ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação da existência do dano (an debeatur), que deve ser realizada na fase de conhecimento.<br>2. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de impossibilidade de relegar a comprovação do dano para a fase de liquidação configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>3. A anulação do acórdão dos embargos de declaração é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a questão da comprovação do dano na fase de conhecimento.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (e-STJ, fl. 6426):<br>"Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ausência de dialeticidade. Preliminar afastada. Construção hidroelétrica. Alteração do estoque pesqueiro. Demonstração. Nexo de causalidade evidente. Dano material caracterizado. Lucros cessantes devidos aos pescadores que desempenhavam a atividade antes da instalação das obras. Dano moral não caracterizado. Recurso parcialmente provido. Quando o recurso ataca os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Em sendo comprovada que a construção de usina hidrelétrica modifica a dinâmica do rio, alterando seu volume e a velocidade da água, culminando na alteração do pescado, devem ser indenizados os pescadores que desempenhavam essa atividade em período anterior à instalação das obras, em razão dos prejuízos materiais (lucros cessantes) decorrentes da mudança da ictiofauna, cujo importe será apurado em fase de liquidação de sentença. A construção de usina hidrelétrica, mesmo promovendo alteração na ictiofauna, é ato lícito, não gerando dano moral autônomo indenizável, dadas as especificidades do caso concreto."<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos para correção de erro material, mantendo-se, no mais, o acórdão (e-STJ, fls. 6577-6583).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 369, 373, § 1º, e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria havido cerceamento de defesa, já que o Tribunal a quo reconheceria a insuficiência probatória e, mesmo assim, deixaria de reabrir a instrução para produção das provas orais e técnicas oportunamente requeridas, impondo condenação sem oportunizar o contraditório efetivo.<br>(ii) arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrida teria incorrido em julgamento extra petita ao reformar a sentença em favor de autores que não teriam apelado e de pessoa já excluída da lide por litispendência, extrapolando os limites do pedido recursal.<br>(iii) art. 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, e art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, ao não enfrentar argumentos relevantes sobre a conclusão pericial, nexo causal, dano e legitimidade ativa, além de rejeitar embargos sem sanar omissões apontadas.<br>(iv) art. 17, art. 320, art. 373, I, art. 491 e art. 509 do Código de Processo Civil, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, pois seria descabida a verificação das condições da ação e da própria existência de dano em sede de liquidação de sentença, quando tais questões deveriam ter sido comprovadas na fase de conhecimento, sob pena de violação à celeridade e à distribuição do ônus probatório.<br>(v) art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981; arts. 186, 402, 403, 884, 927, parágrafo único, e 944 do Código Civil, porque, embora a responsabilidade objetiva ambiental prescinda de culpa, ainda exigiria prova do dano e do nexo causal, não sendo possível impor indenização sem comprovação do prejuízo efetivo, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>(vi) art. 24 da Lei 11.959/2009 e art. 93 do Decreto-Lei 221/1967, pois a legitimidade ativa e a condição de pescador profissional exigiriam prévia inscrição e elementos probatórios do efetivo exercício da atividade, o que teria sido indevidamente dispensado ou presumido pelo acórdão recorrido.<br>Foram certificadas a ausência de contrarrazões (e-STJ, fls. 6755-6759).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO DANO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do montante devido (quantum debeatur), sendo incabível relegar para essa fase a comprovação da existência do dano (an debeatur), que deve ser realizada na fase de conhecimento.<br>2. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a tese de impossibilidade de relegar a comprovação do dano para a fase de liquidação configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>3. A anulação do acórdão dos embargos de declaração é necessária para que o Tribunal de origem se manifeste expressamente sobre a questão da comprovação do dano na fase de conhecimento.<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.<br>VOTO<br>Síntese fática.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, pescadores profissionais ajuizaram ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face de SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., alegando que a construção e operação da UHE Santo Antônio teria alterado a dinâmica do Rio Madeira, reduzindo a ictiofauna e, por consequência, sua renda familiar. Sustentaram responsabilidade objetiva do empreendimento, afirmaram nexo causal entre as obras e a queda da produção e pleitearam lucros cessantes, danos emergentes e danos morais, além de medidas de compensação social e inversão do ônus da prova.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a natureza objetiva da responsabilidade ambiental, mas afastando a condenação por inexistência de prova suficiente do nexo causal entre os supostos danos e as atividades da usina, bem como da redução da rentabilidade dos autores; condenou-os em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade (e-STJ, fls. 6275-6281).<br>No acórdão, rejeitou-se a preliminar de ofensa à dialeticidade e deu-se parcial provimento à apelação para reconhecer a alteração do estoque pesqueiro e o nexo causal, condenando a ré ao pagamento de lucros cessantes aos pescadores que comprovassem exercer a atividade antes da instalação das obras, com apuração em liquidação (até 32 meses, e complementação de 1,5 salário-mínimo por 6 meses), excluído o período de defeso e afastada a indenização por dano moral por se tratar de ato lícito (e-STJ, fls. 6396-6426).<br>Análise de admissibilidade do agravo e do recurso especial.<br>O agravo é tempestivo e impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. Desse modo, afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ, e passa-se à análise do recurso especial.<br>O recurso especial também é tempestivo. As matérias constitucionais não são passíveis de análise nesta via recursal. Passo ao exame das teses infraconstitucionais.<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC) e da impossibilidade de relegar à liquidação a comprovação do dano (arts. 17, 373, I, 491 e 509 do CPC).