ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. SUSPENSÃO DE PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, não foi demonstrado risco concreto de inutilidade do julgamento futuro, sendo o prejuízo alegado meramente patrimonial e reversível.<br>2. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 485, § 7º, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ordem de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.198/STJ está restrita aos processos que versem sobre a mesma questão de direito e no mesmo contexto fático. A presente demanda, que trata de indenização por vícios construtivos em imóvel, não se relaciona com a controvérsia sobre contratos bancários e litigância predatória discutida no Tema 1.198/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 119):<br>"AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. - A questão submetida a julgamento no Tema 1.198/STJ foi assim descrita: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários". - Observa-se, na decisão de afetação do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 2.021.665-MS, que a questão foi afetada porque verificado, na Justiça do Mato Grosso do Sul, uma enxurrada de demandas abusivas relativas a empréstimos consignados. - Por mais que se discuta, no caso em concreto, a decisão do juiz que determinou a retratação da decisão que extinguiu o processo, por inépcia da inicial e ausência de interesse processual, com fundamento na falta de emenda da inicial com a descrição específica dos danos ou defeitos existentes no imóvel, é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades. - Ademais, vale dizer que esta Eg. Corte vem afastando as alegações de litigância predatória formuladas pela ré em várias ocasiões. Precedentes. - Dessa forma, não merece acolhimento o pleito de suspensão do processo, por não se amoldar à matéria afetada para julgamento. - No mérito, a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, limitando-se a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento. - Preliminar rejeitada; agravo interno desprovido."<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente afastada a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), sendo que haveria urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em apelação diante de possíveis custos periciais não ressarcíveis.<br>(ii) art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, pois a decisão de retratação teria sido proferida fora do prazo legal de cinco dias, o que configuraria violação ao regime da retratação e implicaria nulidade do prosseguimento do feito.<br>(iii) art. 1.036 do Código de Processo Civil, pois seria cabível a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198/STJ, dado que a controvérsia sobre litigância predatória teria pertinência com as cautelas processuais debatidas no repetitivo.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 153-166).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. SUSPENSÃO DE PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, não foi demonstrado risco concreto de inutilidade do julgamento futuro, sendo o prejuízo alegado meramente patrimonial e reversível.<br>2. A ausência de prequestionamento quanto à alegada violação ao art. 485, § 7º, do CPC, impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>3. A ordem de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.198/STJ está restrita aos processos que versem sobre a mesma questão de direito e no mesmo contexto fático. A presente demanda, que trata de indenização por vícios construtivos em imóvel, não se relaciona com a controvérsia sobre contratos bancários e litigância predatória discutida no Tema 1.198/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a ERBE INCORPORADORA 037 S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão que reconsiderou sentença extintiva sem resolução de mérito. A agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 485, § 7º, por decurso do prazo de cinco dias; aponta litigância predatória; alega inépcia da inicial por pedido genérico (art. 319, IV) e falta de interesse de agir (art. 17); requer efeito suspensivo e a suspensão do feito em razão do Tema 1.198/STJ (art. 1.036).<br>No julgamento monocrático do agravo de instrumento, decidiu-se pelo não conhecimento do recurso. Fundamentou-se que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil não contempla decisão que reconsidera sentença extintiva, e que não se verificaria a urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). Com base no art. 932, III, concluiu-se pela inviabilidade excepcional do agravo na hipótese, razão pela qual se manteve o prosseguimento do feito (e-STJ, fls. 67-69).<br>Em agravo interno, a Segunda Turma rejeitou a preliminar de suspensão do processo fundada no Tema 1.198/STJ, por tratar-se de controvérsia afeta a empréstimos consignados no Mato Grosso do Sul, diversa dos vícios de construção discutidos nos autos. Registrou precedentes do próprio Tribunal afastando alegações de litigância predatória em casos similares e, no mérito, entendeu que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, negando provimento e mantendo o não conhecimento do agravo de instrumento (e-STJ, fls. 109-119).<br>O recurso, porém, não merece prosperar.<br>Da violação ao art. 485, § 7º, do CPC (prazo para retratação) e da ausência de prequestionamento<br>A parte recorrente alega violação do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, em decorrência de suposta intempestividade da retratação da sentença extintiva, sustentando que o Juízo de origem teria excedido o prazo legal de cinco dias para a retratação, o que imporia a nulidade do prosseguimento do feito.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. O acórdão recorrido limitou-se a analisar o cabimento do agravo de instrumento sob a ótica do art. 1.015 do CPC e a pertinência da suspensão do feito com base no Tema 1.198/STJ, sem emitir juízo de valor sobre a tempestividade do ato de retratação. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 E 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025, g.n.)<br>E nem se diga que houve a configuração do prequestionamento ficto, uma vez que sobre a questão o STJ entende que o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015, demanda não só que haja a oposição dos embargos de declaração no Tribunal a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO NO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. IMPERTINÊNCIA. NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme jurisprudência desta Corte: "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).<br>2. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º, do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.396.692/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, g.n.)