ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. ATA DE REUNIÃO EQUIPARADA A INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de serviços prestados, com alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a dívida líquida comprovada por ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados e funcionou como instrumento particular apto a interromper a prescrição.<br>3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida, e se a pretensão de cobrança de serviços prestados sem amparo contratual e sem liquidez está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais à formação da convicção do julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>6. A ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados foi considerada como instrumento particular apto a comprovar a liquidez da dívida e a interromper a prescrição, aplicando-se corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>7. A tese de enriquecimento sem causa e a incidência da prescrição trienal foram afastadas, pois a pretensão de cobrança refere-se a dívida líquida, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Apelo de ambas as partes. Parte ré que querer a total improcedência dos pedidos autorais. Autora que pretende o reconhecimento da inexistência de prescrição parcial e a fixação de termo inicial dos juros e correção monetária. Prescrição parcial dos valores cobrados acertadamente reconhecida. Prestação de serviços. Interrupção de prescrição. Art. 202, VI do Código Civil. Dívida líquida. Prescrição quinquenal. Art. 206, § 5ª, I do CC. Autor que logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, trazendo aos autos documentos hábeis a comprovar a prestação dos serviços. Artigo 373, I, CPC. Data da citação que deve ser considerada como o termo a quo dos juros e correção monetária. Reforma parcial da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA." (e-STJ, fl. 896)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 937-940).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado omissões, contradições e obscuridades relevantes sobre prescrição e liquidez da dívida, mesmo após os embargos de declaração, o que teria impedido o exame adequado das questões federais.<br>(ii) art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, pois a pretensão da recorrida seria de ressarcimento por serviços sem amparo contratual e sem liquidez, caracterizando enriquecimento sem causa, motivo pelo qual incidiria prescrição trienal; por consequência, não se aplicaria o prazo quinquenal previsto para a Fazenda Pública, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932, art. 2º do Decreto-Lei 4.597/1942 e art. 1-C da Lei 9.494/1997.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 982-986).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS. ATA DE REUNIÃO EQUIPARADA A INSTRUMENTO PARTICULAR. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de cobrança de serviços prestados, com alegação de violação aos arts. 1.022 do CPC e 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido reconheceu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, considerando a dívida líquida comprovada por ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados e funcionou como instrumento particular apto a interromper a prescrição.<br>3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de pontos relevantes sobre a prescrição e liquidez da dívida, e se a pretensão de cobrança de serviços prestados sem amparo contratual e sem liquidez está sujeita à prescrição trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões essenciais à formação da convicção do julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição de embargos de declaração.<br>6. A ata de reunião que fixou o valor mensal dos serviços prestados foi considerada como instrumento particular apto a comprovar a liquidez da dívida e a interromper a prescrição, aplicando-se corretamente o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>7. A tese de enriquecimento sem causa e a incidência da prescrição trienal foram afastadas, pois a pretensão de cobrança refere-se a dívida líquida, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial não encontra em seu caminho nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. É dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial.<br>Assim, autorizado pelo art. 1.042, §5º, do CPC, promovo o julgamento do agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, os fundamentos do especial.<br>Conforme se extrai dos autos, o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e motivada as matérias controvertidas, notadamente: a liquidez da pretensão e a aplicação da prescrição quinquenal, com interrupção pelo reconhecimento da dívida; a natureza de contrato verbal e a suficiência da prova dos serviços; a fixação da citação como termo a quo dos juros de mora e da correção monetária, entendendo pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com rejeição dos embargos de declaração.<br>Ao enfrentar a questão, pontuou-se que (e-STJ, fls. 937-940):<br>"Pretendem os presentes aclaratórios a integração do julgado, ao argumento de que houve omissão, obscuridade e contradição, ao argumento de que os valores discutidos não são líquidos e, portanto, aplicável a prescrição trienal. Contudo, a tese não se sustenta.<br>Como se vê do trecho a seguir destacado, a questão foi devidamente tratada no julgado:<br>"Considerando que a referida Ata (index 29/30) aponta que o valor mensal a ser pago para o prestador de serviço, ora autor desta demanda, é de R$ 31.422,62 (trinta e um mil, quatrocentos e vinte dois reais e sessenta e dois centavos), a pretensão, diversamente do que afirma a primeira apelante, é líquida, de sorte que se aplica a prescrição quinquenal, consoante dispõe o art. 206, § 5ª, I do CC"<br>Assim, não há que se falar em omissão. No mesmo sentido, não se observa qualquer obscuridade, devendo ser ressaltado que a questão supratranscrita foi devidamente esclarecida no acórdão.