ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DA PARTE. PENHORA DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de suspensão do processo e de regularização do polo passivo após o óbito da parte enseja nulidade relativa, e não absoluta, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos interessados, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os herdeiros tiveram ciência dos atos e puderam se manifestar antes da realização de qualquer ato expropriatório, não havendo demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, com o falecimento do titular, o precatório de natureza alimentar perde tal característica ao ser transferido aos sucessores, assumindo caráter indenizatório e tornando-se penhorável.<br>4. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC está vinculada à subsistência do titular e de sua família enquanto vivo. Após o falecimento, os valores integram o patrimônio hereditário e podem ser penhorados para quitação de dívidas do espólio ou dos herdeiros.<br>5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora de precatórios de natureza alimentar transferidos aos sucessores, por não mais se destinarem à subsistência do titular.<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SALETE GALVAO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 880):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. "NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DE ATOS, VISTO QUE OS HERDEIROS TIVERAM CIÊNCIA E PUDERAM SE MANIFESTAR ANTES DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS." "DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PRECATÓRIO, POIS, COM O FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO, ESTE PERDE A NATUREZA ALIMENTAR, SE CARACTERIZANDO COMO INDENIZATÓRIO." NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 682, II, do Código Civil e 313, I, do Código de Processo Civil, pois teria havido prosseguimento de atos executivos após o óbito do executado sem suspensão do processo e sem regularização do polo passivo, o que acarretaria nulidade dos atos praticados e a necessidade de levantamento das penhoras.<br>(ii) arts. 112 e 114 da Lei 8.213/1991 e art. 833, IV, do Código de Processo Civil, pois a penhora sobre crédito previdenciário (precatório) da sucessora previdenciária seria vedada em razão da natureza alimentar do benefício, que não perderia tal caráter com o falecimento e a transferência aos dependentes.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 933).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS APÓS ÓBITO DA PARTE. PENHORA DE PRECATÓRIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de suspensão do processo e de regularização do polo passivo após o óbito da parte enseja nulidade relativa, e não absoluta, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos interessados, conforme o princípio do "pas de nullité sans grief".<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem constatou que os herdeiros tiveram ciência dos atos e puderam se manifestar antes da realização de qualquer ato expropriatório, não havendo demonstração de prejuízo. A revisão desse entendimento demandaria reexame de matéria fática, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>3. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, com o falecimento do titular, o precatório de natureza alimentar perde tal característica ao ser transferido aos sucessores, assumindo caráter indenizatório e tornando-se penhorável.<br>4. A proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC está vinculada à subsistência do titular e de sua família enquanto vivo. Após o falecimento, os valores integram o patrimônio hereditário e podem ser penhorados para quitação de dívidas do espólio ou dos herdeiros.<br>5. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a penhora de precatórios de natureza alimentar transferidos aos sucessores, por não mais se destinarem à subsistência do titular.<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a agravante alega nulidades nos atos executivos praticados após o óbito de Lindomar Cardoso Spindler, sem suspensão do processo e sem a citação ou habilitação de todos os sucessores, requerendo a anulação dos atos e o levantamento das penhoras. Sustenta a impenhorabilidade do precatório oriundo de ação previdenciária, por conservar natureza alimentar e ter sido transferido diretamente à dependente habilitada à pensão por morte, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/1991, no art. 833, IV, do CPC e no art. 682, II, do CC, além de apontar a extinção do mandato com o falecimento (art. 682, II, do CC). Requer gratuidade, tutela recursal com efeito suspensivo e provimento do agravo de instrumento.<br>No julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, assentando que não há nulidade dos atos, pois os herdeiros tiveram ciência e puderam se manifestar antes da realização de atos expropriatórios, e afastou a impenhorabilidade do precatório, por entender que, com o falecimento do titular, a verba perde a natureza alimentar e passa a ter caráter indenizatório. Negaram provimento ao recurso. Unânime (e-STJ, fls. 880).