ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária.<br>2. O § 1º, I, do art. 537 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de revisar o valor da multa sempre que se revelar insuficiente ou excessivo, ajustando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. A Corte de origem, de forma ponderada, reduziu o teto da multa, observando os parâmetros da razoabilidade, da natureza coercitiva da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem afastar a sanção pelo descumprimento da decisão judicial.<br>4. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática, salvo se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Plano de saúde. Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e manteve as astreintes conforme decisão proferida em fase de conhecimento. Comando judicial descumprido. Astreintes devidas. Redução devida, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do CPC. Multa por descumprimento que deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Baixo valor da obrigação principal. Vedação ao enriquecimento sem causa. Redução do limite a título de astreintes para R$ 50.000,00, os quais apenas poderão ser levantados após o trânsito em julgado. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido." (e-STJ, fls. 173)<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 537, caput, § 1º, I, e § 3º, do Código de Processo Civil, pois a execução provisória das astreintes seria prematura e indevida antes do trânsito em julgado, além de a multa fixada mostrar-se excessiva, devendo ser reduzida ou afastada por desproporcionalidade; (ii) artigo 884 do Código Civil, pois o montante das astreintes teria gerado enriquecimento sem causa da parte adversa, uma vez que ultrapassaria a finalidade coercitiva e acarretaria onerosidade indevida à operadora; (iii) artigo 5º, II, da Constituição Federal, pois a imposição e execução da multa, nas circunstâncias dos autos, teria violado o princípio da legalidade ao exigir conduta sem amparo adequado; (iv) artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, pois haveria afronta ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, sustentando que a execução da multa, tal como determinada, teria desrespeitado a proteção constitucional às situações jurídicas consolidadas; e (v) artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido teria contrariado lei federal e dado interpretação divergente daquela adotada por outros tribunais quanto à exigibilidade e à moderação das astreintes.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 217-232).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicial, não podendo constituir fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária.<br>2. O § 1º, I, do art. 537 do CPC confere ao magistrado o poder-dever de revisar o valor da multa sempre que se revelar insuficiente ou excessivo, ajustando-a aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>3. A Corte de origem, de forma ponderada, reduziu o teto da multa, observando os parâmetros da razoabilidade, da natureza coercitiva da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem afastar a sanção pelo descumprimento da decisão judicial.<br>4. A revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fática, salvo se o quantum for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto.<br>5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante sustenta que a autora da ação principal, diagnosticada com neoplasia maligna e com prescrição do medicamento Neulastim, teve cobertura negada por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde. Deferiu-se tutela antecipada com imposição de astreintes, e, diante de suposto descumprimento, instaurou-se cumprimento provisório visando executar multa diária até o limite de R$ 100.000,00 e o valor de R$ 5.579,57 ao hospital. No agravo de instrumento, a operadora pretende afastar o cumprimento provisório das astreintes ou, subsidiariamente, reduzir seu teto por desproporcionalidade, além de obter efeito suspensivo.<br>O acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao agravo, reconhecendo a possibilidade de cumprimento provisório das astreintes, com depósito em juízo e levantamento apenas após o trânsito em julgado (art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil), e obstando, de imediato, o levantamento de valores. A Corte afirmou o descumprimento do comando liminar e a exigibilidade da multa de natureza coercitiva, mas vedou o levantamento enquanto pendente o julgamento no Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 172-176).<br>Na mesma decisão, reduziu-se o teto das astreintes de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, à luz do art. 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil, considerando o baixo valor da obrigação principal (inferior a R$ 6.000,00). Determinou-se, ainda, a liberação de eventuais bloqueios que excedam o novo limite e reiterou-se que qualquer levantamento depende do trânsito em julgado (e-STJ, fls. 177-179).<br>1. Violação ao art. 537, caput, § 1º, I, e § 3º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao art. 537 do Código de Processo Civil, alega a parte recorrente que a execução provisória das astreintes teria sido indevida e precoce, sem título executivo judicial completo e com risco de danos à operadora; além disso, o valor da multa teria se mostrado excessivo, devendo ser reduzido ou excluído pela desproporcionalidade e pela possibilidade de revisão prevista no próprio dispositivo.