ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação indenizatória ainda em fase de instrução, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando o Tribunal local que os dados necessários à comprovação dos fatos estariam em poder da parte contrária.<br>2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou contradição.<br>3. O exame da alegação de preclusão para a redistribuição do ônus da prova demandaria, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O exame da alegação de que a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada incorretamente, uma vez que os dados necessários à comprovação dos fatos não estariam em poder da parte contrária, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Não foi reconhecida divergência jurisprudencial, pois as conclusões do acórdão recorrido assentaram-se em circunstâncias fático-probatórias específicas, inviabilizando a comparação com o paradigma apresentado.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOMPO SEGUROS S/A contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO REFORMADA.<br>1. A análise do Agravo de Instrumento está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, ou matérias de ordem pública, seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de origem, o que importaria na vedada supressão de instância.<br>2. Quando a carga da prova recair sobre quem se encontra em evidente possibilidade de suportá-lo, aplica-se a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova, de forma a impor àquele que se encontra em melhores condições, o ônus de produzir prova essencial ao deslinde do litígio.<br>3. Constatado que a prova dos fatos está nos bancos de dados da parte contrária, deve o ônus recair sobre a parte que tiver poder de produzi-la.<br>4. Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de distribuição dinâmica pode ocorrer tanto na decisão de saneamento quanto em momento posterior, desde que a fase de saneamento não tenha sido encerrada e seja observado o Contraditório.<br>5. Não é atribuída ao Judiciário a função de órgão consultivo, mormente, quando a questão recursal posta em análise foi integralmente resolvida, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre cada dispositivo mencionado pelas partes.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO." (e-STJ, fls. 95-97)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 172).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão dos embargos de declaração não teria enfrentado, de modo específico, a alegada ofensa aos arts. 492 e 505 do CPC, mantendo omissão relevante para o deslinde do caso.<br>(ii) arts. 492 e 505 do CPC, porque o Tribunal de origem teria decidido novamente a mesma questão relativa à distribuição do ônus da prova, já apreciada em agravo anterior com trânsito em julgado, configurando reexame de matéria preclusa e julgamento de natureza diversa da pedida.<br>(iii) art. 373, §1º, do CPC, por suposta violação, uma vez que a redistribuição dinâmica do ônus da prova teria sido deferida em momento processual inadequado e sem a presença dos pressupostos legais de impossibilidade ou excessiva dificuldade do encargo probatório.<br>(iv) arts. 373, I e II, do CPC, por negativa de vigência, pois a definição clássica do ônus probatório teria sido desconsiderada, quando incumbiria à autora provar o cumprimento do Plano de Gerenciamento de Riscos como fato constitutivo do alegado direito à indenização.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 267).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, em ação indenizatória ainda em fase de instrução, aplicou a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando o Tribunal local que os dados necessários à comprovação dos fatos estariam em poder da parte contrária.<br>2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com omissão ou contradição.<br>3. O exame da alegação de preclusão para a redistribuição do ônus da prova demandaria, no caso "sub judice", o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. O exame da alegação de que a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova foi aplicada incorretamente, uma vez que os dados necessários à comprovação dos fatos não estariam em poder da parte contrária, demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Não foi reconhecida divergência jurisprudencial, pois as conclusões do acórdão recorrido assentaram-se em circunstâncias fático-probatórias específicas, inviabilizando a comparação com o paradigma apresentado.<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de ação indenizatória em fase de instrução, na qual foi aplicada, pelo Tribunal local, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, nestes termos:<br>Em seu recurso, a agravante busca ser indenizada no valor de R$ 819.942,84 (oitocentos e dezenove mil, novecentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), montante que tem por origem contrato de seguro para transporte de carga, a qual foi roubada em 21/06/2017, sendo o pedido de pagamento do prêmio recusado, sob o argumento de descumprimento das regras do gerenciamento de risco. Alterca que se mostra imprescindível a aplicação da Teoria da D istribuição Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, pois toda a prova dos fatos está nos bancos de dados das agravadas, uma vez que estas têm as informações em seu sistema de dados com as quais fundamentaram a recusa, o que torna difícil o encargo de cumprir seu ônus probatório, dada sua hipossuficiência.<br>Com efeito, razão lhe assiste.