ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS NO IMÓVEL LOCADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos no imóvel locado, com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição.<br>3. O reexame das provas e a revaloração dos fatos, para redefinir responsabilidades de locador e locatário, bem como prova, extensão e causa dos danos no imóvel locado, em modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, demandariam a incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial não é viável sem que sejam apontados como paradigma acórdãos referentes a situações fáticas suficientemente semelhantes à verificada no caso "sub judice". A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GEISON AUGUSTO VIOLA, LEIZA VIOLA PENARIOL, EDUARDO BENEDITO DELBONI e LUZIA IVONETE VIOLA DELBONI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS NO IMÓVEL ALUGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. A disposição do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece, de maneira pormenorizada, quando uma decisão não está fundamentada. Dentre as hipóteses previstas no referido dispositivo, considera-se não fundamentada a sentença que deixa de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo (de fato e de direito) que teriam o condão de levar o magistrado a decidir de outra forma. O Magistrado "a quo", analisando o acervo probatório, enfrentou todos os temas debatidos pelas partes e externou seu convencimento. Ainda que os réus não concordem com a conclusão da sentença, isso não conduz à ausência de fundamentação."<br>"APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS NO IMÓVEL ALUGADO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS NO IMÓVEL APURADOS EM LAUDO DE VISTORIA. ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS QUE COMPROVAM A EXISTÊNCIA DOS ALEGADOS DANOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Nos autos da ação de obrigação de não fazer foi considerada irregular a conduta dos recorrentes de desfazimento total das benfeitorias quando ocorrido o pagamento parcial. Observou-se que os requeridos deveriam manejar os meios de cobrança adequados para que fossem indenizados da parcela remanescente. 2.- Os recorrentes ainda realizam impugnações alegando que os laudos de vistoria apresentados pela locadora são unilaterais. Embora os apelantes apresentem impugnações quanto aos documentos, força é convir que deixaram de realizar a entrega das chaves e, com isso, de participar da elaboração do laudo de vistoria, de modo que os documentos apresentados pela autora subsidiam satisfatoriamente a pretensão externada na petição inicial. Ademais, no confronto das fotos realizadas por ocasião da elaboração do laudo de vistoria e as produzidas pelo oficial de justiça nos autos do processo nº 1044140-28.2020.8.26.0576, constata-se que se trata do mesmo imóvel." (fls. 822-829)<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada e rejeição indevida dos embargos de declaração, o que tornaria nulos os acórdãos.<br>(ii) arts. 7º e 11 do Código de Processo Civil, pois teriam sido desrespeitados a paridade de tratamento, o contraditório e o dever de fundamentação adequada das decisões, comprometendo a validade do julgamento.<br>(iii) art. 371 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a prova documental de modo adequado e motivado, adotando premissas contrárias aos elementos dos autos e desconsiderando impugnações específicas.<br>(iv) art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois a autora não se teria desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito, baseando-se em laudos de vistoria unilaterais e orçamentos sem robustez probatória.<br>(v) art. 23, III, da Lei 8.245/1991, pois a condenação teria desconsiderado que os locatários deveriam restituir o imóvel na situação em que recebido, ressalvadas, porém, as deteriorações decorrentes do uso normal, inexistindo, a seu ver, prova de danos indenizáveis que não decorram do uso normal do imóvel.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 946-949), dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DANOS NO IMÓVEL LOCADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes ao pagamento de indenização por danos no imóvel locado, com correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas processuais e honorários advocatícios.<br>2. O acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal, analisando de forma clara e precisa as questões essenciais do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. A discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição.<br>3. O reexame das provas e a revaloração dos fatos, para redefinir responsabilidades de locador e locatário, bem como prova, extensão e causa dos danos no imóvel locado, em modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, demandariam a incursão em matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>4. O conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial não é viável sem que sejam apontados como paradigma acórdãos referentes a situações fáticas suficientemente semelhantes à verificada no caso "sub judice". A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória julgada procedente para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 23.098,70 em favor da parte autora, acrescido de correção monetária desde a propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, custas do processo e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Os demandados interpuseram recurso de apelação, desprovido pelo Tribunal local. Discordando, opuseram embargos declaratórios, rejeitados, e então o recurso especial ora em exame.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 7º, 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora desacolhida a tese de defesa, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Os recorrentes alegam ter feito "11 (onze) impugnações específicas e pormenorizadas sobre as pretensas despesas elencadas como feitas pela locadora Autora. E nenhuma destas 11 (onze) impugnações foi sequer citada no aresto da apelação."<br>Contudo, é assente nesta eg. Corte não ter a parte o direito a ver respondido pelo Tribunal um questionário de perguntas, bastando, para efeito de fundamentação decisória, que indique adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese. Sobre o tema, confiram-se, mutatis mutandis:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1 - A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas de ambiguidade, contradição, omissão e obscuridade previstas no artigo 619 do CPP.