<br>Em outro trecho, assim explicou o julgado:<br>"Importante salientar que a prestação dos serviços que se discute por meio desta demanda é relativa a contrato verbal. Isso porque, os períodos cuja prestação de serviço se cobra nesta ação ((01/01/2010 a 25/10/2010; 25/01/2011 a 03/08/2011; 01/03/2012 a 09/09/2012 e 07/03/2013 a 08/12/2013) não se incluem em outros instrumentos contratuais firmados entre as mesmas partes. Compulsando os autos, verifica-se que, na ata da reunião ocorrida em 28/10/2016 (índex 29/30), a ré reconhece a prestação de serviços, por parte da autora, nos períodos de 01/01/2010 a 25/10/2010; 25/01/2011 a 03/08/2011; 01/03/2012 a 09/09/2012 e 07/03/2013 a 08/12/2013, o que consiste em evidente reconhecimento da existência da dívida por parte do devedor, e importa em hipótese de interrupção do prazo prescricional, de acordo com o que dispõe o art. 202, VI do Código Civil."<br>Logo, inexistiu informação obscura a justificar a oposição de embargos de declaração.<br>Por fim, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela intrínseca, estabelecida entre as premissas e conclusões do julgamento e não entre a decisão e qualquer outro elemento externo a ela.<br>In casu, ao contrário do que afirma a recorrente, o acórdão embargado possui perfeita coerência entre a fundamentação e a conclusão, percebendo-se que, em verdade, o presente recurso pretende a rediscussão da matéria que foi decidida, o que deve ser perquirido por meio das vias próprias, uma vez que este recurso é sede imprópria para manifestar o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o reexame da matéria.<br>Note-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais apontados pelas partes, desde que a decisão proferida se encontre devidamente fundamentada, o que ocorreu na hipótese, sendo imprescindível que a matéria tenha sido apreciada quando do julgamento, o que ocorreu no caso concreto."<br>Constata-se que as matérias arguidas foram devidamente apreciadas e a decisão firmada foi exposta com a devida fundamentação. Contudo, a eventual discordância do recorrente com a conclusão ou os fundamentos adotados não significa a ausência de motivação ou a configuração de algum vício no julgado.<br>De fato, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os elementos essenciais à formação de sua convicção estejam demonstrados, conforme entendimento consolidado.<br>A respeito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE ATLETA EM JOGOS ELETRÔNICOS. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Precedentes.<br>3. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a sua mera utilização sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.<br>4. Dessa forma, não se verifica a apontada contradição, pois a cada conduta indevida de utilização não autorizada da imagem de ANDRÉ nos jogos, caracteriza um novo fato danoso e, consequentemente, inaugura novo prazo prescricional.<br>5. A jurisprudência do STJ admite a revisão do quantum indenizável somente em casos de fixação excessiva ou irrisória, o que não ocorreu no caso (indenização fixada em R$ 30.000,00).<br>6. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (Nesse sentido: AgInt no REsp 1.758.467/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 18/2/2020, DJe 12/3/2020).<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.087.832/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE ATLETA EM JOGOS ELETRÔNICOS. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Precedentes.<br>4. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a sua mera utilização sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.<br>5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula nº 54 do STJ). Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.773.726/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)<br>Nesse contexto, estando a decisão adequadamente fundamentada, não há que se falar em ofensa ao 1.022 do CPC.<br>O recorrente aduz ainda violação ao art. 206, § 3º, IV, do CPC, sob o fundamento de que a pretensão seria de ressarcimento por serviços prestados sem amparo contratual e sem liquidez, configurando enriquecimento sem causa, razão pela qual incidiria prescrição trienal, afastando-se a prescrição quinquenal aplicada pelo acórdão.<br>Ao enfrentar a prescrição, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro rechaçou a tese recursal, tanto na apelação quanto nos embargos. O acórdão reconheceu a pretensão como uma cobrança de dívida líquida, afastando a tese de enriquecimento sem causa e a prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC).<br>A liquidez foi comprovada pela ata de reunião de 28/10/2016, que, além de definir o valor mensal dos serviços (R$ 31.422,62), funcionou como instrumento particular apto a interromper a prescrição (art. 202, VI, CC). Por essa razão, o Tribunal aplicou a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, declarando prescritos apenas os valores anteriores a 28/10/2011.<br>Cumpre registrar, ademais, que o acórdão não se baseou no regime prescricional da Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932), como alegado pela recorrente, mas sim, e de forma explícita, na regra civilista da dívida líquida.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. INADIMPLEMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.851.189/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o prazo para a cobrança relativa a título executivo ou contrato, formalizado por instrumento público ou particular, que representa dívida líquida, é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º e seu inciso I, do CC/2002.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.710.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS ESPECIAIS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a cobrança de dívida representada por notas fiscais, emitidas por força de relação contratual de fornecimento de produtos, submete-se à prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, pois as notas fiscais equiparam-se a instrumento particular para fins de definição do prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívida líquida. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.274.545/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>Portanto, o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência pacífica do STJ. Ao reconhecer que a ata de reunião fixou o valor líquido da obrigação, o Tribunal de origem a equiparou a um instrumento particular, aplicando corretamente a prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) destinada às dívidas líquidas. Consequentemente, resta afastada a tese de enriquecimento sem causa e a incidência da prescrição trienal.<br>Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Majoro os honorários, a teor do art. 85, § 11, do CPC, em 1% (um por cento).<br>É como voto.