ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por A H DE O M (Menor) contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: 1) é inaplicável a Súmula 284/STF no que diz respeito à ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois rebateu fundamentadamente cada um dos termos arguidos nas decisões do Tribunal a quo, permitindo, assim, a exata compreensão da controvérsia levantada. Aduz que demonstrou a omissão quanto aos arts. 14, § 1º da Lei 6.938/91; 186, 927, 421 e 424 do CC; 51, I, IV e § 1º, do CDC; 22, caput, e 34, VIII, do EOAB; e 85, § 14, e 90, caput, e § 2º, do CPC.<br>Reitera o pleito de prosseguimento da ação de indenização por danos morais, uma vez que o acordo celebrado versou apenas sobre a compensação por danos materiais. Defende ser leonina a cláusula do acordo que resulta na renúncia do direito à indenização por danos morais.<br>Alega, ainda, que impugnou o fundamento basilar do v. acórdão; assim, não há que se falar em aplicação da Súmula 283/STF ao presente caso, devendo ser dado provimento ao presente agravo para conhecimento e análise do recurso especial.<br>Ao final, requer a reforma da decisão agravada pela Turma Julgadora.<br>Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno (e-STJ, fls. 483-488).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESERVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme constou na decisão agravada, no que toca à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, não assiste razão à recorrente. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade.<br>Ademais, a recorrente, ao apontar violação do dispositivo acima citado, limitou-se a alegar genericamente que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório, sem apontar em que consistiu a omissão ou contradição. Frise-se que a especificação das omissões apenas foi trazida pelo recorrente nas razões do presente agravo interno, o que não se admite.<br>Tal situação atrai a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se conhece da alegada violação dos artigos 489 e 1022 do CPC/15, quando a fundamentação do recurso se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.562.460/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025 , DJEN de 11/4/2025.)<br>Noutro ponto, a Corte de origem concluiu que o instrumento particular de transação extrajudicial celebrado entre as partes litigantes incluiu o direito à indenização por danos morais objeto da presente demanda, in verbis:<br>"A controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão interlocutória do primeiro grau de jurisdição que extinguiu o feito em relação à parte agravante, em face do acordo firmado na Justiça Federal. Analisando os autos, verifica-se que a ação proposta no primeiro grau objetiva, essencialmente, o reconhecimento da ocorrência de danos morais causados pela agravada, a serem indenizados no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada interessado. Por outro lado, constata-se que o acordo individualmente celebrado entre os recorrentes e a recorrida, devidamente homologado na Justiça Federal, abrangeu tanto os danos patrimonais como os extrapatrimoniais, conforme certidões de fls. 1036/1039 (autos de primeiro grau), emitidas por aquele órgão jurisdicional. Confira-se elucidativo trecho do que foi acordado entre as partes:<br>(..)<br>Desse modo, o acordo firmado e homologado perante a Justiça Federal contempla os danos materiais e morais, direta ou indiretamente relacionados à desocupação de imóveis, em razão do fenômeno geológico, de forma que, no tocante aos alegados danos extrapatrimonais pretendidos pelos agravantes, a pretensão encontra óbice na formação da coisa julgada."<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.711.273/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025 .)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>o a3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito.<br>Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Por sua vez, no tocante aos honorários advocatícios, a Corte de origem se manifestou nestes termos:<br>Quanto ao pedido subsidiário de resguardo dos direitos do patrono da parte agravante, na hipótese de não acolhimento do pedido de reforma do decisum vergastado, cabe tecer alguns comentários. De início, resta esclarecer que, da interpretação sistemática do art. 85, § 14 do CPC e do art. 844 do CC, os honorários constituem direito do advogado, não sendo a transação realizada apta a afetar sua exigência. No mais, de acordo com a Lei nº. 8.906/1994, na hipótese de realização de acordo pelo cliente do advogado com a parte contrária, o direito ao recebimento dos honorários não resta prejudicado, salvo expressa renúncia do patrono. