ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta colenda Corte Especial, assim ementado:<br>"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXAURIMENTO DEFUNDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AORECURSO ESPECIAL.1. Agravo em recurso especial interposto por entidade previdenciária contradecisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a responsabilidadepelo pagamento de complementação de aposentadoria assumida pelapatrocinadora falida, bem como alegações de excesso de execução e violação aoprincípio da congruência.2. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou provimento ao agravo deinstrumento, reafirmando a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento dos benefícios, mesmo diante do exaurimento do fundo vinculado àpatrocinadora falida, e afastando a alegação de excesso de execução.3. Embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados, sob ofundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdãorecorrido.4. A questão em discussão consiste em saber se a entidade previdenciária podeser eximida da responsabilidade pelo pagamento de complementação deaposentadoria em razão do exaurimento do fundo vinculado à patrocinadorafalida e se houve excesso de execução nos cálculos apresentados.5. Há também a controvérsia sobre a alegada violação ao princípio dacongruência, considerando a ausência de análise da titularidade dos recursos dofundo e da independência patrimonial entre as submassas. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, na hipótese, dadas ascircunstâmcias examinadas, falência da patrocinadora ou o exaurimento dos recursos do fundo de previdência não eximem a entidade previdenciária daobrigação de pagar os benefícios assumidos, conforme precedentes nos R Esps1.248.975/ES e 1.964.067/ES.7. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de excesso de execução,considerando que os cálculos apresentados pelo exequente incluíram correçãoda base salarial e juros de mora adequados, aplicando-se a taxa Selic após aentrada em vigor do Código Civil de 2002.8. A alegação de violação ao princípio da congruência foi afastada, pois oacórdão analisou os argumentos relevantes e seguiu a orientação jurisprudencialsobre a matéria.9. A análise de eventual incorreção nos cálculos apresentados pelo exequentedemandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>Em suas razões, a parte embargante alega que o aresto hostilizado incorreu em omissão, porquanto deixou de analisar:<br>i) art. 1.022, I e II, do CPC, c/c art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da Constituição Federal, pois teria havido omissão na indicação do plano de benefícios responsável pela condenação, o que violaria a exigência de fundamentação e de definição clara do objeto condenatório.<br>(ii) arts. 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§1º e 2º, e 34, I, "b", da Lei Complementar 109/2001, c/c arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II, da Resolução CNPC 24/2016, pois teria sido omitida e contraditada a independência patrimonial e a segregação de riscos entre as submassas Fundo/Cofavi e Fundo/Cosipa.<br>(iii) arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 11, 369, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois teria ocorrido erro de premissa fática e omissão quanto ao excesso de execução e à necessidade de prova pericial.<br>(iv) REsp 1.248.975/ES, c/c REsp 1.964.067/ES e EREsp 1.673.890/ES, pois teria havido omissão quanto à aplicação do precedente que, segundo a parte, permaneceria válido e teria considerado a inexistência de liquidação extrajudicial do Fundo/Cofavi como pressuposto do julgado.<br>(v) art. 202 da Constituição Federal e art. 5º, XXII, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento, pois teria sido imposta obrigação de pagar benefícios sem a prévia constituição de reservas técnicas no Fundo/Cofavi, contrariando o equilíbrio financeiro e atuarial, e teria havido afetação indevida do patrimônio dos participantes da submassa Cosipa, violando o direito de propriedade. A parte requereria manifestação expressa sobre tais dispositivos, sustentando que a execução sobre ativos da submassa solvente atingiria recursos de terceiros alheios à controvérsia.<br>Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>  <br>VOTO<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>In casu, inexistem os vícios apontados nos declaratórios.<br>No tocante à alegação de omissão quanto à indicação do plano de benefícios responsável pela condenação, com suposta violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, §1º, IV, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se verifica o vício apontado. O acórdão embargado foi expresso ao reafirmar a responsabilidade da entidade de previdência complementar pela complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos até a liquidação do fundo ao qual vinculados, em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. O julgado assentou que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ, aplicando corretamente o óbice da Súmula 83/STJ. Assim, não há falar em omissão ou ausência de fundamentação, tampouco em indefinição do objeto condenatório.<br>Quanto à alegada omissão e contradição relacionadas à independência patrimonial e à segregação de riscos entre as submassas Fundo/Cofavi e Fundo/Cosipa, à luz da Lei Complementar nº 109/2001 e da Resolução CNPC nº 24/2016, o acórdão embargado enfrentou suficientemente a matéria. O voto consignou que a responsabilidade da entidade previdenciária pelo pagamento das complementações de aposentadoria subsiste até a liquidação extrajudicial do fundo, sendo vedada a utilização de recursos de fundo diverso, em estrita consonância com a jurisprudência da Segunda Seção. Foram citados precedentes nos quais esta Corte reconheceu que o eventual esgotamento de recursos de determinada submassa não afasta a obrigação da entidade de honrar os benefícios contratados (REsp 1.964.067/ES e EREsp 1.673.890/ES). Diante disso, não se constata qualquer omissão ou contradição, mas apenas inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.<br>No que se refere à alegada omissão e erro de premissa fática quanto ao excesso de execução e à necessidade de prova pericial, também não procede a irresignação. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a produção de prova pericial foi reputada desnecessária, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme entendimento consolidado desta Corte. Além disso, destacou-se que a pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Assim, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apreciação contrária ao interesse da parte.<br>A alegação de omissão quanto à aplicação dos precedentes REsp 1.248.975/ES, REsp 1.964.067/ES e EREsp 1.673.890/ES igualmente não procede. O acórdão embargado expressamente reconheceu que a orientação adotada está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que atribui à entidade de previdência a responsabilidade pelo pagamento das complementações até a efetiva liquidação do fundo correspondente. Não há, portanto, divergência entre o caso concreto e os precedentes citados, razão pela qual inexiste omissão a ser sanada.<br>Por fim, quanto à pretensão de prequestionamento dos arts. 202 e 5º, XXII, da Constituição Federal, observa-se que o acórdão embargado não tratou de matéria constitucional, porquanto a competência desta Corte se restringe à interpretação da legislação infraconstitucional.<br>Dessa forma, constata-se que o acórdão embargado apreciou, de maneira clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou erro material.<br>Os embargos de declaração, portanto, traduzem mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC.<br>Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Nesse sentido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ACIDENTE. CONDUÇÃO DO CONJUNTO POR PREPOSTO DA DONA DO "CAVALO-MECÂNICO". "SEMI-REBOQUE". RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DESTE INEXISTENTE.<br>I. Não padece de nulidade o acórdão estadual que enfrenta suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo entendimento contrário aos interesses da parte irresignada.<br>(..)<br>IV. Recurso especial conhecido em parte e provido.<br>(REsp 494.372/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)<br>IPVA. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO DISTRITAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. LEI LOCAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO DISTRITO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1026 DO CPC/2015.<br>1. Inicialmente, em relação aos arts. 141 e 1022 do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão c ontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>(..)<br>7. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1671609/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É como voto.