<br>No voto, consignou-se que a alegada nulidade é relativa e não demonstrou prejuízo, destacando-se que houve determinação de citação dos herdeiros e possibilidade de defesa antes de qualquer expropriação. Quanto ao precatório, registrou-se que a verba, embora originalmente alimentar, ao ser repassada aos sucessores, perde tal natureza e assume caráter indenizatório, não subsistindo a tese de impenhorabilidade (e-STJ, fls. 878-879).<br>Do cabimento e do preenchimento dos pressupostos recursais.<br>Inicialmente, conheço do agravo, porquanto foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. Passo ao exame do recurso especial.<br>As matérias veiculadas no recurso especial encontram-se devidamente prequestionadas, ainda que de forma implícita. O Tribunal de origem debateu e decidiu a controvérsia referente à nulidade dos atos processuais após o óbito da parte e à natureza jurídica do precatório para fins de penhora. Tais debates, por si sós, configuram o prequestionamento necessário à abertura da via especial, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados.<br>Ademais, a análise das teses recursais não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, mas, sim, a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A questão cinge-se à interpretação de normas federais em face de um quadro fático incontroverso, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Da violação aos arts. 682, II, do Código Civil, e 313, I, do Código de Processo Civil.<br>A recorrente alega violação dos arts. 682, II, do Código Civil e 313, I, do Código de Processo Civil, sustentando que o prosseguimento de atos executivos após o óbito do executado, sem a suspensão do processo e sem a regularização do polo passivo, acarretaria a nulidade dos atos praticados e a necessidade de levantamento das penhoras.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a questão, consignou que (e-STJ, fls. 878-879):<br>" ..  não há falar em nulidade de atos em razão da alegada ausência de citação dos herdeiros, pois o cotejo dos autos retrata que estes acabaram por ter ciência sem que efetivados atos expropriatórios  Tal pleito não pode ser acolhido, visto que se trata de nulidade relativa  desde então já foi determinada a citação dos herdeiros, possibilitando-se sua defesa, sem a efetiva realização de atos expropriatórios."<br>A ementa do acórdão recorrido reforça esse entendimento: "NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DE ATOS, VISTO QUE OS HERDEIROS TIVERAM CIÊNCIA E PUDERAM SE MANIFESTAR ANTES DA REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS" (e-STJ, fl. 880).<br>A tese de nulidade por óbito e ausência de suspensão/citação foi implicitamente prequestionada, uma vez que a Corte Estadual decidiu a matéria, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Conforme entendimento desta Corte Superior, o prequestionamento implícito ocorre quando a matéria objeto do recurso especial é efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que não haja expressa referência aos artigos de lei tidos por violados.<br>No mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância da regra que impõe a suspensão do processo em caso de morte de uma das partes, para fins de habilitação dos herdeiros ou do espólio, enseja nulidade relativa, e não absoluta. Para que tal nulidade seja reconhecida, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo aos interessados, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.<br>Nesse sentido, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.954.686/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, julgado em 11/6/2025, DJEN de 5/8/2025, firmou o entendimento de que "a ausência de similitude fática entre os julgados embargado e paradigma impede a configuração de divergência jurisprudencial", e que "enquanto o acórdão embargado concluiu que não ficou configurada a nulidade guardada ou de algibeira, porque o óbito de um dos autores foi oportunamente certificado nos autos, não havendo falar em malícia da parte interessada em ocultar essa informação para alegar nulidade apenas quando lhe fosse mais conveniente, na hipótese do caso analisado no acórdão paradigma não ocorreu a prévia comunicação do juízo, reconhecendo-se a preclusão da nulidade, porque a parte tinha antiga ciência do vício processual, mas deixou de alegá-lo na primeira oportunidade que teve para falar nos autos".<br>Ademais, a Quarta Turma, no AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, asseverou que "a não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem".<br>No mesmo diapasão, a Segunda Turma, no AgInt no REsp n. 1.361.093/RS, relator Ministro Og Fernandes, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021, decidiu que "o reconhecimento da nulidade, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, depende de demonstração do prejuízo". O referido julgado ainda destaca que "a suspensão do processo, nos termos dos arts. 265, I, do CPC/1973 e 313, I, do CPC/2015, tem por objetivo proteger os interesses do falecido, de modo que poderão ser anulados os atos que causem prejuízo aos sucessores".