<br>Isso porque verifica-se que os dados que a agravante busca obter, tais como os relativos à (a) consulta relativa à regularidade do motorista para realizar as viagens, (b) realização do check list dos sensores e autuadores que poderiam ter evitado o roubo da carga, (c) informações sobre o trajeto percorrido no dia do sinistro e (d) condições do veículo (mov. 01, arq. 01), encontram-se em poder das agravadas, de modo que não é possível à agravante produzir tais provas em juízo.<br>Quanto ao ponto, destaca-se que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a distribuição do ônus probatório é regra dinâmica que deve ser interpretada conforme o caso concreto, devendo o referido ônus recair sobre a parte que tiver melhores condições de produzir a prova" (STJ, Primeira Turma, REsp n. 1.921.573/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ de 23/02/2022).<br>Ainda, deve-se ressaltar que o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova não se encontra precluso, haja vista que quanto ao momento para seu deferimento, o Tribunal da Cidadania possui entendimento no sentido de que "a inversão "ope judicis" do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas" (AgInt no AREsp n. 2.047.504/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).<br>Desse modo, o pedido pode ocorrer tanto na decisão de saneamento quanto em momento posterior, desde que a fase saneadora não tenha sido encerrada e seja observado o Contraditório.<br>Na presente hipótese, vê-se que o feito originário encontra-se na fase de produção de provas (mov. 78), bem como que a agravada se manifestou sobre o pedido, de forma que encontram-se preenchidos os requisitos exigidos para sua apreciação.<br>Ademais, verifica-se o perigo de dano, pois já foi determinada a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (mov. 78 dos autos originários), fato que pode implicar na não produção das provas requeridas pela agravante.<br>Deste modo, a decisão deve ser reformada, a fim de que seja deferida a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, alega-se que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e, nos embargos de declaração, teria mantido omissões e obscuridade.<br>A alegação de violação não comporta acolhimento, porque o acórdão tratou dos pontos relevantes, e a discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com vício de omissão ou contradição. Embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante o entendimento desta Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do<br>momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>Quanto aos arts. 492 e 505 do CPC, a alegação é de que, diversamente do que entendeu o Tribunal local, haveria preclusão a ser reconhecida. Verifica-se que, num primeiro momento, o Tribunal local tratou do tema à luz do CDC; e, num segundo momento, tratou da distribuição dinâmica com base no CPC (fundamento normativo diverso). O exame do tema pressupõe amplo revolvimento de fatos e provas, inadmissível no recurso especial. A propósito:<br>" ..  Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo a existência e os limites da coisa julgada e a preclusão in casu, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (AgInt no REsp 1.587.740/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 09/09/2016)"<br>(REsp 1370377, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 03/04/2019 - grifos nossos)<br>" ..  Mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ."<br>(AgInt no AREsp 2205438/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/02/2023, D Je 16/02/2023 - grifos nossos)<br>Quanto ao art. 373, I e II, e §1º, do CPC, a alegação de violação envolve, em resumo, uma suposta valoração não ideal de fatos, circunstâncias, provas, ônus das partes e definição de em poder de quais delas estariam os dados e documentos pertinentes ao esclarecimento do objeto litigioso, feita pelo Tribunal de origem, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover uma ampla revaloração dos fatos, das provas e do contrato ("cláusulas do contrato de seguro"), atividade que, na situação "sub judice", é imprópria em recurso especial (Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA E ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA PORALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. QUESTIONAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. VALIDADE CONFIRMADA. DANO MORAL E MATERIAL PREJUDICADOS. INOCORRÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. SUPERAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DA LEI DE REGÊNCIA CONFIRMADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO DE CONSÓRCIO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. VALOR UTILIZADO PARA CAPITAL DE GIRO. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PRETENSÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020 - grifos nossos)<br>Quanto ao pleito de uniformização, ante a divergência com a jurisprudência de outro Tribunal  interposição do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal  , não é possível, em razão da aplicação da Súmula n. 7, conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. Com efeito, é assente nesta Corte que "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Assim, não foi demonstrada a divergência jurisprudencial de modo adequado (art. 105, inc. III, alínea "c"), visto que a situação retratada no acórdão apontado como paradigma é faticamente distinta da afirmada no acórdão recorrido. Logo, não houve apontamento adequado de acórdão paradigma, em situação fática suficientemente semelhante à verificada na situação "sub judice".<br>Embora desacolhido o recurso, não cabe a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, porque não foi promovida a condenação da parte recorrente pelo Tribunal de origem ("o feito originário encontra-se na fase de produção de provas").<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>É como voto.