ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.<br>2. No caso, o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se amparou em elementos probatórios concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera ausência de comprovação cabal da situação econômica.<br>3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, concedendo o benefício da justiça gratuita à agravante.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu de seu recurso especial em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "não existe obstaculização da súmula 7 desta Corte, pois conforme AgInt no AR Esp 489.407/RS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, D Je 21/03/2017; AgRg no AgRg no AR Esp 711.411/MT, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, D Je 17/03/2016; E Dcl no AgInt no R Esp 1630945/RS, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2017, D Je 17/03/2017, em que não é lícito ao juiz, ao tomar conhecimento do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte, determinar, em decisão genérica, a comprovação da hipossuficiência sem indicar elementos concretos constantes dos autos capazes de ilidir a presunção estabelecida pela própria lei".<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoas físicas, basta a declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada apenas mediante prova concreta em sentido contrário.<br>2. No caso, o indeferimento do benefício pelo Tribunal de origem não se amparou em elementos probatórios concretos que infirmassem a declaração de hipossuficiência da parte requerente, sendo insuficiente a mera ausência de comprovação cabal da situação econômica.<br>3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, concedendo o benefício da justiça gratuita à agravante.<br>VOTO<br>Afiguram-se relevantes as argumentações expendidas no presente recurso. Desse modo, dou provimento ao agravo interno, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do feito.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VANILDO VINTECINCO, LOURDES ARAÚJO VINTECINCO e JHONATAN HENRIQUE VINTACINCO ME contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"JUSTIÇA GRATUITA - Pessoas física e jurídica - Pessoa natural - Indeferimento - Existência nos autos de elementos informativos que contradizem a alegada hipossuficiência financeira dos agravantes - Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual - Benefício indeferido - Pessoa jurídica - Benefício que só pode ser deferido com a comprovação contábil de falta de condições financeiras para o pagamento das custas e despesas processuais - Inteligência do art. 99, § 3º, do CPC e da súmula 481 do STJ - Agravante provou que se encontra em delicada situação financeira e demonstrou por declaração do Simples Nacional e extratos bancários a inexpressividade dos últimos ganhos - Benefício deferido - Recurso provido em parte." (e-STJ, fl. 379)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e omissão relevante, uma vez que o acórdão não teria enfrentado documentos apontados como essenciais ao exame da hipossuficiência, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>(ii) arts. 99, §§ 2º e 3º, e 100 do Código de Processo Civil, pois teria sido indeferida a gratuidade de justiça às pessoas naturais sem a indicação de elementos concretos capazes de afastar a presunção legal de insuficiência, invertendo-se indevidamente o ônus de comprovação e exigindo-se prova genérica da hipossuficiência.<br>(iii) arts. 1.037, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil, bem como art. 256-L do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois teria sido necessário o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.178 (critérios objetivos para aferição da hipossuficiência), com devolução dos autos à origem para suspensão até o julgamento repetitivo.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 414-422.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 423-425).<br>O recurso merece prosperar.<br>No caso em tela, o eg. TJ-SP concluiu que a autorização constitucional e legal para a concessão da gratuidade de justiça não exime a parte requerente da devida demonstração de sua impossibilidade, conforme v. acórdão do qual se decalca o seguinte excerto (fls. 379-380):<br>"2.1. Conquanto o benefício da justiça gratuita possa, em princípio, ser concedido à vista da simples alegação de insuficiência financeira (cf. art. 99, § 3º, do CPC), por se tratar de presunção "juris tantum", há nos autos indícios contrários à pretensão dos agravantes pessoas naturais.<br>Intimados, eles trouxeram aos autos apenas os comprovantes de recebimento de aposentadoria mensal (cf. fls. 32-51 e fls. 356-351) e uma declaração de próprio punho da isenção da declaração de IRPF (cf. fls. 358-359).<br>Tais informações, desacompanhadas de extratos bancários em que constem seus rendimentos anuais ou seus gastos pessoais usuais que não foram juntados aos autos, ainda que requisitados a fl. 330 , não provam a alegada miserabilidade jurídica, não bastando a declaração de pobreza desacompanhada de outros elementos informativos.<br>Assim, ante a falta de indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda, prevalece o indeferimento da gratuidade processual, pois tal benesse não é instrumento geral e sim individual.<br>Conceder a justiça gratuita a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado; frustra também ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados."<br>Com efeito, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita para pessoas físicas, basta a declaração, feita pelos interessados, de que sua situação econômica não permite vir a juízo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Além disso, o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando a demonstração da hipossuficiência sujeita à preclusão. Nesse sentido, confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - NOVO PLEITO - PRECLUSÃO - LEI 1.060/50.<br>1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.<br>2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito.<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido."<br>(REsp 723.751/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ de 06/08/2007, p. 476, g.n.)<br>Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a declaração prestada de hipossuficiência firma em favor do requerente a presunção juris tantum de necessidade, que só poderá ser elidida diante de prova em contrário, o que, na hipótese, não ocorreu. Confiram-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.<br>2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer momento do processo. Para fins de concessão, há presunção juris tantum de que a pessoa física requerente não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento ou o de sua família, podendo o magistrado indeferir o pleito se encontrar elementos que infirmem a alegada hipossuficiência. (..) (AgInt no AREsp 1925966/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021)<br>2. Descabe a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.965.073/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DO COMPRADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVIABILIDADE, NO CASO. OBSERVADO O DEVER DE INFORMAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.<br>2. De acordo com o entendimento deste Sodalício, "a cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem é legal, desde que observado o dever de informação" (AgInt no REsp 2.031.566/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 23/6/2023).<br>3. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019, orienta-se no sentido de que "os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa."<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.294.878/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, g.n.)<br>No caso, os critérios utilizados pelo Tribunal de origem para indeferir o benefício de justiça gratuita não estão claros, porque não foram amparados em prova concreta que afaste o estado de miserabilidade declarado, sendo insuficiente a alegação de que não houve comprovação cabal da situação econômica da parte.<br>Ante o exposto, reconsiderando a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.<br>É como voto.