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento de que "nos termos dos arts. 22, 23 e 24, §§ 1º e 4º, do Estatuto da Advocacia, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento de honorários, sobre os quais possui direito autônomo de exigibilidade, podendo reclamá-los nos mesmos autos em que fixados e não podendo ser prejudicado por eventual transação realizada pelo cliente e a parte adversa, sem a sua anuência" (R Esp 1.613.672/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, D Je de 23/02/2017). Com base nesses postulados, é cabível a realização de pedido de preservação do direito de honorários, em benefício do patrono da parte recorrente, tendo em vista que a realização de acordo extrajudicial, posteriormente homologado judicialmente, não implica em renúncia automática aos honorários sucumbenciais. Nota-se, contudo, que a possibilidade de reclamação de sua exigibilidade pode ser realizada no bojo dos autos em que estes foram fixados, conforme se depreende do entendimento esposado pelo STJ. In casu, verifica-se que o acordo firmado entre as partes litigantes teve sua homologação firmada perante a 3ª Vara Federal, não sendo este juízo, nesse sentido, o competente para a análise do direito do patrono da parte agravante ao recebimento dos seus respectivos honorários.<br>No mais, há de se salientar que, conforme esclarecido nas alegações contrarrecursais da parte agravada, o acordo homologado está sob o manto do segredo de justiça, portanto, não é possível aferir eventual renúncia ou omissão do causídico quanto ao direito aos seus honorários, o que obstaria o deferimento de seu pedido, tendo em vista a possível violação à boa-fé processual. Isso porque, conforme estatuído pelo STJ, "se o acordo a ser homologado judicialmente, omisso quanto aos honorários sucumbenciais, tem a participação do advogado credor dessa verba e este não faz qualquer ressalva acerca de seu direito, ao requerer, em nome da parte, a homologação do ajuste, tem-se caracterizada a aquiescência do profissional a que alude a regra do Estatuto da Advocacia (AgInt no AR Esp n. 1.636.268/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 19/10/2021). Em sendo assim, não merece prosperar o pedido de fixação e retenção do percentual de 20% do valor da causa em favor do advogado subscritor, do mesmo modo que o pedido subsidiário da retenção do percentual de 5% sobre o valor do acordo homologado, tendo em vista a incompetência deste juízo para análise deste requerimento.<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça consignou que "não merece prosperar o pedido de fixação e retenção do percentual de 20% do valor da causa em favor do advogado subscritor, do mesmo modo que o pedido subsidiário da retenção do percentual de 5% sobre o valor do acordo homologado, tendo em vista a incompetência deste juízo para análise deste requerimento".<br>Contudo, observa-se da leitura das razões recursais que não houve impugnação específica do referido argumento, que se mostra, por si só, capaz de manter o acórdão estadual, nesse ponto, o que faz incidir o óbice da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDO INDIVIDUAL DE RETIRADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E DE VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LINDB. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 2. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGRAS VIGENTES AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. 4. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ACERCA DA OBSERVÂNCIA A TODOS OS DIREITOS ASSEGURADOS PELO REGULAMENTO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA APÓS A RETIRADA DO PATROCÍNIO. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 6. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é "inviável o conhecimento do Recurso Especial por violação do art. 6º da LICC, uma vez que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/1988)" -  (AgRg no REsp n. 1.402.259/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/6/2014).<br>2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o participante do plano de previdência privada possui apenas expectativa de que, ao tempo da concessão do benefício, permanecerão hígidas as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada. Assim, as modificações ulteriores do regime de previdência, quando editadas até o cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, serão aplicáveis para o cálculo da concessão da benesse<br>4. A modificação do entendimento consignado pelo TJSP (acerca da licitude dos regramentos legais adotados a partir da retirada da BRASKEM; da aplicação dos índices de correção monetária e de juros; da inexistência de excedente previdenciário; de má-fé da parte agravada e do seu enriquecimento ilícito, bem como da inversão do ônus probatório) demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que não se admite nesta instância extraordinária, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.577.650/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 6/4/2020.)<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É como voto.