<br>2 - "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (..)".<br>(EDCLREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90).<br>3 - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no REsp n. 1.465.219/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. QUESTIONAMENTOS ACERCA DO ALCANCE DO JULGADO. DESCABIMENTO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 535 DO CPC.<br>1. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do alcance do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, "não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários" postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (..)" (EDcl no REsp 739/RJ, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/1990).<br>2. Em julgamentos representativos de controvérsia (CPC, art. 543-C), cabe ao Superior Tribunal de Justiça traçar as linhas gerais acerca da tese aprovada, descabendo a inserção de soluções episódicas ou exceções que porventura possam surgir em outros indetermináveis casos, sob pena de se ter de redigir verdadeiros tratados sobre todos os temas conexos ao objeto do recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.124.552/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 25/5/2015.)<br>Quanto aos arts. 371 e 373, I, do Código de Processo Civil e art. 23, III, da Lei 8.245/1991, alega-se que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar a prova documental de modo adequado e motivado; que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos do direito, baseando-se em laudos de vistoria unilaterais e orçamentos sem robustez probatória; que a condenação teria desconsiderado que os locatários deveriam restituir o imóvel na situação em que recebido, ressalvadas, porém, as deteriorações decorrentes do uso normal, inexistindo, a seu ver, prova de danos indenizáveis que não decorram do uso normal do imóvel.<br>A alegação de violação aos dispositivos acima citados envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal dos fatos e da prova produzida nos autos, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, poderia ter levado, na visão do recorrente, a um julgamento diverso, de improcedência do pedido indenizatório.<br>Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades, causas do evento lesivo, sua extensão, suficiência ou não da prova, extensão e prova do dano, alterando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, atividade esta que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>Sobre o tema, confira-se, mutatis mutandis:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS. INCORPORAÇÃO AO VALOR PATRIMONIAL DO IMÓVEL LOCADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Em ação revisional de locação comercial, as benfeitorias e acessões realizadas no imóvel pelo locatário incorporam-se ao domínio do locador, proprietário do bem, e devem refletir o valor patrimonial do imóvel locado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2 . Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclama a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático- probatórios dos autos. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2060898 SC 2023/0079462-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 04/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2023)<br>A discordância da parte demandada, ora recorrente, envolve como objetos a (in)suficiência ou (in)idoneidade de laudo de avaliação de danos no imóvel, a (in)idoneidade de notas fiscais, a (re)qualificação de anomalias detectadas no imóvel como desgastes decorrentes de seu uso normal, a (ir)responsabilidade ou não dos locatários pelas irregularidades denunciadas como violações ao regimento interno, a (re)discussão de responsabilidade entre locador e locatários pela impossibilidade de desfazimento de benfeitorias, o possível descumprimento de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ) sobre participação de garantidores em vistorias no imóvel, a possível alteração fática do imóvel no período entre sua desocupação pelos locatários e a realização da vistoria, dentre outros pontos (e-STJ, fls. 887-891).<br>Bem evidenciam a natureza fática, probatória e contratual da controvérsia, também, algumas passagens do próprio recurso especial ora em exame:<br>"Acontece que, como já sublinhado no presente recurso, o Tribunal a quo, no v. aresto da apelação e no dos aclaratórios chegou a conclusões (diga-se de passagem, equivocadas) sem qualquer lastro probatório, contrárias às provas documentais constantes dos autos e a questões fáticas/documentais que restaram incontroversas"<br>"Em sentido contrário, restou provado nos autos que: i) os locatários não abandonaram o imóvel sub judice e, muito menos, se negaram ou deixaram de devolver o imóvel em condições compatíveis com o estado em que receberam, ressalva feita as deteriorações decorrentes do seu uso normal, a retomada do imóvel pela Locadora, em 11.11.2020, foi fruto de tutela de urgência deferida nos autos da ação de despejo de n.º 1044961-32.2020.8.26.0576, com trâmite junto a 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto/SP (vide prova documental de fls. 69-71 e fls. 306-307). Ou seja, é falsa a premissa adotada no v. acórdão da apelação de que os locatários se negaram ou deixaram de devolver o imóvel em condições compatíveis com o estado em que receberam."<br>No tocante à interposição do recurso especial por divergência jurisprudencial, verifica-se o tema envolve, no caso "sub judice", necessária incursão em matéria fático-probatória, acima referida (Súmula n. 7), razão que prejudica o conhecimento do recurso por este fundamento.<br>Com efeito, é assente nesta eg. Corte que: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão " (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado, pois não houve apontamento de acórdãos paradigma referentes a situações fáticas suficientemente semelhantes à verificada na situação "sub judice".<br>Porque desacolhido o recurso, cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, fixados no acórdão recorrido em "15% do valor da condenação", para 17%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.