<br>No caso em tela, o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que os herdeiros tiveram ciência dos atos e puderam se manifestar antes da realização de qualquer ato expropriatório, afastando, assim, a ocorrência de prejuízo. A revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. FALECIMENTO DA GENITORA DA HABILITANDA. NÃO COMUNICAÇÃO NA LIDE PELOS SUCESSORES DA DEVEDORA. DETERMINADA SUSPENSÃO DA LIDE. PROMOVIDA REGULAR HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. ESFORÇOS EMPREENDIDOS NA TENTATIVA DE CITAÇÃO. INTEGRIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA NÃO DESCONSTITUÍDA PELA DEMANDA ANULATÓRIA. PRETENSÃO RECURSAL. NULIDADE DE TODOS OS ATOS POSTERIORES À CITAÇÃO POR EDITAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>3. Quanto aos aspectos do caso concreto que induziram o afastamento da declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores à morte da devedora original, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>4. A não observância do artigo 265, I, do CPC, que determina a suspensão do processo a partir da morte da parte, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados, sendo certo que tal norma visa preservar o interesse particular do espólio e dos herdeiros do falecido. Nessa linha, somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada, o que não ocorreu no caso sob exame, consoante consignado pelo Tribunal de origem. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.823.104/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022, g.n.)<br>Portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se verifica a alegada nulidade, uma vez que a ausência de suspensão do processo e de imediata regularização do polo passivo, por si só, não acarreta a nulidade dos atos processuais, especialmente quando não demonstrado prejuízo e quando os herdeiros tiveram ciência e oportunidade de defesa.<br>Da violação aos arts. 112 e 114 da Lei 8.213/1991 e art. 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>A recorrente sustenta a impenhorabilidade do precatório oriundo de ação previdenciária, por conservar natureza alimentar e ter sido transferido diretamente à dependente habilitada à pensão por morte, com fundamento nos arts. 112 e 114 da Lei 8.213/1991 e art. 833, IV, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul afastou a tese de impenhorabilidade, entendendo que, com o falecimento do titular do direito, a verba perde a natureza alimentar e passa a ter caráter indenizatório (e-STJ, fls. 878-879). A ementa do acórdão recorrido é clara nesse ponto: "DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PRECATÓRIO, POIS, COM O FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO, ESTE PERDE A NATUREZA ALIMENTAR, SE CARACTERIZANDO COMO INDENIZATÓRIO" (e-STJ, fl. 880).<br>A tese da impenhorabilidade do crédito previdenciário após o óbito foi implicitamente prequestionada, pois a Corte Estadual decidiu especificamente a matéria.<br>No que tange à impenhorabilidade de precatório previdenciário, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que, embora os créditos de natureza alimentar sejam, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, a natureza alimentar de um precatório pode ser alterada em determinadas circunstâncias.<br>Especificamente, quando o precatório, originariamente de natureza alimentar, é transferido aos sucessores do titular falecido, a jurisprudência do STJ tem se inclinado a considerar que a verba perde seu caráter alimentar e assume natureza indenizatória, tornando-se, portanto, penhorável. Isso ocorre porque a finalidade de subsistência direta do beneficiário original, que justificava a impenhorabilidade, cessa com o seu falecimento.<br>Com efeito, o artigo 833, IV, do CPC, prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar. Contudo, a proteção está vinculada à destinação do crédito: ela visa assegurar a subsistência do titular e de sua família enquanto vivo. Após o falecimento, essa proteção é relativizada, pois os valores integram o patrimônio hereditário e passam a servir como indenização aos sucessores.<br>A Terceira Turma desta Corte Superior, ao apreciar o Recurso Especial 1.678.209, assentou que, no caso de verbas trabalhistas, embora ostentem natureza alimentar, essa qualificação se enfraquece com o falecimento do reclamante, o que viabiliza sua constrição para a liquidação do inventário e o adimplemento das obrigações deixadas pelo de cujus. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que compete ao juízo do inventário definir a destinação e a eventual impenhorabilidade do crédito, mas, em regra, admite-se a penhora desses montantes, por não mais se orientarem primordialmente à subsistência do credor alimentando.<br>No contexto dos precatórios, o mesmo raciocínio se aplica: a natureza alimentar é compreendida como sozinha para assegurar o sustento do beneficiário originário, não visando à mera composição patrimonial dos sucessores. Uma vez transferido para eles, converte-se em verba indenizatória, sujeita à penhora para quitação de dívidas do espólio ou dos próprios herdeiros, desde que não estejam em situação de dependência alimentar justificadamente reconhecida pelo juízo do inventário.<br>Portanto, a análise da matéria, tal como posta no acórdão recorrido, não se mostra dissonante da orientação desta Corte.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, o recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento.<br>É como voto.