<br>O acórdão reconhece a possibilidade de cumprimento provisório das astreintes com depósito em juízo e veda o levantamento até o trânsito em julgado (art. 537, § 3º). Também reduz o teto da multa de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00 com base no art. 537, § 1º, I, aplicando proporcionalidade e razoabilidade, em razão do baixo valor da obrigação principal e para evitar enriquecimento sem causa (e-STJ, fls. 173-179). Leia-se trecho da fundamentação:<br>"O recurso comporta parcial acolhimento, pelas razões que passamos a arguir a seguir.<br>De início, a preliminar arguida pela apelada não merece acolhimento. Conforme podemos aduzir da análise dos autos principais em fase de conhecimento, estes estão pendentes de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, devido a Agravo em Recurso Especial interposto pelo réu, ora agravante. Assim, enquanto não se operar o trânsito em julgado, não há que se falar em levantamento de valores e cumprimento da sentença de forma definitiva.<br>De rigor, portanto, que se aguarde o julgamento definitivo do recurso pendente de julgamento perante a Corte Cidadã para que qualquer valor, depositado ou constrito, possa ser levantado em favor de qualquer parte. Nesse sentido, esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado:  .. <br>No mais, é incontroverso que a decisão de fls. 78 dos autos principais, na fase de conhecimento, deferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos:<br>Defiro o pedido de tutela antecipada visto que há situação de urgência, ante o iminente risco de vida da autora, bem como, "prima facie", não se vislumbra respaldo jurídico para a negativa de cobertura. Por conseguinte, determino que a requerida promova o pagamento de todas as despesas decorrentes uso do medicamento Neulastim pela Autora cobrados pelo Hospital São Luiz, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), servindo esta decisão de ofício/intimação, a ser entregue pela própria autora que, se comprovar ter entregado também cópia da petição inicial, servirá a entrega de citação.<br>Ainda, conforme disposto pelo apelado quando do ingresso do cumprimento de sentença, mais de 600 dias se passaram sem que a requerida cumprisse com a obrigação determinada, tendo em vista que o valor devido perante o hospital a título do medicamento em questão ainda encontra-se em aberto, inclusive estando o nome do exequente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito.<br>Assim, o descumprimento é nítido, não tendo inclusive sido contestado ou negado pelo recorrente, inclusive em suas razões recursais. Portanto, não há que se falar em inaplicabilidade da multa, eis que esta tem apenas caráter coercitivo para compelir o réu a cumprir a determinação judicial, cabendo a este, a partir deste momento, cumpri-la dentro do prazo determinado para que não incidam.<br>Em relação às alegações do recorrente sobre a desnecessidade do cumprimento provisório das astreintes, sob fundamento de que o processo ainda se encontra em fase recursal, sem que tenha havido o trânsito em julgado, razão pela qual o incidente seria precoce e desnecessário, tal argumento igualmente não merece guarida.<br>Inclusive, tal argumentação contraria inclusive o disposto no artigo 537, § 3º, colacionado pelo próprio recorrente, que assim dispõe:<br>Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.<br>( )<br>§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.<br>Dessa forma, a conduta processual da autora está dentro da mais estreita legalidade, sendo plenamente possível a instauração do presente incidente de cumprimento de sentença para que lhe seja garantida futura execução, cujo levantamento estará condicionado ao trânsito em julgado do processo, consoante jurisprudência deste Egrégio Tribunal Bandeirante:  .. <br>Entretanto, é evidente que o teto determinado para as astreintes fixadas comportam redução. Em que pese o descumprimento da liminar reconhecido anteriormente, trata-se de valor em aberto que totaliza monta inferior a R$ 6.000,00. Assim, a multa cominatória deve ser dentro de um patamar razoável, evitando o enriquecimento sem causa da autora.<br>O artigo 537, § 1º, I, do CPC faculta ao Magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a sua revisão, in verbis:<br>Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva;<br>No caso em tela, a manutenção das astreintes em R$ 100.000,00 desvirtuaria sua natureza (essencialmente coercitiva) e geraria enriquecimento sem causa da parte a quem aproveita e, portanto, deve ser reduzida para parâmetro que obedeça aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e leva em consideração a natureza da causa, as características das partes e o porte econômico da Operadora.  .. <br>Não se desconsidera o transtorno que a ausência de cumprimento da obrigação no prazo fixado ocasionou ao agravado, em especial em relação a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, todavia, ele não experimentou qualquer prejuízo de maior repercussão, não tendo sido noticiado nos autos que a autora não tenha custeado o fornecimento da medicação pleiteada (Neulastim).<br>Tendo em vista o importe econômico da obrigação principal (inferior a R$ 6.000,00), a situação das partes envolvidas e os prejuízos sofridos e narrados, de rigor que seja determinada a redução do limite da multa para R$50.000,00, sob pena de enriquecimento indevido pelo agravado.