.001.307/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024, g.n.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ARBITRAMENTO DE MULTA. ALTERAÇÃO DO VALOR DIÁRIO DA ASTREINTES. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados.<br>2. Além disso, "o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida"<br>(AgInt no REsp 1.846.190/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020, g.n.).<br>Uma vez que o Tribunal de origem assentou a impossibilidade do cumprimento da obrigação como fato que justifica a extinção da execução da multa, infirmar tal conclusão para, então, analisar o mérito das violações legais apontadas, encontra óbice intransponível na referida súmula. As razões do recurso especial, nesse ponto, partem de pressuposto fático diverso daquele estabelecido pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência do verbete sumular.<br>III. Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>É como voto.