<br>E no presente caso, não só foram opostos aclaratórios na origem apontando as teses suscitadas como omissa, como também sequer foram referidas como causa de negativa de prestação jurisdicional no recurso especial em análise, no capítulo pertinente à violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se configurando, portanto, o prequestionamento ficto.<br>Assim, o recurso especial não pode ser conhecido neste ponto.<br>Da violação ao art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ)<br>A recorrente sustenta que a decisão interlocutória que se retratou da sentença extintiva seria impugnável por agravo de instrumento, com base na tese da taxatividade mitigada firmada por esta Corte no julgamento do Tema 988. Argumenta que a urgência estaria configurada pela "inutilidade do julgamento apenas em apelação diante de possíveis custos periciais não ressarcíveis" (e-STJ, fls. 144-145).<br>O Tribunal de origem, embora reconhecendo a existência da tese da taxatividade mitigada, concluiu pela sua inaplicabilidade ao caso concreto por não vislumbrar a urgência necessária. Afirmou que "não verifico a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação" (e-STJ, fl. 118).<br>A decisão não merece reparos. Ao julgar o REsp n. 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, esta Corte Superior fixou a seguinte tese (Tema 988/STJ):<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.<br>(..)<br>6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.<br>(..)"<br>(REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018, g.n.)<br>A aplicação da tese exige, portanto, um requisito claro: a urgência qualificada pela inutilidade de um julgamento futuro. Não se trata de qualquer inconveniente processual, mas de um risco concreto de que a decisão, se postergada para a apelação, perca sua eficácia ou gere prejuízo irreparável.<br>No caso dos autos, a recorrente fundamenta a urgência na possibilidade de arcar com custos de uma perícia técnica que, ao final, poderiam não ser ressarcidos caso a tese de extinção do processo prevaleça. Tal argumento não demonstra a inutilidade do julgamento futuro. A questão relativa à validade da decisão de retratação e, consequentemente, do prosseguimento do feito, pode ser integralmente suscitada e analisada em preliminar de apelação, sem perda de objeto. A eventual despesa com a instrução processual, embora indesejada, constitui ônus inerente ao litígio e é passível de ressarcimento pelas vias ordinárias ao final da demanda.<br>A jurisprudência desta Corte é firme em não admitir a mitigação para situações em que o prejuízo é meramente patrimonial e reversível ou quando a questão pode ser utilmente decidida em apelação. Conforme precedentes, a excepcionalidade do Tema 988 não abarca toda e qualquer decisão interlocutória.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O indeferimento de prova testemunhal nesta etapa não se enquadra no inciso II do artigo 1.015 do CPC nem autoriza a mitigação da taxatividade, ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro.<br>3. O precedente do STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988) exige situação excepcional, o que não se configurou no caso concreto.<br>(..)"<br>(AREsp n. 2.729.434/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025, g.n.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 988 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do STJ é de que a tese firmada no Tema n. 988, que permite a mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não se aplica a decisões interlocutórias sobre o valor da causa, pois a discussão da matéria em preliminar de apelação não traz prejuízo às partes.<br>5. A urgência alegada pela parte agravante não se sustenta, uma vez que o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, não havendo implicações diretas no procedimento ou na competência.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.239.272/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.)<br>Desse modo, o acórdão recorrido, ao não reconhecer a urgência necessária para a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Da violação ao art. 1.036 do CPC (Tema 1.198/STJ)<br>A recorrente postula a suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.198/STJ, que trata da "possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo".<br>O Tribunal de origem afastou o pedido, consignando que "é nítido que a matéria afetada (empréstimos consignados) não tem relação com a matéria posta nos autos (vícios de construção), em razão das suas próprias particularidades" (e-STJ, fl. 116).<br>A decisão está correta. A afetação de um recurso ao rito dos repetitivos, com a consequente ordem de suspensão nacional dos processos, vincula-se estritamente à controvérsia delimitada. Conforme consta da Proposta de Afetação no REsp n. 2.021.665/MS, a questão jurídica sobre litigância predatória foi delimitada no contexto de "contratos bancários" e "ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de valores indevidamente descontados", originada de um fenômeno processual massificado observado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.<br>Confira-se:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA.<br>1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.<br>2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual."<br>(ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023, g.n.)<br>A ordem de sobrestamento, portanto, está restrita aos processos que versem sobre a mesma questão de direito e no mesmo contexto fático. A presente demanda trata de indenização por vícios construtivos em imóvel, matéria com contornos fáticos e jurídicos completamente distintos do cenário de empréstimos consignados que deu origem ao Tema 1.198/STJ.<br>Este Tribunal já se manifestou sobre a impertinência da suspensão em casos análogos, que tratam de vícios construtivos, reforçando que a discussão sobre a regularidade da petição inicial deve ser feita à luz das especificidades do caso concreto.<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>1. O Tema 1198 trata da possibilidade de o juiz exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos mínimos que sustentem suas pretensões. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a petição inicial cumpre integralmente os requisitos legais, apresentando de forma clara a causa de pedir e os pedidos, além de especificar os vícios construtivos no imóvel, evidenciando a consistência das alegações e o cumprimento dos pressupostos legais para apreciação do mérito, não sendo aplicável a mencionada tese, portanto, à hipótese.<br>(..)"<br>(AgInt no AREsp n. 2.763.943/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025, g.n.)<br>Logo, não há que se falar em suspensão do processo, estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta Corte.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>É como voto.