<br>Dessa forma, o valor da multa não importa em prejuízo à agravante, em razão da sua capacidade financeira, nem tampouco em enriquecimento indevido ao agravado, que receberá apenas uma compensação pela falta de cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado pelo Juízo a quo.<br>Mais uma vez, de rigor ressaltarmos que o levantamento de quaisquer quantias constritas deve aguardar o trânsito em julgado dos autos principais, nos termos do artigo 537, § 3º, do CPC. Ainda, determino que quaisquer valores bloqueados que excedam o quantum aqui determinado sejam liberados em favor do executado."<br>A multa cominatória, prevista no art. 537 do CPC, tem natureza eminentemente coercitiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, não se prestando, portanto, a constituir fonte de enriquecimento sem causa da parte beneficiária.<br>Com efeito, o § 1º, I, do art. 537 do CPC, confere ao magistrado poder-dever de revisar o valor da multa sempre que se revelar insuficiente ou excessivo, de modo a ajustar a medida aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>No caso concreto, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deferiu tutela antecipada determinando que a requerida arcasse com as despesas do medicamento Neulastim, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).<br>Não obstante o reconhecido descumprimento da obrigação por período superior a 600 dias, o acórdão recorrido consignou que o valor da obrigação principal é inferior a R$ 6.000,00, o que evidencia manifesta desproporção entre o benefício econômico envolvido e o montante da penalidade acumulada.<br>Nesse contexto, a Corte de origem, de forma ponderada, reduziu o teto da multa para R$ 50.000,00, observando os parâmetros da razoabilidade, da natureza coercitiva da medida e da vedação ao enriquecimento sem causa, sem afastar a sanção devida pelo descumprimento da decisão judicial.<br>Ressalte-se que a Corte local expressamente consignou que o levantamento de eventuais valores bloqueados deve aguardar o trânsito em julgado do feito principal, em consonância com o disposto no art. 537, § 3º, do CPC, o que igualmente afasta eventual alegação de prejuízo à parte recorrente.<br>Dessa forma, o apelo não merece prosperar, pois a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de multa diária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, a qual somente é relativizada se o quantum revelar-se irrisório ou exorbitante, contrariando os padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Nessa linha de intelecção, confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83 DO STJ. VALOR DA MULTA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)<br>2. As conclusões do Tribunal de origem em relação à razoabilidade do valor da multa diária fixada, caso a decisão judicial seja descumprida, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1305279/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 11/09/2018)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTABELECIMENTO. ASTREINTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 526 DO CPC/73. VALOR DA MULTA REDUZIDO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..) 3. À luz da jurisprudência firmada nesta Corte, é cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, de modo que o quantum arbitrado só será passível de revisão, nesta instância excepcional, quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Dessa forma, a pretendida revisão da importância fixada a título de multa diária esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte, por demandar o vedado revolvimento de matéria fática. 4. Agravo interno não provido".<br>(AgInt no AREsp 966.637/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 22/03/2018)<br>2. Violação ao art. 884 do Código Civil.<br>Alega a parte recorrente que a manutenção da multa em patamar elevado teria acarretado enriquecimento sem causa da parte adversa, desvirtuando a finalidade coercitiva das astreintes e impondo onerosidade indevida à operadora, razão pela qual a multa deveria ser revogada ou reduzida.<br>Contudo, no que tange à alegada violação do art. 884 do Código Civil, verifica-se que seu conteúdo normativo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). SÚMULA 83/STJ. ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA CONCEPÇÃO DO PROJETO DA OBRA. CAUSALIDADE ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS 282 E 356/STF. ART. 1.026 DO CPC/15 OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. VIA INADEQUADA. NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida.<br>2. A pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção está sujeita ao prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.<br>Súmula 83/STJ.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>5.O agravo interno não é o recurso cabível (adequado) para apontar suposta omissão da decisão agravada. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.506.495/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>3. Violação ao art. 5º, II, XXXVI, da Constituição Federal e art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma, não se conhece da alegada violação aos arts. 5º, II, e 183 da Constituição Federal.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 do STJ, por obstar o reexame fático-probatório, constitui óbice intransponível também à análise do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como voto.