<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem foi omisso ao não se manifestar sobre argumentos essenciais deduzidos nos embargos de declaração, especialmente quanto à impossibilidade de se apurar a própria existência do dano em fase de liquidação de sentença.<br>Com razão a recorrente.<br>O acórdão recorrido, ao reformar a sentença de improcedência, estabeleceu que os lucros cessantes seriam devidos, mas que seu importe seria "apurado em fase de liquidação de sentença" (e-STJ, fl. 6426). A decisão consignou que "não há nos autos provas contundentes para o fim de ser aferido o real ganho mensal pelos apelantes, sendo assim, necessária, a liquidação de sentença para apuração do quantum devido" (e-STJ, fl. 6412).<br>Em sede de embargos de declaração, a recorrente provocou o Tribunal a quo a se manifestar expressamente sobre a tese de que a verificação da existência do dano (an debeatur) é matéria da fase de conhecimento, não podendo ser postergada para a liquidação, que se presta apenas a definir o quantum debeatur. A questão foi arguida sob a ótica da violação aos arts. 17, 373, I, 491 e 509 do CPC (e-STJ, fls. 6494-6497).<br>O acórdão que julgou os aclaratórios, todavia, rejeitou o argumento como "mera irresignação", sem enfrentar a questão jurídica central levantada, qual seja, a distinção entre a prova do direito (existência do dano) e a apuração do seu valor.<br>A jurisprudência desta Corte sinaliza no sentido de que a fase de liquidação de sentença não se presta a discutir ou comprovar o direito em si (an debeatur), mas tão somente a quantificar um direito já reconhecido como existente na fase de conhecimento (quantum debeatur). A condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes exige a demonstração, na fase cognitiva, de que o dano efetivamente ocorreu, ainda que sua exata dimensão monetária dependa de apuração posterior.<br>A propósito:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VEICULAÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM FINALIDADE DESABONADORA DE PRODUTOS CONCORRENTES. LUCROS CESSANTES. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. Em Direito de Marcas, o dano material é reconhecido por lei, que estabelece os critérios de como objetivamente realizar-se-á a indenização desse dano.<br>2. Na hipótese, o eg. Tribunal de Justiça, corretamente, reconheceu o dano moral in re ipsa, mas entendeu não comprovados os danos materiais. Por isso, negou a indenização pleiteada no ponto, ante a inviabilidade de se reconhecer dano material in re ipsa, sem comprovação e sem previsão legal.<br>3. Tratando-se de propaganda comparativa ofensiva, não há confusão entre marcas, nem falsificação de símbolo ou indução do consumidor a confundir uma marca por outra. Ao contrário, não se faz confusão entre as marcas, a propaganda as distingue bem, até para enaltecer a marca da ré, ora agravante, em face das outras marcas comparadas, inclusive a da promovente, que são ilícita e indevidamente apontadas e identificadas como marcas de produtos de qualidade inferior ou deficiente. Tem-se, portanto, propaganda comparativa, claramente ofensiva, e o dano moral in re ipsa foi acertadamente reconhecido. Porém, é inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais sem a efetiva comprovação de prejuízo.<br>4. Não comprovada, na fase de conhecimento, a ocorrência de dano material, ou seja, sem que tenha sido oportunamente caracterizado um an debeatur, não é possível se deixar para a fase de liquidação a identificação do quantum debeatur.<br>4. Agravo interno provido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.770.411/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 5/7/2023, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS. LEI DO VALE-PEDÁGIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ALEGAÇÃO DE QUE UMA DAS PARTES É MERA DISTRIBUIDORA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL E DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO SUCESSIVO DE ABATIMENTOS SOBRE A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. Não havendo o Tribunal de origem apreciado as matérias suscitadas desde a contestação e reiteradas nos embargos de declaração opostos pela ora agravante, configurada está a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o retorno dos autos à origem para complementar a devida prestação jurisdicional.<br>2. A legitimidade ativa e a comprovação da prestação de serviço de transporte de forma exclusiva ao embarcador não podem ser remetidas para discussão em fase de liquidação de sentença, porquanto a verificação de tais fatos constituem requisitos para o reconhecimento e a delimitação do próprio direito à indenização pleiteada (an debeatur), e não apenas para a mensuração do valor devido (quantum debeatur).<br>3. "Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art.<br>333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8.9.2020, DJe 9.9.2020).<br>4. Agravo interno e recurso especial providos. Acórdão dos embargos de declaração cassado. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto pelos autores.<br>(AgInt no REsp n. 1.823.417/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/3/2023, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes.<br>4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020, g.n.)<br>No caso, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a ausência de provas contundentes sobre o prejuízo financeiro dos autores, mas, em vez de julgar improcedente o pedido por falta de prova do dano, relegou a comprovação da própria existência de prejuízo individualizado para a fase de liquidação. Tal proceder equivale a proferir uma sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em ofensa direta aos artigos 491 e 509 do CPC.<br>A omissão do Tribunal de origem em analisar este ponto nevrálgico, mesmo após provocação em embargos declaratórios, configura negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.<br>Dessa forma, reconhecida a omissão, é imperiosa a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que outro seja proferido, com o enfrentamento explícito da matéria.<br>II - Das Demais Teses Recursais Prejudicadas e da Ausência de Prequestionamento<br>Em virtude da anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para um novo pronunciamento sobre a omissão relativa à impossibilidade de relegar a comprovação do an debeatur para a fase de liquidação de sentença, as demais teses recursais apresentadas pela agravante ficam, por ora, prejudicadas.<br>III - Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 6577-6583), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada e enfrentando a questão da impossibilidade de relegar a comprovação do an debeatur para a fase de liquidação de sentença, como entender de direito.<br>É como voto.